Artigo
2º — Esta
lei complementar aplica-se, também, aos servidores,
titulares de cargo ou ocupantes de
funções-atividades expressamente indicados no
Anexo III, integrados nos Quadros Especiais instituídos pelo
artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob
a responsabilidade da Secretaria de Energia; pelo artigo 7º da
Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do
artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de
1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes
da Parte Especial do Quadro da ex-Autarquia Instituto de Pesquisas
Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico; e aos integrantes do Quadro Especial instituído
pelo artigo 3º da Lei nº 6470, de 15 de junho de 1989, sob a
responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
CAPÍTULO
I
Do Plano de Cargos, Vencimentos e
Salários
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 3º — O Plano
de Cargos, Vencimentos e Salários organiza e escalona as classes
que o integram tendo em vista a complexidade das
atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e
de experiência profissional requeridos e demais
condições e requisitos específicos,
exigíveis para o exercício das respectivas
atribuições, compreendendo:
I — a
identificação, agregação e
alteração de nomenclatura de cargos e
funções-atividades, bem como instituições
de novas classes;
II — o estabelecimento de
um sistema retribuitório específico, reunindo as classes
em grupos remuneratórios de acordo com o nível de
escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos
cargos e das funções-atividades, por intermédio de
5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências ou de
referências e graus, na forma indicada nos Anexos IV a VIII; e
III — a
instituição de perspectivas básicas de mobilidade,
mediante:
a) progressão; e
b) acesso.
Artigo 4º — Para
fins de aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e
Salários, considera-se:
I — referência: o
símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou
salário da função-atividade;
II — grau: o valor
do vencimento ou salário decorrente da progressão dentro
da referência;
III — padrão:
o conjunto de referência e grau; e
IV— classe: o conjunto de
cargos e funções-atividades de mesma
denominação.
Artigo 5º — O
provimento dos cargos e o preenchimento das
funções-atividades far-se-á sempre no
padrão inicial da respectiva classe, aplicando-se, quando for o
caso, o disposto nos artigos 24 e 46 desta lei complementar.
Artigo 6º — Os
cargos de chefia e encarregatura indicados nos Subanexos 4 dos Anexos I
e II são de provimento em comissão.
Parágrafo único —
As funções-atividades de mesma denominação
existentes no âmbito das Autarquias ficam caracterizadas como
função de confiança, aplicando-se-lhes as
disposições pertinentes da Consolidação das
Leis do Trabalho.
SEÇÃO
II
Da Instituição de Classes
Artigo 7º — Para
fins de implantação do Plano de Cargos, Vencimentos e
Salários ficam instituídas as seguintes classes:
I — Assessor
Técnico da Administração Superior;
II — Assistente de
Planejamento e Gestão de Recursos Humanos;
III — Assistente
Técnico da Administração Superior;
IV — Assistente
Técnico da Administração Pública;
V — Assistente
Técnico para Modernização Administrativa;
VI — Assistente
Técnico de Recursos Humanos I;
VII — Assistente
Técnico de Recursos Humanos II;
VIII — Agente de
Áreas de Administração Geral;
IX — Agente de
Ofícios e Manutenção;
X — Agente de
Pessoal;
XI — Especialista em
Recursos Humanos;
XII — Executivo
Público II; e
XIII — Técnico de
Apoio de Recursos Humanos.
§ 1º — Os
cargos e as funções-atividades das classes referidas
neste artigo, observado o disposto no § 3º, serão
destinados aos Quadros das Secretarias e Autarquias indicadas no Anexo
XIX.
§ 2º — As leis
que vierem a criar os cargos e as funções-atividades
pertencentes às classes de que tratam os incisos I a XI e XIII
deste artigo indicarão os requisitos para o provimento e as
unidades a que se destinam.
§ 3º — Os
cargos e as funções-atividades das classes previstas
neste artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, na
forma disciplinada nesta lei complementar.
Artigo 8º — As
atribuições das classes constantes dos Anexos I e II
serão definidas por decreto, mediante proposta das respectivas
Secretarias e Autarquias, em conjunto com a Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público, no prazo de 1 (um) ano contado da data
da publicação desta lei complementar.
SEÇÃO
III
Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e
das Vantagens Pecuniárias
Artigo 9º — Os
vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano
Geral de Cargos, Vencimentos e Salários ficam fixados de acordo
com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:
I — Escala de
Vencimentos — Nível Elementar, constituída de 3
(três) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis)
graus;
II — Escala de
Vencimentos — Nível Intermediário,
constituída de 5 (cinco) referências, correspondendo, a
cada uma, 6 (seis) graus;
III — Escala de
Vencimentos — Nível Universitário,
constituída de 3 (três) referências, correspondendo,
a cada uma, 10 (dez) graus;
IV — Escala de
Vencimentos — Comissão, constituída de 26 (vinte e
seis) referências;
V — Escala de Vencimentos
— Classes Executivas, composta de 2 (duas) Estruturas de
Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura de Vencimentos I,
constituída de 2 (duas) referências e 5 (cinco) graus,
aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos
sejam de provimento efetivo; e
b) Estrutura de Vencimentos II,
constituída de 3 (três) referências,
aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos
sejam de provimento em comissão.
Artigo 10 — As escalas de
vencimentos a que se refere o artigo anterior são
constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e
funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a
que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I — Tabela I, para os
sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela
exigência da prestação de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho; e
II — Tabela II, para
os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, carecterizada pela
exigência da prestação de 30 (trinta) horas
semanais de trabalho.
Artigo 11 — A
retribuição pecuniária dos servidores abrangidos
pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários,
na forma indicada no artigo 9º desta lei complementar, as
vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I
— adicional por tempo de serviço, de que trata o
artigo 129 da Constituição do Estado, que será
calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de
serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa
vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da
mesma Constituição;
II — sexta-parte;
III —
gratificação "pró labore" a que se referem os
artigos 39 a 41 desta lei complementar;
IV —
décimo-terceiro salário;
V —
salário-família e salário-esposa;
VI — ajuda de custo;
VII — diárias; e
VIII — outras vantagens
pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive
gratificações;
SEÇÃO
IV
Da
Progressão
Artigo 12 —
Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro
imediatamente superior dentro da respectiva referência.
§ 1º — A
progressão será realizada anualmente.
§ 2º — Os
critérios para a realização da progressão,
bem como o período em que ocorrerão os certames,
serão fixados por decreto, a ser editado no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei
complementar, mediante proposta da Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público.
Artigo 13 — Os
interstícios mínimos para fins de progressão,
computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no
grau da referência em que estiver enquadrado seu cargo ou
função-atividade, serão de:
I — para a Escala de
Vencimentos — Classes Executivas:
a) 2 (dois) anos na passagem do
grau A para o B, e do grau B para o C; 3 (três) anos do grau C
para o D; e 4 (quatro) anos do grau D para o E, para os integrantes da
classe de Executivo Público I; e
b) 3 (três) anos na
passagem do grau A para o B e 2 (dois) anos para cada um dos graus
subsequentes, componentes do padrão, para os integrantes da
classe de Executivo Público II;
II — para a Escala de
Vencimentos — Nível Universitário, 2 (dois) anos na
passagem do grau A para o B, e do grau B para o C; e 3 (três)
anos na passagem para cada um dos graus subsequentes, componentes do
padrão;
III — para a Escala de
Vencimentos — Nível Intermediário, 4 (quatro) anos
na passagem do grau A para o B;
5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para
o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F; e
IV — para a Escala de
Vencimentos — Nível Elementar, 4 (quatro) anos, na
passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau
C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F.
