Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 680, DE 22 DE JULHO DE 1992

Autoriza o Poder Executivo a extinguir a entidade autárquica "Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA", e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a entidade autárquica Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA.
Artigo 2º - Incumbe à Secretaria de Planejamento e Gestão, por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento do Litoral Paulista e do Vale do Ribeira a ser instituída, estabelecer programas e executar as medidas necessárias objetivando o incremento da indústria pesqueira e a melhoria das condições sócio-econômicas do Vale do Ribeira.

§ 1º - Para cumprimento das finalidades da Coordenadoria de Desenvolvimento do Litoral Paulista e do Vale do Ribeira, deverão ser criados os seguintes órgãos:
1 - Departamento de Desenvolvimento do Litoral Paulista; e
2 - Departamento de Desenvolvimento do Vale do Ribeira.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, a Secretaria de Planejamento e Gestão poderá celebrar convênios com consórcios intermunicipais.

Artigo 3º - Os valores, obrigações, bens imóveis e demais direitos reais da SUDELPA serão sub-rogados à Fazenda do Estado e atribuídos à administração da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Artigo 4.° - Os bens móveis da SUDELPA relacionados neste artigo serão doados aos Municípios a seguir indicados:
I - APIAÍ - Trator Caterpillar, Modelo D-G/PI4045; Pá Carregadeira Caterpillar, Modelo 941-PA PI 3997; Motoniveladora Huber, Modelo 10.M PI 2773;
II - BARRA DO TURVO - Trator Caterpillar, Modelo D-4/PI 3612; Pá Carregadeira Case, Modelo W-20 PI 4611; Motoniveladora Huber-Wabco, Modelo 140-M/PI 3568; Caminhão Basculante Ford, Modelo F-11000 Diesel /PI 4584;
III - CANANÉIA - Trator Caterpillar, Modelo D-6 PI-2776; Pá Carregadeira Caterpillar, Modelo 941-PA/PI | 3984; Motoniveladora Huber-Wabco, Modelo MN-02.05/PI 3911; Caminhão Basculante Chevrolet, Modelo 11000 Álcool/PI 4733; Caminhão Basculante Chevrolet, Modelo 11000 Álcool/PI 4734;
IV - ELDORADO - Trator Komatsu Modelo D-30 PI 4605; Pá Carregadeira Caterpillar, Modelo 955-L/PI 2919; Motoniveladora Caterpillar, Modelo 12-F/PI 3995;
V - IGUAPE - Trator Caterpillar, Modelo D-4/PI 3942; Pá Carregadeira Michigan, Modelo 75/PI 3589; Motoniveladora Huber-Wabco, Modelo 10-DM/PI 4025; Caminhão Basculante Ford, Modelo 11000 DIESEL/PI 4578; Caminhão Basculante Chevrolet, Modelo 11000 Álcool/PI 4747;
VI - IPORANGA - Trator Komatsu, Modelo D-30/PI 4603; Pá Carregadeira Caterpillar, Modelo 955-L/PI 2952; Motoniveladora Huber-Wabco, Modelo MN-307/PI 3569;
VII - ITANHAÉM - Trator Caterpillar, Modelo D-C/PI; Pá Carregadeira Yale, Modelo 1500 B/PI 2836; Motoniveladora Huber-Wabco, Modelo 130-M/PI 9169; Caminhão Basculante Ford, Modelo 11000/DIESEL/PI 9165; Caminhão Basculante Chevrolet, Modelo 11000/Álcool/PI 9290;
VIII - ITARIRI - Trator Caterpillar, Modelo D-4/PI 6131; Pá Carregadeira Michigan, Modelo M75/PI6141; Motoniveladora Huber-Wabco, Modelo 140-M/PI 6135;
IX - JACUPIRANGA - Trator Komatsu, Modelo D-30/PI; Pá Carregadeira, Modelo 955-L/PI 2799; Motoniveladora Huber-Wabco, Modelo 10-DM/PI 1381;
X - JUQUITIBA - Trator Caterpillar, Modelo D-4/PI 6132; Pá Carregadeira Yale, Modelo 1500 BM, n.° Chassi 1.500.007.331; Motoniveladora Huber-Wabco, Modelo MN-307/PI 3569; Caminhão Basculante Ford, Modelo 11000/DIESEL/PI 4597; Caminhão Basculante Chevrolet, Modelo 11000/Álcool/PI 4758;
