Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 689, DE 13 DE OUTUBRO DE 1992

Institui Adicional de Local de Exercício, aos Integrantes da Polícia Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes das carreiras da Polícia Militar do Estado que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional.
Artigo 2º - As organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios:
I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;
II - Local II - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
III - Local III - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-12 de acordo com os seguintes índices:
I - 10% (dez por cento) para o Local I;
II - 15% (quinze por cento) para o Local II;
III - 20% (vinte por cento) para o Local III.
Artigo 4º - O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito.

Parágrafo único - Sobre o adicional de que trata este artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza.

Artigo 5º - O Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 65.717.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões, setecentos e dezessete milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública
Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão
Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de outubro de 1992.