Parágrafo único —
Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver
afastado para ter exercício em cargo,
função-atividade ou função de natureza
diversa daquela de que é ocupante, exceto quando:
1 — designado para
função retribuída mediante
gratificação "pró labore", a que se referem os
artigos 39 a 41 desta lei complementar;
2 — designado para
função de serviço público retribuída
mediante "pró labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº
10.168, de 10 de julho de 1968;
3 — nomeado para
cargo em comissão ou designado, nos termos da
legislação trabalhista, para exercício de
função de confiança;
4 — designado como
substituto ou para responder por cargo vago de comando;
5 — afastado nos termos
dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968,
junto a órgãos da Administração
Centralizada ou Autárquica do Estado, a outros Poderes do
Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
6 — afastado nos
termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos
16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
7 — afastado para
frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como
requisito para o acesso;
8 — afastado, sem
prejuízo dos vencimentos ou salários, para
participação em cursos, congressos ou demais certames
afetos à respectiva área de atuação, pelo
prazo máximo de 90 (noventa) dias;
9 — afastado nos
termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do
Estado; e
10 — afastado, sem
prejuízo dos vencimentos ou salários, nos termos da
legislação pertinente, para exercício em unidades
de saúde federais ou em unidades de saúde de
municípios do Estado de São Paulo, desde que integradas
no Sistema Único de Saúde — SUS-SP.
SEÇÃO
V
Do Acesso
Artigo 14 — Acesso
é forma de provimento por derivação vertical em
cargo ao qual estão afetas atribuições de maior
grau de complexidade e responsabilidade, para cujo desempenho seja
requerida prévia experiência adquirida no exercício
de outro cargo pertencente ao serviço público estadual.
Artigo 15 — Serão
identificadas em lei as classes que, pela natureza de suas
atribuições, propiciem a formação de linhas
próprias de acesso.
Artigo 16 — O acesso
será precedido de concurso interno, regido por
instruções especiais que indicarão, de acordo com
a natureza do cargo, as várias etapas que comporão o
certame e os demais aspectos disciplinadores da matéria.
§ 1º — O
concurso interno, além da etapa referente à prova ou
provas, que será necessariamente eliminatória,
poderá compreender títulos, entrevistas e outros meios de
avaliação, conforme for fixado nas respectivas
instruções especiais.
§ 2º — As
instruções especiais deverão indicar,
também, quais etapas serão classificatórias ou
eliminatórias.
Artigo 17 — O concurso
interno a que se refere o artigo anterior será realizado no
âmbito de cada Secretaria, facultada a inscrição de
servidores de outras Secretarias.
Parágrafo único —
O disposto neste artigo aplica-se aos concursos internos realizados no
âmbito das Autarquias.
Artigo 18 — O intervalo
entre a realização de um concurso interno e outro, para
cargos pertencentes à mesma linha de acesso, não
poderá ser inferior a 1 (um) ano.
Artigo 19 — Para
concorrer ao acesso o servidor deverá:
I — ser titular de cargo
pertencente à respectiva linha de acesso;
II — contar com, no
mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo
a que se refere o inciso anterior, até a data de abertura das
inscrições do concurso interno; e
III — atender as demais
condições, exigências e requisitos que venham a ser
estabelecidos no regulamento a que se refere o artigo 27 desta lei
complementar.
Artigo
20 — Para fins do disposto no inciso II do artigo
anterior computar-se-á o tempo de serviço prestado pelo
servidor quando:
I — designado para
função retribuída mediante
gratificação "pró labore", a que se referem os
artigos 39 a 41 desta lei complementar;
II — designado para
função de serviço público retribuída
mediante "pró labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº
10.168, de 10 de julho de 1968;
III — nomeado para
cargo em comissão ou designado, nos termos da
legislação trabalhista, para exercício de
função de confiança;
IV — designado como
substituto ou para responder por cargo vago de comando;
V — afastado nos termos
dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968,
junto a órgãos da Administração
Centralizada ou Autárquica do Estado, a outros Poderes do
Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
VI — afastado nos
termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos
16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
VII — afastado para
frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como
requisito para o acesso;
VIII — afastado, sem
prejuízo dos vencimentos ou salários, para
participação em cursos, congressos ou demais certames
afetos à respectiva área de atuação, pelo
prazo máximo de 90 (noventa) dias;
IX — afastado nos
termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do
Estado; e
X — afastado, sem
prejuízo dos vencimentos ou salários, nos termos da
legislação pertinente, para exercício em unidades
de saúde federais ou em unidades de saúde de
municípios do Estado de São Paulo, desde que integradas
no Sistema Único de Saúde — SUS-SP.
Artigo 21 — É
vedado ao servidor ocupante de função-atividade
participar de concurso interno para provimento de cargo mediante acesso.
Artigo 22 — O concurso
interno para acesso encerrar-se-á com a publicação
dos atos de provimento dos cargos pelos servidores que, no referido
concurso, obtiverem classificação correspondente ao
número de vagas apresentadas.
Parágrafo único —
O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de
candidatos aprovados seja inferior ao de vagas, hipótese em que
as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no
próximo concurso interno, observado o disposto no artigo 18.
Artigo 23 — Sem
prejuízo do disposto no artigo 15, ficam fixadas as seguintes
linhas de acesso:
I — os cargos de Agente
Administrativo, para acesso dos titulares de cargos de Oficial
Administrativo;
II — os cargos de
Agente de Pessoal, para acesso dos titulares de cargos de Oficial
Administrativo, com experiência na área de recursos
humanos;
III — os cargos de
Agente de Áreas de Administração Geral, para
acesso dos titulares de cargos de Agente Administrativo;
IV — os cargos de
Técnico de Apoio de Recursos Humanos, para acesso dos titulares
de cargos de Agente de Pessoal;
V — os cargos de Agente
de Ofícios e Manutenção, para acesso dos titulares
de cargos de Oficial de Serviços e Manutenção;
VI — os cargos de
Executivo Púbico II, para acesso dos titulares dos cargos de
Executivo Público I; e
VII — os cargos de
Executivo Público I, para acesso dos titulares efetivos de
cargos pertencentes ao serviço público estadual, com
experiência prévia adquirida no exercício de cargos
em comissão, expressamente indicados nesta lei complementar e
que atendam às demais condições nela estabelecidas.
Artigo 24 — O servidor
titular de cargo efetivo que, em decorrência de
aprovação em concurso interno, vier a prover cargo
mediante acesso, terá o novo cargo enquadrado na respectiva
referenda, no grau correspondente ao do cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo único —
Quando o valor do padrão inicial do cargo a ser provido
já for superior àquele percebido no cargo anteriormente
ocupado, o enquadramento far-se-á no padrão inicial.
Artigo 25 — O servidor
que vier a prover cargo em decorrência de acesso terá
computado neste novo cargo, para fins de interstício a que se
refere o artigo 13 desta lei complementar, e desde que não
utilizado para progressão, o tempo de efetivo exercício
no grau em que se encontrava enquadrado o cargo anteriormente ocupado.
Artigo 26 — O disposto
nos artigos 14 a 25 desta lei complementar aplica-se aos servidores
extranumerários, bem como aos servidores regidos pela Lei
nº 500, de 13 de novembro de 1974 e pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único — É
vedado ao servidor titular de cargo participar de concurso interno para
preenchimento de função-atividade mediante acesso.
Artigo 27 — O acesso
será regulamentado por decreto, a ser editado no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data da publicação desta lei
complementar, mediante proposta da Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público.
