Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 709, DE 14 DE JANEIRO DE 1993

(Última atualização: Retificação publicada no Diário Oficial Executivo I de 22/01/1993)

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

TÍTULO I
Disposições Preliminares

CAPÍTULO I
Da Competência e das Atribuições

SEÇÃO I
Da Competência

Artigo 1º - O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, órgão destinado à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de seus Municípios, auxiliar do Poder Legislativo no controle externo, tem sua sede na cidade de São Paulo e jurisdição em todo o território estadual.
Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:
I - apreciar e emitir parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;
II - apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, excetuada a do Município de São Paulo;
III - julgar, no âmbito do Estado e dos Municípios, as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
IV - acompanhar a arrecadação da receita dos Poderes Públicos sobre os quais tenha jurisdição;
V - apreciar, no âmbito do Estado e dos Municípios, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
VI - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria, reforma ou pensão, ressalvada melhoria posterior que não altere o fundamento legal da concessão;
VII - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;
VIII - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeçes e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso III deste artigo;
IX - fiscalizar as aplicações em empresas de cujo capital social o Poder Público estadual ou municipal participe;
X - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
XI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
XII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei;
XIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
XIV - sustar, se não atendido nos termos do inciso anterior, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente;
XV - comunicar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos;
XVI - encaminhar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, para sustação, os contratos em que se tenha verificado ilegalidade;
XVII - julgar convênios, aplicação de auxílios, subvenções ou contribuições concedidos pelo Estado e pelos Municípios a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público;
XVIII - julgar renúncia de receitas, contratos, ajustes, acordos e atos jurídicos congêneres;
XIX - julgar as contas, relativas à aplicação pelos municípios, dos recursos recebidos do Estado ou por seu intermédio, independentemente da competência estabelecida no inciso II deste artigo;
XX - autorizar a liberação de fiança ou caução, ou dos bens dados em garantia, do responsável por bens e valores públicos;
XXI - verificar o ato que libere, restitua ou substitua caução ou fiança dada em garantia da execução de contrato ou ato jurídico congênere;
XXII - decidir os recursos interpostos contra as suas decisões e os pedidos de revisão e rescisão;
XXIII - expedir atos e instruções normativas, sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização de processos que lhe devam ser submetidos, obrigando a seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
XXIV - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato;
XXV - decidir sobre consulta que lhe seja formulada acerca de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno;
XXVI - expedir instruçõese gerais ou especiais, relativas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, exercida através do controle externo;
XXVII - representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas;
XXVIII - emitir parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias, por solicitação de comissão técnica ou de inquérito da Assembléia Legislativa, em obediência ao disposto no artigo 34 § 1º da Constituição do Estado; e
XXIX - aplicar aos ordenadores de despesa, aos gestores e aos responsáveis por bens e valores públicos as multas e demais sanções previstas nesta lei.

SEÇÃO II
Das Atribuições

Artigo 3º - São atribuições do Tribunal de Contas:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;
II - elaborar seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma estabelecida em lei;
III - propor à Assembléia Legislativa a criação ou a extinção de cargos de seus serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos;
IV - conceder os direitos previstos pela Constituição e pela lei, aos seus membros e ao pessoal de sua Secretaria;
V - decidir sobre a exoneração e a demissão do pessoal de sua Secretaria;
VI - aprovar sua proposta orçamentária, bem como as referentes a créditos adicionais;
VII - elaborar a programação financeira de suas dotações orçamentárias para inclusão na programação geral da despesa;
VIII - enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado da apreciação que fez de suas próprias contas; e
IX - encaminhar à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

CAPÍTULO II
Da Composição e da Organização

SEÇÃO I
Da Composição

Artigo 4º - O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, compõe-se de 7 (sete) Conselheiros, nomeados de conformidade com a Constituição do Estado.

SEÇÃO II
Da Organização

Artigo 5º - Junto ao Tribunal de Contas, funcionarão a Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público, nos moldes estabelecidos em lei e segundo as regras do Regimento Interno.
Artigo 6º - O Tribunal de Contas poderá funcionar desconcentradamente, por unidades regionais, consoante disposto no Regimento Interno.
Artigo 7º - O Tribunal de Contas disporá, na forma do Regimento Interno, de serviços de natureza técnica e administrativa.

SUBSEÇÃO I
Do Plenário e das Câmaras

Artigo 8º - O Plenário do Tribunal de Contas, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados pelo Regimento Interno.

Parágrafo único - As sessões do Tribunal de Contas serão sempre públicas, salvo aquelas destinadas a tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.

Artigo 9º - O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria de seus Conselheiros titulares.

SUBSEÇÃO II
Da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria

Artigo 10 - Os Conselheiros elegerão, entre os seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Contas, para o mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.

Parágrafo único - A eleição será realizada em sessão plenária, especialmente convocada na forma do Regimento Interno.

Artigo 11 - O Vice-Presidente auxiliará o Presidente no exercício de suas funções, substituí-lo-á nas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância até o final do mandato.
Artigo 12 - As atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor serão estabelecidas no Regimento Interno.

