Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR Nº 733, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993

(Revogada pela Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009)

Dispõe sobre a admissão de servidores, em caráter temporário, na área da saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica autorizada, em caráter excepcional, no âmbito da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, a admissão de servidores, nos termos da lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, para o desempenho temporário de atribuições correspondentes a cargos existentes em unidades de saúde destinadas a prestação de assistência médico-hospitalar e a vigilância sanitária e epidemiológica.

Parágrafo único - A admissão de que trata este artigo somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
1 - vacância de cargos e de funções-atividades;
2 - afastamentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, licença a gestante, licença-prêmio e licença adoção;
3 - Criação de unidades novas ou ampliação de unidades já existentes.

Artigo 2º - Ocorrendo as hipóteses de que trata o parágrafo único do artigo anterior, ficarão automaticamente criadas as funções-atividades necessárias ao exercício em caráter temporário, das atribuições correspondentes aos respectivos cargos.

§ 1º - Tratando-se de licença para tratamento de saúde somente haverá a criação automática de função-atividade se o período de afastamento for superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º - Tratando-se de criação de unidades novas ou de ampliação de unidades já existentes, somente haverá a criação automática de função-atividade se os respectivos padrões de lotação estiverem definidos, conforme previstos no artigo 18 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.

§ 3º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, os atos de criação ou de ampliação de unidades deverão indicar o respectivo padrão de lotação.

Artigo 3º - Observados, em todos os casos, os limites fixados nos padrões de lotação, as admissões serão feitos apenas para função-atividade de denominação correspondente à de cargo público da Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) e sempre na inicial da respectiva classe.
Artigo 4º - Quando se tratar de vacância de cargo   ou de função-atividade, bem como de criação de unidadedes novas ou de ampliação das já existentes, o prazo de permanência do servidor admitido nos termos desta lei complementar não poderá ser superior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único - O prazo de permanência do servidor, previsto neste artigo, cujo término ocorra durante período em que, por força de lei federal, estejam vedadas as admissões no serviço público, ficará prorrogado até o final do período de proibição.

Artigo 5º - Os servidores admitidos nos termos desta lei complementar serão considerados automaticamente dispensados:
I - findo o prazo de permanência de que trata o artigo anterior;
II - quando do retorno do titular do cargo ou da função-atividade, nas hipóteses de afastamento previstas nesta lei complementar;
III - com o provimento dos cargos criados para as unidades novas ou para as unidades ampliadas.
Artigo 6º - Ficarão automaticamente extintas as funções-atividades:
I - findo o prazo de permanência de que trata o artigo 4º; ou
II - com o provimento dos cargos criados para as unidades novas ou para as unidades ampliadas, quando ocorrido antes do término do prazo de permanência de que trata o artigo 4º.
Artigo 7º - Para as admissões previstas nesta lei complementar, terão preferência os candidatos remanescentes aprovados em concurso público, observada a ordem de classificação.
Artigo 8º - As admissões serão de competência do Coordenador de Saúde.
Artigo 9º - A Secretaria da Saúde deverá:
I - incluir, nos dados a serem encaminhados à publicação, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 115 da Constituição Estadual, em item apartado, a quantidade de funções-atividades criadas em decorrência das admissões a que se refere o item 3 do parágrafo único do artigo 1º desta lei complementar;
II - encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, a cada 3 (três) meses, contados da data de publicação desta lei complementar, quadro demonstrativo das admissões efetuadas nos termos do artigo 1º.
Artigo 10 - A Secretaria da Saúde e a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público expedirão Resolução conjunta, para disciplinar a execução do disposto nesta lei complementar.
Artigo 11 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 12 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 1993.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.093, de 16/07/2009.