SEÇÃO
VI
Das
Classes Executivas
Artigo 28 — As classes
executivas são integradas por cargos cujas
denominações, formas e condições para
provimento, áreas e níveis de atuação e
respectivas estruturas de vencimentos ficam definidas por esta lei
complementar.
Artigo 29 — São
classes executivas:
I — Assessor
Técnico da Administração Superior;
II — Assistente
Técnico da Administração Superior;
III — Assistente
Técnico da Administração Pública;
IV— Executivo
Público II; e
V — Executivo
Público I.
Artigo 30 — As classes
executivas têm natureza multiprofissional e aos seus integrantes
incumbe prover o aporte técnico e metodológico para o
desenvolvimento e continuidade das ações de
serviço público, desempenhando atividades próprias
de assessoramento e assistência em unidades técnicas com
nível de assessoria, coordenação,
assistência e diretoria.
Artigo 31 — São de
provimento em comissão os seguintes cargos:
I — Assessor
Técnico da Administração Superior;
II — Assistente
Técnico da Administração Superior; e
III — Assistente
Técnico da Administração Pública.
Parágrafo único —
Os cargos de Assessor Técnico da Administração
Superior e de Assistente Técnico da Administração
Superior são privativos da Assessoria Técnica do Governo,
da Secretaria do Governo.
Artigo 32 — São de
provimento efetivo por derivação vertical, mediante
acesso, os cargos de Executivo Público I e Executivo
Público II.
Artigo 33 — Para o
provimento dos cargos pertencentes às classes executivas
deverão ser atendidas, cumulativamente, as seguintes
exigências:
I — para os de
Assessor Técnico da Administração Superior,
diploma de nível universitário ou
habilitação profissional legal correspondente e
experiência profissional mínima de 6 (seis) anos em
assuntos relacionados com as atívidades a serem desempenhadas;
II — para os de
Assistente Técnico da Administração Superior e os
de Assistente Técnico da Administração
Pública, diploma de nível universitário ou
habilitação profissional legal correspondente e
experiência profissional mínima de 5 (cinco) e 4 (quatro)
anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a
serem desempenhadas;
III — para os de
Executivo Público II:
a) contar com, no
mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo
de Executivo Público I; e
b) possuir certificado de
conclusão, com aproveitamento de curso específico, na
forma indicada no artigo 35; e
IV — para os de Executivo
Público I:
a) contar com, no
mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em
cargos de provimento efetivo, pertencentes ao serviço
público estadual;
b) ser portador de diploma de
nível universitário ou ter habilitação
profissional legal correspondente; e
c) contar, na qualidade de
titular de cargo de provimento efetivo, com no mínimo, 3
(três) anos, contínuos ou não, de exercício
em cargo em comissão de assessoramento,
coordenação ou assistência, com exigência de
diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos,
contínuos ou não, de exercício em cargos de
direção de unidades técnicas ou administrativas,
com nível de departamento, divisão ou serviço.
Parágrafo único —
Para fins do disposto na alínea "c" do inciso IV deste artigo,
computar-se-á, também, o tempo de exercício em
função de serviço público retribuída
mediante "pró labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº
10.168, de 10 de julho de 1968, bem como em funções
retribuídas mediante gratificação "pró
labore", caracterizadas como específicas de determinadas classes
ou na qualidade de substituto ou responsável por cargo vago de
comando, desde que equivalentes aos mencionados na referida
alínea.
Artigo 34 — O concurso
interno para acesso aos cargos de Executivo Público I e de
Executivo Público II será realizado em duas etapas e
compreenderá:
I — prova ou provas
de caráter eliminatório; e
II — análise
curricular e entrevista de caráter classificatório.
Parágrafo único —
A análise curricular precederá a entrevista.
Artigo 35 — Caberá
à Fundação do Desenvolvimento Administrativo
— Fundap, em conjunto com a Escola de Governo e
Administração Pública — Egap, a
promoção de curso específico de
capacitação, objetivando a qualificação dos
integrantes da classe de Executivo Público I para acesso aos
cargos de Executivo Público II.
Artigo 36 — Além
do curso específico referido no artigo anterior, caberá
à Fundap, em conjunto com a Egap, promover cursos regulares de
aperfeiçoamento e especialização, bem como cursos
de natureza gerêncial destinados à
atualização profissional dos integrantes das classes
executivas.
Artigo 37 — A Egap
incentivará a participação dos integrantes das
classes executivas em atividades docentes desenvolvidas sob sua
responsabilidade.
SEÇÃO
VII
Dos
Padrões de Lotação
Artigo 38 — As unidades
integrantes da estrutura organizacional das Secretarias de Estado e das
Autarquias deverão estabelecer padrões de
lotação identificando, de forma qualitativa e
quantitativa, os recursos humanos necessários ao desempenho das
atividades que lhes são afetas, objetivando a eficiência
do serviço público, o adequado dimensionamento da
força de trabalho e a continuidade da ação
administrativa.
§ 1º — Os
padrões de lotação serão fixados por
decreto, com base em propostas das Secretarias e Autarquias, que
deverão ser encaminhadas para manifestação da
Secretaria da Administração e Modernização
do Serviço Público, no prazo de 1 (um) ano, contado da
publicação desta lei complementar.
§ 2º — Somente
para as unidades que tenham seus padrões de
lotação fixados por decreto, nos termos desta lei
complementar, facultar-se-á reposição
automática de pessoal.
SEÇÃO
VIII
Das
Gratificações "Pró Labore"
Artigo 39 — O
exercício das funções de direção de
unidades, com nível de divisão e serviço
técnicos, que venham a ser caracterizadas como atividades
específicas da classe de Técnico Desportivo, será
retribuído mediante gratificação "pró
labore", calculada com base na Tabela I da Escala de Vencimentos
— Comissão, de que trata o artigo 9º desta lei
complementar, na seguinte conformidade:
Denominação da Função —
Referência
Diretor Técnico de Divisão — 20
Diretor Técnico de Serviço — 18
§ 1º — A
gratificação "pró labore" de que trata este artigo
corresponderá à quantia resultante da diferença
entre o valor do padrão do cargo ou da
função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais
por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como
da gratificação especial instituída pela Lei
nº 7.795, de 8 de abril de 1992 e o valor da referência
equivalente à função para a qual for designado,
acrescido das mesmas vantagens e da referida
gratificação, observada a jornada de trabalho a que
estiver sujeito o servidor.
§ 2º — Para os
fins deste artigo, a quantificação das
funções, bem como a identificação das
respectivas unidades a que se destinam, serão fixadas por
decreto, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
da publicação desta lei complementar, mediante proposta
das Secretarias e Autarquias, com a prévia
manifestação da Secretaria da Administração
e Modernização do Serviço Público.
Artigo 40 — O
exercício da função de dirigente da Assessoria
Técnica do Governo, da Secretaria do Governo, caracterizada como
função específica da classe de Assessor
Técnico da Administração Superior, será
retribuído com gratificação "pró labore",
calculada, mediante a aplicação do percentual de 19%
(dezenove por cento) sobre o valor da referência correspondente
à mencionada classe.
Artigo 41 — O
exercício da função de dirigente de Assessoria
Técnica, caracterizada como função
específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete,
será retribuído com gratificação
"pró labore", calculada mediante a aplicação do
percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência
correspondente à mencionada classe.
Artigo 42 — O servidor
designado para o exercício das funções a que
aludem os artigos 39 a 41 desta lei complementar não
perderá o direito à gratificação
"pró labore" quando se afastar em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença
para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços
obrigatórios por lei e outros afastamentos que a
legislação considere como de efetivo exercício
para todos os efeitos.
