LEI
COMPLEMENTAR Nº 697, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992
Dispõe
sobre os vencimentos e a sistemática de
promoção dos componentes da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, dando providências
correlatas
O VICE-GOVERNADOR EM
EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1º —
Os vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, abrangidos pelo artigo 2º da Lei
Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988, em
decorrência de reclassificação, ficam
fixados na conformidade do Anexo, que faz parte integrante desta lei
complementar.
Parágrafo
único — Sobre os valores constantes do
Anexo referido neste artigo incidirão, cumulativamente, os
índices de reajuste geral aplicados aos vencimentos dos
servidores públicos a partir de 1º de agosto de
1992, até a data da publicação desta
lei complementar.
Artigo 2º —
A graduação de Soldado fica subdividida em 2
(duas) classes:
I — Soldado
PM de 2ª Classe – aquele que, após
aprovação em concurso público de
provas e títulos, for nomeado para o cargo inicial de
praças, em caráter de estágio
probatório, para realização do curso
de formação técnico-profissional;
II —
Soldado PM de 1ª Classe – aquele que tiver sido
aprovado no curso de formação
técnico-profissional e preencher os requisitos estabelecidos
em decreto.
Parágrafo
único — Será exonerado o
Soldado PM de 2ª Classe que não for aprovado no
curso de formação técnico-profissional
ou, a qualquer tempo, se não preencher os requisitos
estabelecidos em decreto.
Artigo 3º —
A promoção a Cabo, exceto por bravura,
será conferida mediante aprovação em
concurso interno de provas e títulos, ao qual
poderão concorrer os Soldados PM de 1ª Classe.
Artigo 4º —
Os 2ºs e 3ºs Sargentos poderão
matricular-se no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos
(CAS), desde que aprovados em concurso interno de
seleção, disciplinado em regulamento.
Artigo 5º —
Para inscrever-se nos concursos internos de que tratam os artigos
3º e 4º desta lei complementar, o candidato
deverá preencher, até o dia anterir ao de
publicação da portaria de abertura do concurso,
os seguintes pré-requisitos:
I — interstício
mínimo na graduação:
a) de 1 (um) ano
para o Soldado de 1ª Classe; e
b) de 5 (cinco) anos
para o 3º Sargento;
II — estar
qualificado, pelo menos, com bom comportamento; e
III —
estar em efetivo exercício, ocupando uma das vagas previstas
nos Quadros Particulares de Organização da
Polícia Militar.
Artigo 6º —
Deverão exercer suas funções em
unidades operacionais da Polícia Militar, em atividade de
policiamento ostensivo ou de bombeiro:
I — o
Soldado PM de 1ª Classe; e
II — o
2º Tenente PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM)
e do Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM).
Artigo 7º —
As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das
dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir, para o presente exercício, créditos
suplementares até o limite de Cr$ 212.000.000.000,00
(duzentos e doze bilhões de cruzeiros), na forma prevista no
§ 1º do artigo 43, da Lei federal nº 4320,
de 17 de março de 1964.
Artigo 8º —
O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se aos
inativos e pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 9º —
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados a alínea
“b” da 2ª parte, do inciso I, do artigo
2º, o inciso IV, do artigo 3º e o artigo 15, todos do
Decreto-lei nº 160, de 28 de outubro de 1969.
Disposições
Transitórias
Artigo 1º —
O Soldado PM que, na data da publicação desta lei
complementar, estiver na 2ª Classe e que houver sido aprovado
no Curso de Formação de Soldado,
ficará enquadrado como Soldado PM de 1ª Classe.
Artigo 2º —
O Aluno-Soldado PM que, na data da publicação
desta lei complementar, estiver freqüentando o Curso de
Formação de Soldado, ficará enquadrado
como Soldado PM de 2ª Classe.
Palácio dos
Bandeirantes, aos 24 de novembro de 1992.
ALOYSIO NUNES FERREIRA
FILHO
Eduardo Maia de Castro
Ferraz
Secretário da
Fazenda
Michel Miguel Elias
Temer Lulia
Secretário da
Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da
Administração e
Modernização do Serviço
Público
Ernesto Lozardo
Secretário de
Planejamento e Gestão
Cláudio
Ferraz de Alvarenga
Secretário do
Governo
Publicado na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 1992.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 697, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992
Dispõe
sobre os vencimentos e a sistemática de
promoção dos componentes da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, dando
providências correlatas
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Retificação
Artigo
5º — na 3ª linha
Onde se lê:
. . . . . . . . . . . . até o dia anterir ao
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Leia-se:
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. . . . . . até o dia anterior ao . . .
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