LEI COMPLEMENTAR Nº 735,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre o
reajuste dos vencimentos, salários, valor-base de
remuneração e proventos dos
funcionários, servidores e inativos do Estado e
dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo
1.º – Os vencimentos,
salários, valor-base de
remuneração e proventos dos
funcionários, servidores e inativos do Estado ficam
reajustados em 16% (dezesseis por cento).
§
1.º – Os valores decorrentes do
reajuste de que trata o “caput” deste artigo
são os constantes dos Anexos I a XVII, na
seguintes conformidade:
1. Anexo I
– correspondente aos integrantes da classe de Agente Fiscal
de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5.º da Lei
Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
2. Anexo II
– correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do
estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do
Estado, de que trata o artigo 2.º da Lei Complementar
nº 560, de 15 de julho de 1988.
3. Anexo III
– correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de
Polícia, de que trata o artigo 2.º da Lei
Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988.
4. Anexo IV – correspondente à carreira de
Delegado de Polícia de que trata o artigo 6.º da
lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;
5. Anexo V – correspondente aos integrantes das carreiras
civis, de que trata o artigo 2.º da Lei Complementar
nº 675, de 5 de junho de 1992.
6. Anexo VI – correspondente aos integrantes da carreira de
Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o
artigo 2.º da Lei Complementar nº 684, de 22 de julho
de 1992.
7. Anexo VII – correspondente aos componentes da
Polícia Militar, a que se refere o artigo 1.º da
Lei Complementar nº 697, de 24 de novembro de 1992;
8. Anexo VIII – correspondente aos componentes da
Polícia Militar, a que se refere o artigo 10 da Lei
Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988.
9. Anexo IX – correspondente, Arquiteto, Engenheiro,
Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o
§ 1.º do artigo 1.º da Lei
Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
10. Anexo X – correspondente à Escala de
Vencimentos – Quadro do Magistério,
instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº
444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pelo artigo 2.º da
Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;
11. Anexo XI – correspondente aos servidores a que se refere
ao artigo 1.º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;
12. Anexo XII – correspondente aos servidores a que se refere o artigo
1.º da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983;
13. Anexo XIII – correspondente aos funcionários,
servidores e inativos que optaram pela permanência na
situação retribuitória à
Lei Complementar nº 247 de 6 de abril de 1981;
14. Anexos XIV e XV – correspondentes aos
funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo
vencimentos, salários, remuneração e
proventos calculados com base nas disposições do
Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de
1970;
15. Anexo XVI e XVII – correspondentes aos
funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo
vencimentos, salários, remuneração e
proventos calculados com base na legislação
anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de
2 de março de 1970.
§ 2.º – Os vencimentos, salários e
proventos dos funcionários, servidores e inativos
integrantes das classes e séries de classes adiante
mencionadas, em decorrência de
reclassificação e já
computado o percentual de reajuste de que trata o
“caput” deste artigo, são os fixados
nos Anexos XVIII a XXXIII, na seguinte conformidade:
1. Anexos XVIII, XIX, XX e XXI – correspondentes
às Escalas de Vencimentos Nível Elementar,
Nível Intermediário, Nível
Universitário e Comissão, instituídas
pelo artigo 6.º da Lei Complementar nº 674, de 8 de
abril de 1992.
2. Anexos XXII, XXIII e XXIV – correspondentes às
Escalas de Vencimentos Nível Intermediário
Nível Universitário e Comissão,
instituídas pelo artigo 7.º da Lei Complementar
nº 700, de 15 de dezembro de 1992.
3. Anexos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX – correspondentes
às Escalas de Vencimentos Nível Elementar,
Nível Intermediário, Nível
Universitário, Comissão e Classes Executivas,
instituídas pelo artigo 9.º da Lei Complementar
nº 712 de 12 de abril de 1993;
4. Anexos XXX – correspondentes aos integrantes das
classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa
Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio
à Pesquisa Científica e Tecnológica,
Agente de Apoio à Pesquisa Científica e
Tecnológica e de Técnico de Apoio à
pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o
artigo 7.º da Lei complementar nº 661, de 11 de julho
de 1991;
5. Anexos XXXI – correspondente aos integrantes da
série de classes de Assistente Técnico de
Pesquisa Científica e tecnológica, de que trata o
artigo 6.º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho
de 1991;
6. Anexo XXXII – correspondente aos integrantes das classes
de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio
Agropecuário; Agente de Apoio Agropecuário e
Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o
artigo 6.º da Lei nº 7.951, de 16 de julho
de 1992;
7. Anexo XXXIII – correspondente aos servidores, a que se
refere ao artigo 21 da Lei nº 4.569 de 16 de maio, de 1985;
Artigo 2.º – O valor da referência do
cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, em
decorrência de reclassificação e
computado o percentual de reajuste de que trata o artigo
1.º, fica fixado em Cr$ 56.945.159,57 (cinqüenta e
seis milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, cento e
cinqüenta e nove cruzeiros e cinqüenta e sete
centavos);
Artigo 3.º – O vencimento mensal de
Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 88.322.729,98
(oitenta e oito milhões, trezentos e vinte e dois mil,
setecentos e vinte e nove cruzeiros e noventa e oito centavos).