Parágrafo único —
O substituto fará jus à gratificação
"pró labore" atribuída à respetiva
função, durante o tempo em que a desempenhar.
Artigo 43 — A
gratificação "pró labore" de que tratam os artigos
39 a 41 desta lei complementar será computada para fins de
cálculo de décimo-terceiro salário, de acordo com
o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de
26 de dezembro de 1989.
SEÇÃO
IX
Das
Substituições
Artigo 44 — Durante o
tempo em que exercer a substituição de que tratam os
artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978,
o substituto fará jus à diferença entre:
I — para os servidores
integrantes das classes das Escalas de Vencimentos — Nível
Elementar, Nível Intermediário, Nível
Universitário e Estrutura de Vencimentos I da Escala de
Vencimentos — Classes Executivas:
a) o valor do padrão do
cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos
adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso,
bem como da gratificação especial, e o valor da
referência do cargo vago ou do cargo do substituído,
mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou
função-atividade de que é ocupante, acrescido das
mesmas vantagens e da referida gratificação; e
b) o valor do padrão do
cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos
adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso,
bem como na gratificação especial, e o valor da
referência do cargo em comissão, acrescido das mesmas
vantagens e da referida gratificação;
II — para os servidores
integrantes das classes da Escala de Vencimentos —
Comissão e da Estrutura de Vencimentos II da Escala de
Vencimentos — Classes Executivas:
a) o valor da referência
do cargo do servidor acrescido dos adicionais por tempo de
serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da
gratificação especial e o valor da referência do
cargo vago ou do cargo do substituído, no grau A, acrescido das
mesmas vantagens e da referida gratificação; e
b) o valor da referência
do cargo do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de
serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da
gratificação especial, e o valor da referência do
cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens e da referida
gratificação.
§ 1º — O
disposto neste artigo aplica-se, também, às
hipóteses de designação para funções
de serviço público retribuídas mediante
"pró labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de
10 de julho de 1968.
§ 2º — Os
servidores integrantes de classes pertencentes a outros sistemas
retribuitórios, que venham a exercer substituição
em cargos abrangidos por este Plano, terão a forma de
cálculo para pagamento dessa substituição
estabelecida mediante decreto proposto pela Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público, em conjunto com a Secretaria da Fazenda,
dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da
publicação desta lei complementar.
§ 3º — Na
hipótese de substituição em
funções-atividades de confiança, no âmbito
das Autarquias, aplica--se, no que couber, o disposto neste artigo.
SEÇÃO
X
Da
Opção pelos Vencimentos
Artigo 45 — O servidor
que ocupar cargo em comissão abrangido por este Plano
poderá optar pelos vencimentos do cargo de que seja titular ou
pelo salário da função-atividade de que seja
ocupante.
Parágrafo único —
A opção de que trata este artigo aplica-se, no
âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o
exercício de função de confiança, nos
termos da legislação trabalhista.
SEÇÃO
XI
Do
Enquadramento em Decorrência de Concurso Público
Artigo 46 — Os cargos
abrangidos pelo presente Plano serão providos mediante concurso
público, salvo os de provimento em comissão e os de
provimento por derivação vertical.
§ 1º — Os
servidores ocupantes de funções-atividades abrangidas por
este Plano que, em decorrência da aprovação em
concurso público, vierem a prover cargo de
denominação idêntica à da
função-atividade de que são ocupantes e que, em
consequência do seu tempo de serviço na classe, do
enquadramento efetuado por esta lei complementar, bem como das
progressões que venham a ser obtidas, terão seus cargos
enquadrados, na nova classe, no grau correspondente ao já
anteriormente adquirido, em face da natureza e características
que norteiam o instituto da progressão e que impulsionaram o
novo enquadramento.
§ 2º — O
servidor titular de cargo efetivo abrangido pelo presente Plano que, em
decorrência de aprovação em concurso
público, vier a prover cargo diverso, pertencente a este Plano,
terá este cargo enquadrado no grau de valor retribuitório
imediatamente superior ao do padrão do cargo anteriormente
ocupado, a fim de manter a equivalência de valores entre o
vencimento percebido e o que vier a perceber, tendo em vista a
concessão de incentivos destinados ao aprimoramento do
serviço público.
§ 3º — Na
hipótese do parágrafo anterior, quando o valor do
padrão inicial do cargo a ser provido já for superior
àquele percebido no cargo de que era titular, o enquadramento
far-se-á no padrão inicial.
§ 4º — O
disposto nos § 2º e 3º deste artigo aplica-se aos
servidores referidos no § 1º e aos servidores das autarquias
que tenham ingressado mediante concurso público.
CAPÍTULO
II
Das
Disposições Finais
Artigo 47 — Os cargos e
as funções-atividades de supervisão, chefia e
encarregatura indicados nos Subanexos 4 dos Anexos I e II serão
providos ou preenchidos, privativamente, por servidores públicos
estaduais titulares de cargos efetivos ou ocupantes de
funções-atividades de natureza permanente.
Artigo 48 — A
nomeação ou designação, inclusive em
caráter de substituição, para os cargos de
coordenação e direção de unidade
técnica, observados os requisitos específicos no tocante
à escolaridade e experiência profissional, recairá,
preferencialmente, em integrantes das classes de Executivo
Público I ou II.
Parágrafo único —
O disposto neste artigo aplica-se, também, à
designação, inclusive em caráter de
substituição, para a função de
serviço público de coordenação ou de
direção de unidade técnica retribuída
mediante "pró labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº
10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 49 — São
privativas:
I
— do órgão central de recursos humanos, a
classe de Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos
Humanos;
II — dos
órgãos central e setoriais de recursos humanos, as
classes de Assistente Técnico de Recursos Humanos I e II; e
III — dos
órgãos central, setoriais e subsetoriais de recursos
humanos, as classes de Analista de Recursos Humanos, Especialista de
Recursos Humanos, Técnico de Apoio de Recursos Humanos e Agente
de Pessoal.
Artigo 50 — No provimento
dos cargos das classes de Assistente de Planejamento e Controle I a
III, Assistente de Planejamento Financeiro I a III, Assistente de
Planejamento Orçamentado e Financeiro I e II e Assistente
Técnico de Direção I a III, exigir-se-á
cumulativamente:
I — diploma de
nível universitário ou habilitação
profissional legal correspondente; e
II — experiência
mínima comprovada em assuntos relacionados com as atividades a
serem desempenhadas, de:
a) 4 (quatro) anos para os de
Assistente de Planejamento e Controle III, Assistente de Planejamento
Financeiro III e Assistente Técnico de Direção III;
b) 3 (três) anos para os
de Assistente de Planejamento e Controle II, Assistente de Planejamento
Financeiro II, Assistente de Planejamento Orçamentado e
Financeiro II e Assistente Técnico de Direção II; e
c) 2 (dois) anos para os de
Assistente de Planejamento e Controle I, Assistente de Planejamento
Financeiro I, Assistente de Planejamento Orçamentado e
Financeiro I e Assistente Técnico de Direção I.
Parágrafo único —
O disposto neste artigo aplica-se ao preenchimento de
funções-atividades de mesma denominação
existentes nos Quadros das Autarquias.
Artigo 51 — Os cargos
constantes dos Subanexos 4, bem como aqueles pertencentes à
Estrutura de Vencimentos II, constantes do Subanexo 5 dos Anexos I e
II, são de provimento em comissão.
Parágrafo único —
As funções-atividades de denominação
idêntica à de cargos abrangidos por este artigo
caracterizam-se como função de confiança, e a
respectiva admissão ou designação far-se-á
com observância das disposições previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 52 — No provimento
dos cargos e das funções-atividades mediante acesso,
considerar-se-á o tempo de efetivo exercício prestado sem
solução de continuidade na classe cuja
denominação foi alterada por esta lei complementar.
Artigo 53 — Fica mantida,
para as classes abrangidas por este Plano, a percepção da
gratificação especial instituída pela Lei nº
7.795, de 8 de abril de 1992, com o percentual fixado pela Lei nº
7.796, de 8 de abril de 1992.
Artigo 54 — A
gratificação concedida a partir de 1º de janeiro de
1993, aos servidores das classes abrangidas por este Plano, será
progressivamente absorvida nos valores das Escalas de Vencimentos
instituídas pelo artigo 9º desta lei complementar, em
frações calculadas sobre o "quantum" da
gratificação, na seguinte conformidade:
I —1/3 (um
terço), em 1º de fevereiro de 1993;
II — 1/2 (um meio), em
1º de março de 1993;
III — 3/3 (três
terços), em 1º de abril de 1993.
§ 1º — Em
decorrência da absorção ora prevista, os
valores das Escalas de Vencimentos aludidas no "caput" deste artigo
ficam fixados de acordo com os Anexos IV a XVIII, na seguinte
conformidade:
1 — a partir de
1º de fevereiro de 1993:
a) Anexo IV, Escala de
Vencimentos — Nível Elementar;
b) Anexo V, Escala de
Vencimentos — Nível Intermediário;
c) Anexo VI, Escala de
Vencimentos — Nível Universitário;
d) Anexo VII, Escala de
Vencimentos — Comissão;
e) Anexo VIII, Escala de
Vencimentos — Classes Executivas;
2 — a partir de 1º
de março de 1993:
a) Anexo IX, Escala de
Vencimentos — Nível Elementar;
b) Anexo X, Escala de
Vencimentos — Nível Intermediário;
c) Anexo XI, Escala de
Vencimentos — Nível Universitário;
d) Anexo XII, Escala de
Vencimentos — Comissão;
e) Anexo XIII, Escala de
Vencimentos — Classes Executivas;
3 — a partir de 1º
de abril de 1993:
a) Anexo XIV, Escala de
Vencimentos — Nível Elementar;
b) Anexo XV, Escala de
Vencimentos — Nível Intermediário;
c) Anexo XVI, Escala de
Vencimentos — Nível Universitário;
d) Anexo XVII, Escala de
Vencimentos — Comissão;
e) Anexo XVIII, Escala de
Vencimentos — Classes Executivas.
§ 2º — Sobre os
valores constantes das escalas de vencimentos aludidas nos itens 2 e 3
do parágrafo anterior incidirão, cumulativamente, os
índices de reajuste geral concedidos aos servidores
públicos, a partir de 1º de março de 1993,
até a data da publicação desta lei complementar.
§ 3º — Os
servidores integrantes das escalas de vencimentos de que trata o artigo
9º desta lei complementar farão jus a quaisquer
concessões outorgadas às classes abrangidas por este
Plano, a partir de 1º de março de 1993 até a data da
publicação desta lei complementar.
Artigo 55 — aplica-se o
disposto no artigo 16 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990,
e alterações posteriores, aos servidores abrangidos por
esta lei complementar.
Artigo 56 — Para os
servidores abrangidos por este Plano o adicional de periculosidade de
que trata a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983,
será calculado mediante a aplicação do percentual
nela previsto, sobre o valor do grau "A" da referência da
respectiva classe, ou sobre o valor da referência, em se tratando
de ocupantes de cargos integrantes da Escala de Vencimentos —
Comissão ou da Estrutura de Vencimentos II da Escala de
Vencimentos — Classes Executivas.
Artigo 57 — Para os
servidores abrangidos por esta lei complementar,
considerar-se-á, na determinação do valor da hora
normal de trabalho, para fins de cálculo da
Gratificação por Trabalho Noturno, de que trata o artigo
3º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, o
valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado
o respectivo cargo ou função-atividade, acrescido
dos adicionais por tempo de serviço, se for o caso.
Artigo 58 — O
cálculo da gratificação a que se refere o artigo
2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, passa a
ser feito com base no valor lixado para a referência 10, da
Tabela I, da Escala de Vencimentos — Comissão, de que
trata o artigo 9º desta lei complementar, à razão de
15% (quinze por cento), 12% (doze por cento), 8% (oito por cento) e 5%
(cinco por cento), respectivamente, para os Grupos A, B, C e D.
Artigo 59 — O Tribunal de
Impostos e Taxas fica classificado no Grupo A de que trata o artigo
1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969,
facultada a esse Colegiado a realização de até 15
(quinze) sessões mensais remuneradas.
§ 1 º — A
gratificação somente será devida ao juiz que
atingir o mínimo de produtividade estabelecido em
resolução do Secretário da Fazenda.
§ 2º — Os
juizes-funcionários continuam sujeitos ao limite máximo
de remuneração global mensal fixado pelo artigo 17 da Lei
nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.
Artigo 60 — O valor da
gratificação "pró labore" a que se refere o artigo
11 da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, passa a ser
calculado com base na Tabela I da Escala de Vencimentos —
Comissão, instituída pelo artigo 9º desta lei
complementar, e corresponderá à quantia resultante da
diferença entre o valor fixado para a classe do servidor,
acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte,
se for o caso, bem como da Gratificação Especial
instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, e o
valor da referência equivalente à função
para a qual for designado, acrescido das mesmas vantagens e da referida
gratificação, observada a jornada de trabalho a que
estiver sujeito o servidor, na seguinte conformidade:
Artigo 61 — O
valor da
Gratificação de Pedágio instituída pelo
artigo 21 da Lei Complementar nº 677, de 3 de julho de 1992,
correspondderá:
I — para as classes de
Supervisor de Equipe de Pedágio e Supervisor de Praça de
Pedágio, a 30% (trinta por cento) do valor da respectiva
referência;
II — para as classes de
Agente de Praça de Pedágio e Operador de Praça de
Pedágio, a 40% (quarenta por cento) do valor do padrão em
que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do
servidor.
Artigo 62 — Os
dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 380, de 21
de dezembro de 1984, com as alterações procedidas pela
Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I — o artigo 3º:
"Artigo 3º — Os resultados obtidos na forma dos incisos I e
II do artigo anterior servirão de base para o cálculo da
Gratificação por Travessia, que será determinada
multiplicando-se os aludidos resultados por:
I — 2 (duas) vezes o valor do grau A da referência em que
estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do
servidor de operação, de que trata o § 1º do
artigo lº;
II — 1 (uma) vez o valor do grau A da referência em que
estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do
servidor de manutenção, de que trata o § 2º do
artigo 1º.
§ 1º — Os servidores de operação de que
trata o § 1º do artigo 1º, que durante o mês
tiverem trabalhado em mais de uma travessia de veículo e/ou
passageiros, terão a Gratificação por Travessia
calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de
trabalho em cada travessia.
§ 2º — Os servidores de manutenção, de
que trata o § 2º do artigo 1º, terão a
Gratificação por Travessia calculada com base no
índice apurado na travessia de veículos por balsa da
localidade em que estiverem em exercício, com
exceção daqueles que estiverem em exercício na
travessia de passageiros por lancha Vicente de Carvalho — Santos,
que terão a Gratificação por Travessia calculada
com base no índice apurado nessa travessia.
