Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 657, DE 01 DE JULHO DE 1991

Atribui ao Procurador Geral de Justiça a titularidade da ação civil para a decretação da perda de cargo de membro vitalício do Ministério Público, define infrações disciplinares, respectivas sanções e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Após dois anos de exercício, o membro do Ministério Público não poderá perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.
§ 1º - Sem prejuízo do não-vitaliciamento, cometendo infração disciplinar antes desse prazo, o membro do Ministério Público estará sujeito a pena de demissão, imposta em processo administrativo no qual lhe será assegurada ampla defesa.
§ 2º - A instauração do procedimento de impugnação ao vitaliciamento ou do processo administrativo referido no parágrafo anterior importa a suspensão automática do exercício funcional do membro não vitalício do Ministério Público, até definitivo julgamento.
Artigo 2º - Constituem infrações disciplinares:
I - violação de vedação constitucional;
II - descumprimento do dever funcional;
III - conduta incompatível com o exercício do cargo nos termos da lei;
IV - abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos;
V - revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função que exerça;
VI - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados á sua guarda; e
VII - outros crimes contra a administração ou a fé pública.
Artigo 3º - Os membros do Ministério Público, nas hipóteses definidas na Lei Complementar prevista no artigo 23, parágrafo único, item 2 da Constituição Estadual, são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV - demissão, enquanto não vitalício; e
V - cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º - Compete ao Procurador Geral de Justiça aplicar as penalidades, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Praticada por membro vitalício do Ministério Público infração prevista nos incisos I, III, IV, V, VI ou VII do artigo 2º, o Procurador Geral de Justiça, autorizado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, presente a maioria absoluta de seus membros, proporá perante o Tribunal de Justiça do Estado a ação civil destinada à decretação da perda do cargo; nas mesmas hipóteses, o membro não vitalício estará sujeito a pena de demissão.
§ 3º - Quando cabível, a ação penal será proposta pelo Procurador Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 4º - Por motivo de interesse público, o Conselho Superior do Ministério Público poderá determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o afastamento cautelar de membro do Ministério Público, durante o curso da ação ou do processo administrativo, sem prejuízo de seus vencimentos.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 84, 94, 132, 136, 139 e 192 da Lei Complementar Estadual nº 304, de 28 de dezembro de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 1991.