Artigo 4.º – Os valores das
gratificações concedidas nos termos do artigo
1.º da Lei nº 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam
reajustados na seguinte conformidade:
I – para os servidores que exercerem
funções de nível
universitário, enquadrados nas referências
alfabéticas de A a Q;
a) Cr$ 35.713,80 (trinta e cinco mil, setecentos e treze cruzeiros e
oitenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho;
b) Cr$ 26.785,35 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e cinco
cruzeiros e trinta e cinco centavos), quando em jornada de 30
(trinta) horas semanais de trabalho;
II – para os servidores enquadrados nas
referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 69.942,05 (sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e dois
cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho;
b) Cr$ 52.456,53 (cinqüenta e dois mil, quatrocentos
e cinqüenta e seis cruzeiros e cinqüenta e
três centavos), quando em jornada de 30 (trinta)
horas semanais de trabalho;
Artigo 5.º – Os valores da
gratificação concedidas nos termos do artigo
1.º da Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam
reajustados na seguinte conformidade:
I – para os servidores que exercerem
funções de nível
universitário, enquadrados nas referências
alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 35.713,80 (trinta e cinco mil, setecentos e treze cruzeiros e
oitenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho;
b) Cr$ 26.785,35 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e cinco
cruzeiros e trinta e cinco centavos), quando em jornada de 30
(trinta) horas semanais de trabalho;
II – para os servidoes enquadrados nas referências
numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 69.942,05 (sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e dois
cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho;
b) Cr$ 52.456,53 (cinqüenta e dois mil, quatrocentos
e cinqüenta e seis cruzeiros e cinqüenta e
três centavos), quando em jornada de 30 (trinta)
horas semanais de trabalho;
Artigo 6.º – O valor das pensões
mensais concedidas aos participantes civis da
Revolução Constitucionalista de 1932, de que
trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada
pelas Leis nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417, de 15
de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar
nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica
fixado em Cr$ 3.400.000,00 (três milhões e
quatrocentos mil cruzeiros).
Parágrafo único – O disposto neste
artigo aplica-se, também, aos beneficiários das
pensões concedidas a mutilados civis da
Revolução Constitucionalista de 1932, de que
trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada
pelas Leis nº 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de
dezembro de 1967 e 5.417 de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 7.º – O valor das pensões mensais
vitalícias concedidas aos portadores de
hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907,
de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar
nº 467, de 2 de julho de 1986 e pelo artigo 17 da Lei
Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em
Cr$ 3.400.000,00 (Três milhões e quatrocentos mil
cruzeiros).
Artigo 8.º – Quando, com o reajuste
concedido por esta lei complementar, resultar
retribuição global mensal inferior aos valores
fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao
funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que
sua retribuição global mensal corresponda a esse
valores, na seguinte conformidade:
I – Cr$ 3.800.000,00 (três milhões e
oitocentos mil cruzeiros), quando em jornada completa de trabalho;
II – Cr$ 2.850.000,00 (dos milhões e oitocentos e
cinqüenta mil cruzeiros), quando em jornada comum de trabalho;
III – Cr$ 1.900.000,00 ( um milhão e novecentos
mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de
trabalho.
Parágrafo único – Para fins do disposto
neste artigo, considera-se retribuição global
mensal a somatória de todos os valores percebidos
pelo servidor, em caráter permanente, tais como o
vencimento, a remuneração, o salário,
as gratificações incorporadas ou não e
as demais vantagens pecuniárias, não eventuais,
asseguradas pela legislação, executados apenas o
salário-família, o salário-esposa, o
adicional por tempo de serviço, a Sexta-parte, o adicional
de insalubridade, a gratificação por trabalho
noturno e adicional noturno.
Artigo 9.º – O valor do
salário-família fica fixado na seguinte
conformidade:
I – Cr$ 44.660,00 (quarenta e quatro mil, seiscentos e
sessenta cruzeiros), por dependente, quando a
retribuição global mensal percebida pelo
funcionário ou servidor igual ou inferior a Cr$ 5.532.000,00
(cinco milhões, quinhentos e trinta e dois mil cruzeiros);
II – Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), por
dependente, quando a retribuição global mensal
percebida pelo funcionário ou servidor for superior a Cr$
5.532.000,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta e dois mil
cruzeiros);
Parágrafo único – Para fins do disposto
neste artigo, considera-se retribuição global
mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo
servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a
remuneração, o salário, o adicional
por tempo de serviço, a Sexta-parte, as
gratificações incorporadas ou não e as
demais vantagens pecuniárias, não eventuais,
asseguradas pela legislação, executados apenas o
salário-família, o salário-esposa o
auxílio-transporte o adicional de transporte as
diárias, a diária de
alimentação, a ajuda de custo para
alimentação e o reembolso de regime de
quilometragem;
Artigo 10 – O valor do salário-esposa fixa fixado
em Cr$ 7.500,00 (sete Mil e quinhentos cruzeiros)
Artigo 11 – O limite máximo de
retribuição global mensal, a que se
refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição
Estadual, aplicável aos servidores de que tratam
os artigos 124 “caput” e 138 da mesma
Constituição, fica fixado em Cr$ 106,789.849,50
(cento e seis milhões, setecentos e oitenta e nove mil
oitocentos e quarenta e nove cruzeiros e cinqüenta
centavos).
Parágrafo único – Se a
aplicação desta lei complementar acarretar
retribuição global mensal superior ao limite
fixado neste artigo, restringir-se-á o reajuste a
importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 12 – Fica concedido abono aos integrantes das classes
abrangidas pelos Planos de Cargos, Vencimentos e Salários
instituídos pelas Leis Complementares nº s 674, de
8 de abril de 1992, e 712 de 12 de abril de 1993, que estejam
em efetivo exercício em unidade da Secretaria da
Saúde, no Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina da universidade de São Paulo, no Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão
Preto, no Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual e na Superintendência de
Controle de Endemias.
§ 1.º – O abono de que trata este
artigo corresponderá a 3,45% (três inteiros e
quarenta e cinco centésimos por cento) do valor do
padrão ou referência em que se encontrar
enquadrado o cargo ou a função-atividade
do funcionário ou servidor, acrescido de
gratificação especial instituída pela
Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.
§ 2.º – Não farão
jus ao abono de que trata este artigo os funcionários e
servidores que recebam o reajuste complementar de que trata o artigo
8.º desta lei complementar, ou façam jus
às vantagens previstas no Sistema de
Gratificações da Saúde,
instituídos pela Lei Complementar nº 674 de 8 de
abril de 1992.
§ 3.º – O valor do abono não
será considerado para percepção de
quaisquer vantagens pecuniárias, exceto para o
cálculo do décimo terceiro salário,
nos termos do § 1.º do artigo 1.º
da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de
1989, no do valor retribuição mensal quando em
gozo de férias e na determinação do
valor da hora normal de trabalho, no caso de serviço
extraordinário.
§ 4.º – O servidor não
perderá o direito ao abono nos afastamentos decorrentes de
férias, licenças-prêmio, gala, nojo,
júri, licença para tratamento de
saúde, faltas abonadas e em todas os outros afastamentos que
a lei considere como de efetivo exercício para todos os
efeitos legais.
Artigo 13 – Sobre o valor do abono de que trata o artigo
anterior incidirão os descontos previdenciários e
de assistência médica devidos.
Artigo 14 – Fica instituída, para os integrantes
da carreira de Agente de Segurança Penitenciária,
que se encontrem em efetivo exercício em unidades do sistema
prisional da respectiva Secretaria de Estado,
Gratificação de Atividade
Penitenciária, que corresponderá a 22% (vinte e
dois por cento) do valor do vencimento do cargo de Classe VI.
§ 1.º – O valor da
gratificação, a que se refere o
“caput” deste artigo, não
será considerado para percepção de
quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cálculo
do décimo terceiro salário de conformidade com o
disposto no § 1.º do artigo 1.º da Lei
Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, bem
como no do valor da retribuição mensal quando o
servidor estiver em gozo de férias.
§ 2.º – O servidor não
perderá o direito à
gratificação nos afastamentos decorrentes de
férias, licenças-prêmio, gala, nojo,
júri, licença para tratamento de saúde
pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas
abonadas e em todos os outros que a lei considere como de efetivo
exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 15 – Sobre o valor da
gratificação de que trata o artigo anterior
incidirão os descontos previdenciários e de
assistência médica devidos.