§ 3º — O valor da Gratificação por
Travessia não poderá exceder, mensalmente, a 2 (duas)
vezes o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou
função-atividade do servidor de operação e
1 (uma) vez o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo
ou função-atividade do servidor de
manutenção, a que se referem, respectivamente, os
§§ 1º e 2º do artigo 1º.
§ 4º — Far-se-ão até a casa dos
milésimos os cálculos previstos neste artigo.";
II — o inciso II do
artigo 7º:
"II — o coeficiente apurado na forma do inciso anterior
será multiplicado:
a) por 2 (duas) vezes o valor do grau A da referência em que
estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do
servidor de operação, de que trata o § 1º do
artigo 1º, no mês do evento;
b) por 1 (uma) vez o valor do grau A da referência em que estiver
enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor de
manutenção, de que trata o § 2º do artigo 19,
no mês do evento."
Artigo 63 — O
cálculo da Gratificação de Informática a
que se refere o artigo 20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de
1991, passa a ser feito com base no valor fixado para a
referência l, da Tabela I, da Escala de Vencimentos —
Comissão, de que trata o artigo 9º desta lei complementar.
Artigo 64 — A
Gratificação de Informática prevista na Lei
nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991, para os servidores integrantes
das classes abrangidas por este Plano será calculada mediante
aplicação dos percentuais indicados nos itens do §
1º do artigo 20 da mencionada lei, na seguinte conformidade:
I — para os integrantes
das classes pertencentes às Escalas de Vencimentos Nível
Elementar e Nível Intermediário, o fixado no item 1; e
II — para os integrantes
das classes pertencentes às Escalas de Vencimentos Nível
Universitário, Comissão e Classes Executivas, o fixado no
item 2.
Artigo 65 — O valor da
bolsa mensal dos estagiários do Ministério
Público, a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº
686, de 1º de outubro de 1992, passa a ser calculado com base no
padrão 5-A, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Nível
Intermediário, de que trata o artigo 9º desta lei
complementar.
Artigo 66 — Fica mantida,
para as classes constantes dos Anexos XI, XII, XIII e XIV da Lei
Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, cuja
denominação ora é alterada por esta lei
complementar, a aplicação das disposições
legais e regulamentares referentes ao Sistema de
Gratificação de Saúde — SGS.
Artigo 67 — Fica
assegurada a aplicação das disposições do
artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado de
São Paulo, para os servidores abrangidos pelas
situações nele previstas, cujos cargos e
funções-atividades têm sua
denominação alterada por esta lei complementar.
Parágrafo único —
O disposto neste artigo aplica-se aos inativos.
Artigo 68 — Esta lei
complementar e suas Disposições Transitórias
aplicam-se, no que couber, aos inativos.
Artigo 69 — O disposto
nesta lei complementar será considerado para efeito de
determinação do valor da pensão mensal devida pelo
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo —
IPESP.
Artigo 70 — Os
títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar
serão apostilados pelas autoridades componentes.
Artigo
71 — Aos servidores abrangidos por este Plano não
mais será aplicável o artigo 15 da Lei nº 7.532, de
13 de novembro de 1991, que instituiu a gratificação
fixa, por haverem sido seus valores absorvidos no enquadramento de que
tratam os artigos 2º e 4º das Disposições
Transitórias desta lei complementar.
Artigo 72 — As despesas
resultantes da aplicação desta lei complementar
correrão à conta das dotações
próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício
de 1993, créditos suplementares até o limite de Cr$
4.233.208.000.000,00 (quatro trilhões, duzentos e trinta e
três bilhões e duzentos e oito milhões de
cruzeiros), na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 73 — Esta lei
complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
fevereiro de 1993, ficando revogados os dispositivos e as leis adiante
mencionadas, bem como suas extensões e aplicações:
I — a alínea
"c" do inciso IV do artigo 2º da Lei nº 1.740, de 15 de
agosto de 1978;
II — a alínea
"c" do inciso VI, bem como o § 3º do artigo 2º da Lei
nº 6.228, de 11 de novembro de 1988;
III — o § 4º do
artigo 20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991;
IV — a alínea "c"
do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 131, de 18
de dezembro de 1975;
V — a alínea "c''
do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 132, de 18
de dezembro de 1975;
VI — a alínea "c"
do inciso III, bem como os §§ 1º e 2º do artigo
2º da Lei Complementar nº 378, de 19 de dezembro de 1984;
VII — os artigos 1º
a 4º, 6º a 13 e 16 a 20, da Lei Complementar nº 691, de
20 de outubro de 1992, bem como suas Disposições
Transitórias;
VIII — a Lei Complementar
nº 556, de 15 de julho de 1988;
IX — a Lei Complementar
nº 585, de 21 de dezembro de 1988; e
X — a Lei Complementar
nº 592, de 29 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO
III
Das Disposições
Transitórias
Artigo 1º — As
classes constantes dos Anexos I, II e III ficam enquadradas na forma
neles prevista.
Artigo 2º — Os
atuais servidores integrantes das classes constantes dos Anexos I, II e
III terão os respectivos cargos ou
funções-atividades enquadrados na forma neles prevista.
§ 1º — Para os
servidores titulares de cargos ou ocupantes de
funções-atividades das classes ou série de classes
integradas nas Escalas de Vencimentos adiante mencionadas, a
distribuição dos atuais níveis ou classes, para os
novos graus da respectiva referência, obedecerá ao seguite
critério:
1. para os integrantes da
Escala de Vencimentos — Nível Elementar:

2.
para os integrantes da Escala de Vencimentos — Nível
Intermediário:

3. para os integrantes da Escala de
Vencimentos — Nível Universitário, à
exceção daqueles pertencentes a classe referida no item 5:

4. para os integrantes da Estrutura
de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos — Classes Executivas:

5.
para os integrantes da série de classes de Técnico
Desportivo, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº
691, de 20 de outubro de 1992, incluídos na Escala de
Vencimentos Nível Universitário:
§ 2º — Se, em
decorrência da aplicação do disposto nos itens 1 a
5 do parágrafo anterior, resultar enquadramento do cargo ou da
função-atividade:
1 — em grau cujo valor,
em 1º de fevereiro de 1993, seja inferior à quantia
resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do
vencimento-base da respectiva classe, da gratificação
fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7532, de 13 de
novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/3 (um terço) do
valor da gratificação concedida em 1º de janeiro de
1993, bem como da vantagem pessoal a que alude o § 2º do
artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei
Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988 ou o § 2º do
artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, se for o caso, a
que o servidor estiver fazendo jus em 1º de fevereiro de 1993,
enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade,
apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor
imediatamente superior aquela quantia;
2 — em grau cujo valor,
em 1º de março de 1993, seja inferior à quantia
resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do
vencimento-base da respectiva classe, da gratificação
fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de
novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/2 (um meio) do valor da
gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem
como da vantagem pessoal a que alude o § 2º do artigo 12 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
nº 556, de 15 de julho de 1988, ou o § 2º do artigo
7º das Disposições Transitórias da Lei
complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, se for o caso, a
que o servidor estaria fazendo jus em 1º de março de 1993,
enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade,
apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor
imediatamente superior àquela quantia;
3 — em grau cujo valor,
em 1º de abril de 1993, seja inferior à quantia resultante
da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da
respectiva classe, da gratificação fixa,
instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de
novembro de 1991, de 3/3 (três terços) da
gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem
como da vantagem pessoal a que alude o § 2º do artigo 12 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
nº 556, de 15 de julho de 1988 ou o § 2º do artigo
7º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, se for o caso, a
que o servidor estaria fazendo jus em 1º de abril de 1993,
proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou da
função-atividade no grau de valor imediatamente superior
àquela quantia.