XI - MIRACATU - Trator Caterpillar, Modelo D-4/PI 5817; Pá Carregadeira Case, Modelo W-20/PI4610; Motoniveladora Huber-Wabco, Modelo 10-M/PI 2585; Caminhão Basculante Chevrolet, Modelo 11000/Álcool/PI 4754; Caminhão Basculante Chevrolet, Modelo 11000/Álcool/PI 4756;
XII - MONGAGUÁ - Trator Caterpillar, Modelo D-4/PI 6130; Pá Carregadeira Michigan, Modelo M-75/PI 6143; Motoniveladora Huber-Wabco, Modelo 140-M/PI 5809; Caminhão Basculante Chevrolet, Modelo 11000/Álcool/PI 9291; Caminhão Basculante Chevrolet, Modelo 11000/Álcool/PI 9292;
XIII - PARIQUERA-AÇU - Trator Caterpillar, Modelo D-4/PI 3616; Pá Carregadeira, Modelo 955-L/PI 4062; Motoniveladora Huber-Wabco, Modelo 135-M/PI 3245; Caminhão Basculante Ford, Modelo F11000/DIESEL/PI4577;
XIV - PEDRO DE TOLEDO - Trator Caterpillar, Modelo D-4/PI 6538; Pá Carregadeira Caterpillar, Modelo 355-L/PI 3358; Motoniveladora Huber-Wabco, Modelo 140-M/PI 6134;
XV - PERUÍBE - Trator Caterpillar, Modelo D-6/PI 2934; Pá Carregadeira Michigan, Modelo M-75/PI 6142; Motoniveladora Huber-Wabco, Modelo 140-M/PI 6126;
XVI - REGISTRO - Trator Caterpillar, Modelo D-4/PI 3611; Pá Carregadeira, Modelo 955-L/PI 2857; Motoniveladora Huber-Wabco, Modelo MN-210/PI 3051;
XVII - RIBEIRA - trator Caterpillar, Modelo D-4/PI 3586; Pá Carregadeira Caterpillar, Modelo 955-L/PI 2750; Motoniveladora Huber-Wabco, Modelo 135-M/PI 3050;
XVIII - JUQUIÁ - Trator Caterpillar, Modelo D-4/PI 3610; Pá Carregadeira Caterpillar, Modelo 955-L/PI 4024; Motoniveladora Huber-Wabco, Modelo 140-M/PI 3389;
XIX - SETE BARRAS - Trator Komatsu, Modelo D-30/PI 4604; Pá Carregadeira Caterpillar, Modelo 955-L/PI 4046; Motoniveladora Huber-Wabco, Modelo 10 DM/PI 4063;
XX - TAPIRAÍ - Trator Caterpillar, Modelo D-6/PI 2726; Pá Carregadeira Case, Modelo W-20/PI 4609; Motoniveladora Huber-Wabco, Modelo 135-M/PI 3049; Caminhão Basculante Chevrolet, Modelo 11000/Álcool/PI 4759; Caminhão Basculante Ford, Modelo DIESEL/PI 4534.

Parágrafo único - Os demais bens móveis serão destinados a órgãos da Administração Direta e Indireta.

Artigo 5° - Ficam extintos os cargos da Parte Especial do Quadro da SUDELPA.

Artigo 6° - O pessoal da SUDELPA sob regime trabalhista, afastado até a data de 19 de agosto de 1988, mediante convênios, para prestação de serviços junto a consórcios intermunicipais, poderá optar por transferência para Quadro Especial da Secretaria de Planejamento e Gestão, sob o mesmo regime.

§ 1° - O pessoal transferido nos termos desse artigo será destinado a Coordenadoria de Planejamento Regional , da Secretaria de
Planejamento e Gestão, para prestar serviços junto a consórcios.

§ 2° - A opção a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser exercida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei complementar.

§ 3° - Aqueles que não se valerem da opção prevista neste artigo terão seus contratos de trabalhos rescindidos na forma da legislação em vigor.

§ 4° - As funções-atividades do Quadro Especial a que se refere este artigo serão extintas na vacância.

Artigo 7° - Será transferido para a Secretaria de Planejamento e Gestão o saldo das dotações consignadas no orçamento para a SUDELPA.
Artigo 8° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de julho de 1992.