Artigo 16 – Os incisos I e II do artigo 25 da Lei
Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“I – a Gratificação Especial
de Atividade – GEA, mediante aplicação
dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o
valor do grau A” da referência 4 da Escala de
vencimentos Nível Universitário, acrescido da
gratificação especial instituída pela
Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992:
a) Anexos VII e VIII, para os integrantes do Plano de Cargos,
Vencimentos e Salários ora instituídos;
b) Anexo XI e XII, para os servidores não abrangidos pelo
presente Plano de Cargos" Vencimentos e Salários:
II – A Gratificação Especial de
Saúde Coletiva – FESC, mediante
aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos
adiante mencionados sobre o valor do grau “A” da
referência 4 da Escala de Vencimentos –
Nível Universitário, acrescido da
gratificação especial
instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992:
a) Anexos IX e X, para os integrantes do Plano de Cargos, Vencimentos e
Salários ora instituídos;
b) Anexo XIII e XIV, para os servidores não abrangidos pelo
presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários:”
Artigo 17 – Os dispositivos mencionados da Lei Complementar
nº 700, de 15 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I – o "caput" do artigo 23:
“Artigo 23 – A gratificação
prevista no artigo anterior será calculada mediante a
aplicação dos percentuais adiante mencionados,
sobre o valor da referência 14 da Escala de
Vencimentos – Comissão, instituída pelo
artigo 7.º desta lei complementar, acrescido da
gratificação especial instituída pela
Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.”;
II – o § do artigo 24;
“ § – A
gratificação de que trata este artigo
será calculada mediante a
aplicação dos percentuais adiante mencionados,
sobre o valor da referência 14 da Escala de Vencimentos
– Comissão, instituída pelo artigo
7.º desta lei complementar, acrescido da
gratificação especial
instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de
1992.”
Artigo 18 – Os incisos I e II do artigo 61 da Lei
Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“I – para as classes de Supervisor
de Equipe de Pedágio e Supervisor de Praça de
Pedágio, a 30% (trinta por cento) do valor da respectiva
referência, acrescido da gratificação
especial instituída pela Lei n.º 7.795, de 8 de
abril de 1992;
II – para as classes de Agente de Praça de
pedágio e Operador de Praça de
Pedágio, a 40% (quarenta por cento) do valor do
padrão em que estiver enquadrado o cargo ou
função-atividade do funcionário ou
servidor acrescido da gratificação especial
instituída pela Lei nº 7795, de 8 de abril de
1992.”
Artigo 19 – O artigo 6.º da Lei Complementar
nº 567, de 20 de julho de 1988, com a
redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar
nº 669, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 6.º – O valor unitário das
quotas referidas nesta lei complementar é a
importância correspondente a 100% (cem por cento) do valor da
quota estabelecida no artigo 6.º da Lei Complementar
nº 652, de 27 de dezembro de 1990, para a
Gratificação Especial de Incremento à
Arrecadação (GEIA) do mês de
competência de seu pagamento.”
Artigo 20 – O disposto nesta lei complementar aplica-se nas
mesmas bases e condições:
I – aos funcionários e servidores das Autarquias
do Estado;
II – aos funcionários e servidores dos Quadros do
Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal
de Alçada Civil, do tribunal de Alçada Criminal,
do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas
e do Quadro da Secretaria da Assembléia
Legislativa;
III – aos integrantes dos Quadros Especiais
instituídos pelo artigo 7.º da Lei nº 199,
de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade de Secretaria de
Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo
7.º da Lei nº 10.430 de 16 de dezembro de 1971 e pelo
inciso I do artigo 1.º do decreto nº
24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da
Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte especial do Quadro da
Ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a
responsabilidade da Secretaria da ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro
Especial instituído pelo artigo 3.º da
Lei nº 6.470 de 15 de junho de 1989, sob a
responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 21 – O disposto nesta lei complementar, exceto seus
artigos 12 e 14, será considerado para efeito:
I – de cálculo dos proventos dos inativos:
II – de cálculo da
retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 22 – As despesas decorrentes da
aplicação desta lei complementar serão
cobertas com as dotações próprias do
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir, para o corrente exercício, créditos
suplementares até o limite de Cr$ 33.800.000.000.000,00
(trinta e três milhões e oitocentos
bilhões de cruzeiros), mediante a
utilização de recursos nos termos do §
1.º do artigo 43 da Lei federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964.
Artigo 23 – Esta lei complementar entrará em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1 de maio de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 08 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço
Público
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de
dezembro de 1993






Retificações do D.O. de 9-12-93
LEI COMPLEMENTAR Nº 735, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos,
salários, valor-base de remuneração e
proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado
e dá outras providências
Artigo 1º ... § 2º
... Anexo XXXIII, na 4ª linha, onde se
lê: Artigo 6º ... , leia-se: Artigo 2º ...
Artigo 5º ... II – ... , na 1ª linha,
onde se lê: ... servidoes ... , leia-se: ... servidores ...
Artigo 20 ... III – ... , na 2ª linha,
onde se lê: ... Lei n.º 199, ... , leia-se: ... Lei
n.º 119, ... na 3ª linha, onde se lê: ...
responsabilidade de ... leia-se: ... , responsabilidade da ...