§ 3º — Se, da
aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo, ocorrer enquadramento do cargo ou da
função-atividade em grau cujo valor, em 19 de fevereiro e
1º de março de 1993, seja inferior ao resultado da
aplicação do coeficiente de 1,250 (um inteiro e duzentos
e cinquenta milésimos), sobre a soma obtida, respectivamente,
nos termos dos itens 1 e 2 do parágrafo anterior,
excluídos da adição os valores correspondentes a
vantagem pessoal, enquadrar-se-á o cargo ou a
função-atividade, apenas para fins de pagamento no
respectivo mês, no grau de valor imediatamente superior ao
resultado obtido.
§ 4º — Se, da
aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo ocorrer enquadramento do cargo ou da
função-atividade em grau cujo valor, em 1º de abril
de 1993, seja inferior ao resultado da aplicação do
coeficiente de 1,250 (um inteiro e duzentos e cinquenta
milésimos), sobre a soma obtida nos termos do item 3 do §
2º, excluídos da adição os valores
correspondentes a vantagem pessoal, proceder-se-á ao
enquadramento do cargo ou da função-atividade no grau de
valor imediatamente superior ao resultado obtido.
§ 5º — Se, da
aplicação do disposto neste artigo, resultar ainda, em
1º de fevereiro, 1º de março e 1º de abril de
1993, retribuição mensal superior à fixada para o
último grau da respectiva referência nas mesmas datas, o
servidor fará jus à percepção da
diferença entre esses valores nos respectivos meses, sendo
consignada como vantagem pessoal a diferença apurada no
mês de abril.
Artigo 3º — Os
servidores titulares efetivos de cargos de Delegado Regional de
Turismo, decorrentes do enquadramento do cargo de Secretário
Executivo, ficam com a denominação dos respectivos cargos
alterada para Executivo Público I, enquadrados no Grau A da
referência l, da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de
Vencimentos — Classes Executivas.
§ 1º — Se o
valor do grau A, em 1º de fevereiro de 1993, for inferior à
quantia resultante da soma do valor da faixa do cargo, da parcela
correspondente a 1/3 (um terço) do valor da
gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem
como da vantagem pessoal a que alude o § 2º do artigo 12 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
nº 556, de 15 de julho de 1988, se for o caso, a que o servidor
estiver fazendo jus em 1º de fevereiro de 1993,
enquadrar-se-á o cargo, apenas para fins de pagamento do
referido mês, no grau de valor imediatamente superior
àquela quantia.
§ 2º — Se o
valor do Grau A, em 1º de março de 1993, for inferior
à quantia resultante da soma do valor da faixa do cargo, da
parcela correspondente a 1/2 (um meio) do valor da
gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem
como da vantagem pessoal a que alude o § 2º do artigo 12 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
nº 556, de 15 de julho de 1988, se for o caso, a que o servidor
estaria fazendo jus em 1º de março de 1993,
enquadrar-se-á o cargo, apenas para fins de pagamento do
referido mês, no grau de valor imediatamente superior
àquela quantia.
§ 3º — Se o
valor do Grau A, em 1º de abril de 1993, for inferior à
quantia resultante da soma do valor da faixa do cargo, da parcela
correspondente a 3/3 (três terços) da
gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem
como da vantagem pessoal a que alude o § 2º do artigo 12 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
nº 556, de 15 de julho de 1988, se for o caso, a que o servidor
estaria fazendo jus em 1º de abril de 1993, proceder-se-á
ao enquadramento do cargo, no grau de valor imediatamente superior
àquela quantia.
§ 4º — Se da
aplicação do disposto nos parágrafos anteriores
resultar ainda, em 1º de fevereiro, 1º de março e
1º de abril de 1993, retribuição mensal superior
à fixada para o último grau da referência nas
mesmas datas, o servidor fará jus à
percepção da diferença entre esses valores nos
respectivos meses, sendo consignada como vantagem pessoal a
diferença apurada no mês de abril.
Artigo 4º — Os
atuais titulares efetivos de cargos de chefia e encarregatura
constantes do Anexo XX, bem como do Subanexo 4 do Anexo III,
terão os respectivos cargos enquadrados na forma neles prevista.
§ 1º — Se, em
decorrência da aplicação do disposto neste artigo,
resultar enquadramento do cargo em referência cujo valor, em
1º de fevereiro, 1º de março e 1º de abril de
1993, seja inferior à quantia resultante da soma obtida nos
termos dos itens 1, 2 e 3 do § 2º do artigo 2º destas
disposições transitórias, respectivamente, o
servidor fará jus à percepção da
diferença entre esses valores nos respectivos meses, sendo
consignada como vantagem pessoal a diferença apurada do
mês de abril.
§ 2º — Aos
ocupantes efetivos de cargos abrangidos por este artigo, cujo
provimento, em decorrência desta lei complementar, passa a ser em
comissão, fica assegurada a atual condição de
efetividade.
§ 3º — O
disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de
funções-atividades de denominação
idêntica à dos cargos mencionados no Anexo XX.
Artigo 5º — Sobre o
valor da vantagem pessoal, apurado nos termos do § 5º do
artigo 2º, do § 4º do artigo 3º e do § 1º
do artigo 4º destas disposições transitórias,
incidirão apenas os índices de reajuste geral concedidos
aos servidores públicos.
Artigo 6º — Na
implantação da progressão considerar-se-á,
para efeito de interstício, o tempo de efetivo exercício
no nível da respectiva classe, contado a partir de 1º de
janeiro de 1989 até 1º de janeiro do ano de
realização do primeiro certame.
§ 1º — A
primeira progressão ocorrerá em 1993.
§ 2º — Para os
integrantes da classe de Técnico Desportivo,
cumputar-se-á, para efeito do interstício a que se refere
o "caput" deste artigo, o tempo de efetivo exercício na classe
pertencente à série de classes instituída pela Lei
Complementar nº 691, de 20 de outubro de 1992, bem como o tempo de
efetivo exercício no nível em que se encontrava
enquadrado na classe de Técnico Desportivo, regida pela Lei
Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988.
§ 3º — Para
fins do disposto no "caput" deste artigo, considerar-se-á o
tempo de serviço prestado sem solução de
continuidade no cargo ou na função-atividade cuja
denominação foi alterada nos termos do artigo 1º
destas disposições transitórias.
§ 4º — Efetuada
a progressão de que trata este artigo, se ainda houver tempo
remanescente, este será computado para fins de
interstício da progressão subsequente.
§ 5º — O
disposto neste artigo substitui, para os integrantes das classes
constantes dos Anexos I, II e III, a promoção de que
tratam o artigo 12 da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de
1988, o artigo 14 da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de
1988, referente aos processos seletivos especiais de 1989, 1990, 1991 e
1992, bem como a promoção a que alude o artigo 8º da
Lei Complementar nº 691, de 20 de outubro de 1992.
Artigo 7º — A
redistribuição dos cargos vagos da classe de Executivo
Público I será efetuada por decreto a ser editado no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
publicação desta lei complementar mediante proposta da
Secretaria da Administração e Modernização
do Serviço Público.
Artigo 8º —
Após a redistribuição de que trata o artigo
anterior e a criação de cargos a que se refere o artigo
17 destas disposições transitórias, será
realizado, em caráter excepcional, acesso especial para
provimento de cargos de Executivo Público I e de Executivo
Público II.
