Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 669, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

Institui adicional de local de exercício a integrantes do Quadro do Magistério, nas condições que especifica

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro do Magistério, que estejam desempenhando atividade docente em unidade escolar localizada:
I - em zona rural; e
II - em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias.

Parágrafo único - A unidade escolar de que trata o inciso II deverá localizar-se em região de risco ou de difícil acesso ou que apresente deficiência de transporte coletivo, na conformidade das normas a serem fixadas por decreto.

Artigo 2º - O adicional de local de exercício será correspondente a 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do padrão em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário e férias, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
Parágrafo único - Sobre a gratificação de que trata este artigo, não incidirá vantagem de qualquer natureza.

Artigo 4º - A concessão do adicional de que trata esta lei complementar será efetuada gradativamente nos termos das normas a serem expedidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 5º - O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro 1991.

LEI COMPLEMENTAR N. 669, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

Institui adicional de local de exercício a integrantes do Quadro do Magistério, nas condições que especifica

Retificação do D.O. de 21-12-91
Leia-se como segue e não como foi publicado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar.