Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 697, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.024, de 6 de dezembro de 2007)

Dispõe sobre os vencimentos e a sistemática de promoção dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, dando providências correlatas.

O VICE-GOVERNADOR EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, abrangidos pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo, que faz parte integrante desta lei complementar.
Parágrafo único - Sobre os valores constantes do Anexo referido neste artigo incidirão, cumulativamente, os índices de reajuste geral aplicados aos vencimentos dos servidores públicos a partir de 1º de agosto de 1992, até a data da publicação desta lei complementar.
Artigo 2º - A graduação de Soldado fica subdividida em 2 (duas) classes:
I - Soldado PM de 2ª Classe - aquele que, após aprovação em concurso público de provas e títulos, for nomeado para o cargo inicial de praças, em caráter de estágio probatório, para realização do curso de formação técnico-profissional;
II - Soldado PM de 1ª Classe - aquele que tiver sido aprovado no curso de formação técnico-profissional e preencher os requisitos estabelecidos em decreto.
Parágrafo único - Será exonerado o Soldado PM de 2ª Classe que não for aprovado no curso de formação técnico-profissional ou, a qualquer tempo, se não preencher os requisitos estabelecidos em decreto.
Artigo 3º - A promoção a Cabo, exceto por bravura, será conferida mediante aprovação em concurso interno de provas e títulos, ao qual poderão concorrer os Soldados PM de 1ª Classe.
Artigo 4º - Os 2ºs e 3ºs Sargentos poderão matricular-se no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), desde que aprovados em concurso interno de seleção, disciplinado em regulamento.
Artigo 5º - Para inscrever-se nos concursos internos de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei complementar, o candidato deverá preencher, até o dia anterior ao de publicação da portaria de abertura do concurso, os seguintes pré-requisitos:
I - interstício mínimo na graduação:
a) de 1 (um) ano para o Soldado de 1ª Classe; e
b) de 5 (cinco) anos para o 3º Sargento;
II - estar qualificado, pelo menos, com bom comportamento; e
III - estar em efetivo exercício, ocupando uma das vagas previstas nos Quadros Particulares de Organização da Polícia Militar.

Artigo 3º - Revogado.

Artigo 4º - Revogado.

Artigo 5º - Revogado.

- Artigos 3º a 5º revogados pela Lei Complementar nº 892, de 31/01/2001.
Artigo 6º - Deverão exercer suas funções em unidades operacionais da Polícia Militar, em atividade de policiamento ostensivo ou de bombeiro:
I - o Soldado PM de 1ª Classe; e
II - o 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e do Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM).

Artigo 6º - Revogado.

- Artigo 6º revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 06/12/2007.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 212.000.000.000,00 (duzentos e doze bilhões de cruzeiros), na forma prevista no § 1º do artigo 43, da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 9º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogados a alínea “b” da 2ª parte, do inciso I, do artigo 2º, o inciso IV, do artigo 3º e o artigo 15, todos do Decreto-lei nº 160, de 28 de outubro de 1969.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - O Soldado PM que, na data da publicação desta lei complementar, estiver na 2ª Classe e que houver sido aprovado no Curso de Formação de Soldado, ficará enquadrado como Soldado PM de 1ª Classe.

Artigo 2º - O Aluno-Soldado PM que, na data da publicação desta lei complementar, estiver freqüentando o Curso de Formação de Soldado, ficará enquadrado como Soldado PM de 2ª Classe.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de novembro de 1992.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 1992.

 

- Clique aqui para consultar o Anexo original, conforme a Lei Complementar nº 697, de 24/11/1992.

- Clique aqui para consultar o Anexo, conforme a redação dada pela Lei Complementar nº 735, de 08/12/1993.

- Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 735, de 08/12/1993, retroagindo seus efeitos a 01/05/1993.

ANEXO

A que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 697, de 24 de novembro de 1992

- Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 795, de 18/07/1995, retroagindo seus efeitos a 01/07/1994.