Artigo 9º — O acesso
especial será efetuado por meio de concurso interno na forma
indicada no artigo 34 desta lei complementar, para cada classe,
incumbindo à Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público a
adoção das providências pertinentes.
§ 1º — As vagas
a serem apresentadas corresponderão a 50% (cinquenta por cento)
do total de cargos vagos de Executivo Público I e II existentes
no Quadro de cada Secretaria.
§ 2º — Quando
da aplicação do percentual fixado neste artigo resultar
número fracionário, será desprezada a
fração se a primeira decimal for inferior a 5 (cinco), ou
efetuada a aproximação para a unidade subsequente, quando
a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
Artigo 10 — Haverá
uma lista de classificação específica para cada
Secretaria devendo o provimento, obedecer à respectiva ordem de
classificação.
Artigo 11 — Poderá
se inscrever no concurso interno para acesso especial o servidor que
atenda, cumulativamente, as seguintes exigências:
I — para o cargo de
Executivo Público II:
a) ser titular de cargo de
Executivo Público I;
b) ser portador de diploma de
nível universitário ou ter habilitação
profissional legal correspondente; e
c) contar com, no
mínimo, 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, de
exercício em cargo em comissão de assessoramento,
coordenação ou assistência, com exigência de
diploma de nível universitário, ou 5 (cinco) anos,
contínuos ou não, em cargos de direção de
unidades técnicas ou administrativas com nível de
departamento, divisão ou serviço;
II — para o cargo de
Executivo Público I:
a) contar com, no
mínimo, 5 (cinco) anos de exercício em cargos de
provimento efetivo, pertencentes ao serviço público
estadual;
b) ser portador de diploma
de nível universitário ou ter habilitação
profissional legal correspondente; e
c) contar, na qualidade de
titular de cargo de provimento efetivo com, no mínimo, 3
(três) anos, contínuos ou não, de exercício
em cargo em comissão de assessoramento,
coordenação ou assistência, com exigência de
diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos
contínuos ou não, de exercido em cargos de
direção de unidades técnicas ou administrativas
com nível de departamento, divisão ou serviço.
Parágrafo único —
No cômputo de tempo de exercício referido nas
alíneas "c" dos incisos I e II deste artigo, aplica-se o
disposto no parágrafo único do artigo 33 desta lei
complementar.
Artigo 12 — No ato da
inscrição para o concurso interno, o candidato
deverá declarar expressamente a Secretaria para a qual
está concorrendo ao acesso especial.
Artigo 13 — O concurso
interno para acesso especial terá início com a
publicação de Edital de Abertura de
Inscrições, o qual indicará o prazo das
inscrições, e forma de comprovação dos
requisitos estabelecidos no artigo 11 destas disposições
transitórias.
Artigo 14 — Cada concurso
interno para acesso especial será regido por
Instruções Especiais.
Artigo 15 — Aplicam-se ao
acesso especial as disposições constantes dos artigos 20
a 22 e 25 desta lei complementar, e, subsidiariamente, as normas legais
e regulamentares referentes a concursos públicos.
Artigo 16 — Os cargos e
funções-atividades de Agente Administrativo
continuarão a ser providos ou preenchidas, pelo prazo
máximo de 1 (um) ano, contado da data da
publicação desta lei complementar, mediante
nomeação ou admissão.
Parágrafo único —
Fica vedada, a partir da data da publicação desta lei
complementar, a abertura de concursos públicos para provimento
de cargos ou preenchimento de funções-atividades de que
trata este artigo.
Artigo 17 — No prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da
publicação desta lei complementar, o Poder Executivo
encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei
dispondo sobre a criação de cargos das classes executivas.
Artigo 18 — Os cargos de
Analista para Modernização Administrativa, pertencentes
aos Quadros das Secretarias de Estado, ficam transferidos para o Quadro
da Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público, na
seguinte conformidade:
I — os vagos, na data de
publicação desta lei complementar; e
II — os providos, quando
da respectiva vacância.
Artigo 19 — Até a
expedição do decreto a que se refere o § 2º do
artigo 39 desta lei complementar, fica mantida a atual
identificação das funções de que trata o
mesmo artigo.
Artigo 20 — Ficam
extintos dos Quadros das Secretarias de Estado:
I — na data da
publicação desta lei complementar:
a) os cargos vagos de Delegado
Regional de Turismo, decorrentes do enquadramento do cargo de
Secretário Executivo;
b) as
funções-atividades vagas de Executivo Público I; e
c) as
funções-atividades vagas com denominação
idêntica à de cargos em comissão constantes do
Subanexo 4 do Anexo I; e
II — por ocasião
das respectivas vacâncias:
a) as
funções-atividades de Executivo Público I; e
b) as
funções-atividades referidas na alínea "c" do
inciso anterior.
Artigo
21 — O órgão central de recursos humanos
publicará mediante comunicação dos
órgãos setoriais relação dos cargos e das
funções-atividades de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único —
As publicações referidas neste artigo deverão
conter denominação do cargo ou da
função-atividade, nome do último ocupante e motivo
da vacância.
Artigo 22 — Os titulares
de cargos de Auditor I, II e III, com efetividade assegurada por lei
nestes cargos, e que foram abrangidos pela Lei Complementar nº
574, de 11 de novembro de 1988, ficam, em 1º de julho de 1988, com
a denominação dos cargos alterada para Agente de
Administração Pública, integrados na Escala de
Vencimentos Nível Superior, da Lei Complementar nº 556, de
15 de julho de 1988, na faixa correspondente ao referido cargo e
enquadrados, respectivamente, nos níveis II, III e IV.
§ 1 º — Ficam
convalidados os atos administrativos editados até a data de
publicação desta lei complementar, relativos a
situação funcional dos titulares de cargos enquadrados
nos termos deste artigo.
§ 2º — O
disposto neste artigo aplica-se aos servidores ocupantes de
funções-atividades de mesma denominação e
aos inativos.
Artigo 23 — Os proventos
dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de
cargos ou funções-atividades das classes indicadas nos
Anexos I, II e III, serão revistos e calculados na conformidade
dos artigos 2º a 5º destas disposições
transitórias.
Parágrafo único —
Os proventos dos inativos, no âmbito das Autarquias, serão
revistos e calculados na conformidade deste artigo.
Artigo 24 — Os proventos
dos inativos, que ao passarem à inatividade, eram titulares de
cargos de Diretor Geral e de Chefe de Serviço, dos Quadros das
Secretarias de Estado, serão revistos, a partir da data de
vigência desta lei complementar, com base, respectivamente, nas
referências correspondentes aos cargos de Coordenador e de
Diretor Técnico de Serviço, enquadrados na Escala de
Vencimentos — Comissão, instituída por esta Iei
complementar.
Artigo 25 — O
cálculo da pensão mensal devida pelo Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo — Ipesp aos
beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de
Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de
Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal,
pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo
7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, pelo artigo 7º
da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, pelo inciso I do
artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, pelo
artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989 e à
Parte Especial do Quadro da ex-Autarquia Instituto de Pesquisas
Tecnológicas, far-se-á, a partir da data de
vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas
referências correspondentes aos cargos de Ascensorista, Diretor
de Serviço, Diretor Técnico de Departamento, Chefe de
Seção e Auxiliar de Administração
Pública, enquadrados nas Escalas de Vencimentos
instituídas por esta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 1993
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Eduardo Afaia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislatíva, aos 12 de
abril de 1993.
