Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 702, DE 04 DE JANEIRO DE 1993

Altera as Leis Complementares nºs 669, 670, 671 e 672, de 20 de dezembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 5º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º - O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, juri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias."
Artigo 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 670, de 20 de dezembro de 1991:
I - o artigo 4º:
"Artigo 4º - O Diretor de Escola perderá o direito a Gratificação de Função quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, juri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias."; e
II - o artigo 5º:
"Artigo 5º - Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário ou servidor que venha a responder pelas atribuições de cargo vago de Diretor de Escola, que seja designado para o exercício da função correspondente, retribuída mediante "pro labore", ou que exerça, como substituto, o mesmo cargo."
Artigo 3° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei Complementar n.° 671, de 20 de dezembro de 1991:
I - o artigo 2º:
"Artigo 2° - Poderão ser incluídos no regime de que trata o artigo anterior:
I - os docentes em Jornada Integral de Trabalho Docente e em Jornada Completa de Trabalho Docente;
II - os especialistas de educação em Jornada Completa de Trabalho.
§ 1º - Poderão também ser incluídos no RDPE os titulares de cargo de Professor II e Professores III, que se encontrem em Jornada Parcial de Trabalho Docente.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que exerçam função docente em Escola-Padrão, com carga horária equivalente as jornadas de trabalho nele referidas. ";
II - o artigo 4º:
"Artigo 4º - Pela inclusão do RDPE, o integrante do Quadro do Magistério fará jus à gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o seu cargo ou a sua função-atividade, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.";
III - o artigo 6°:
"Artigo 6° - O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito a gratificação decorrente da sujeição do RDPE quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.";
IV - o artigo 8°:
"Artigo 8° - Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao integrante do Quadro do Magistério que venha a exercer cargo em substituição ou a responder pelas atribuições de cargo vago, exceto ao docente com carga reduzida de trabalho."; e
V  -  o artigo 9°:
"Artigo 9° - Caberá ao Delegado de Ensino conceder a gratificação decorrente da sujeição ao RDPE, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Educação."
Artigo 4° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei Complementar n.° 672, de 20 de dezembro de 1991:
I - o "caput" do artigo 2°, mantidos os seus parágrafos:
" Artigo 2° - A gratificação de que trata esta lei complementar corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor percebido pelo total da carga horária do docente, relativa ao curso noturno."; e
II - o artigo 3°:
"Artigo 3° - O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito a gratificação por trabalho no curso noturno em Escola-Padrão quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias."
Artigo 5° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no inciso II, do artigo 3°, a 1° de julho de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1993.