SUBSEÇÃO III
Da Secretaria-Diretoria Geral

Artigo 13 - À Secretaria-Diretoria Geral, cuja organização, atribuições e normas de funcionamento são as estabelecidas no Regimento Interno, incumbe a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas.

Parágrafo único - A Secretaria disporá de Quadro próprio de pessoal, com a estrutura orgânica fixada por lei.

CAPÍTULO III
Da Jurisdição

Artigo 14 - O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todos os responsáveis, bem como seus fiadores, herdeiros e sucessores, e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores públicos ou pelos quais o Poder Público responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de qualquer natureza.

Parágrafo único - Os sucessores dos gestores ou responsáveis a que se refere este artigo responderão somente até o limite do valor do patrimônio transferido.

Artigo 15 - Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e só por decisão deste podem liberar-se de sua responsabilidade:
I - os ordenadores de despesa, administradores, destores e demais responsáveis por bens e valores públicos;
II - qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado que houver arrecadado ou recebido depósito, auxílio, subvenção, e contribuição do Estado ou Município, ou tenha sob sua guarda e administração bens ou valores públicos;
III - o servidor público civil ou militar que der causa a perda, extravio ou dano de bens e valores públicos, ou pelos quais este responda;
IV - qualquer pessoa ou entidade mantida, ainda que parcialmente, pelos cofres públicos;
V - os responsáveis por entidades jurídicas de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
VI - quem receber benefício dos Poderes Públicos por antecipação ou adiantamento; e
VII - todos quantos, por disposição legal, lhe devam prestar contas, incluídos os diretores de empresas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e responsáveis por fundos especiais de despesa.

Parágrafo único - O Tribunal de Contas, em suas decisões, levará em conta a responsabilidade solidária ou individual dos ordenadores ou gestores de despesa e dos que as efetuarem em desacordo com a ordenação ou com as normas legais ou regulamentares, bem como os que tiverem sob sua guarda bens ou valores públicos, ou forem responsáveis pelo controle interno.

CAPÍTULO IV
Dos Conselheiros

SEÇÃO I
Das Prerrogativas e das Vedações

Artigo 16 - O Conselheiro terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderá se aposentar com as vantagens do cargo quando o tiver exercido efetivamente por mais de 5 (cinco) anos.
Artigo 17 - Não poderá exercer, concomitantemente, o cargo de Conselheiro, substituto de Conselheiro ou integrar a lista de substitutos de Conselheiro, parente consanguíneo ou afim, na linha ascendente ou descendente e na linha colateral, até o segundo grau.
Artigo 18 - A incompatibilidade resolve-se:
I - antes da posse, contra o último nomeado, ou o de menos idade, se nomeado na mesma data;
II - depois da posse, contra o causador da incompatibilidade, ou/se a ambos imputável, contra o que tiver menor tempo de exercício no cargo.

Parágrafo único - Verificada a incompatibilidade, será declarada sem efeito a nomeação.

Artigo 19 - O Conselheiro fará declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

SEÇÃO II
Da Substituição de Conselheiro

Artigo 20 - O Conselheiro, em suas ausências, impedimentos, férias ou outros afastamentos legais, será substituído, mediante convocação do Presidente, pelos integrantes da lista de Substitutos de Conselheiro de que trata o artigo 22 desta lei.

Parágrafo único - Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente convocará Substituto de Conselheiro para exercer as funções do cargo até novo provimento.

Artigo 21 - Os Substitutos de Conselheiro, quando no exercício da substituição, terão as mesmas garantias, direitos e impedimentos do titular.
Artigo 22 - O Tribunal de Contas, de 2 (dois) em 2 (dois), enviará à Assembléia Legislativa, no decorrer da segunda quinzena de março, lista de Substitutos de Conselheiro que conterá 14 (catorze) nomes, acompanhada dos respectivos "curriculum vitae", que atendam aos requisitos exigidos no § 1º do artigo 31 da Constituição do Estado.

§ 1º - Dos nomes que integrarão a lista a que se refere este artigo, serão indicados 7 (sete) pela Assembléia Legislativa, e os outros 7 (sete), pelo Tribunal de Contas.

§ 2º - Rejeitados, total ou parcialmente, os nomes da lista, o Tribunal de Contas e a Assembléia Legislativa, dentro de 15 (quinze) dias, renová-la-ão na primeira hipótese, e procederão, na segunda, à indicação de outros tantos quantos sejam necessários para completá-la, observada a regra do parágrafo anterior.

§ 3º - Prevalecerá a lista anterior, enquanto não aprovada a de que cuida este artigo.

TÍTULO II
Do Julgamento e da Fiscalização

CAPÍTULO I
Das Contas do Governador do Estado e das Contas da Administração Financeira dos Municípios

Artigo 23 - O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, no prazo fixado pela Constituição, sobre as contas que o Governador do Estado apresentar, anualmente, à Assembléia Legislativa.

§ 1º - As contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades do Executivo, do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e do próprio Tribunal de Contas.

§ 2º - O Governador remeterá o balanço das contas, peças acessórias e relatório circunstanciado do Secretário da Fazenda à Assembléia Legislativa e, concomitantemente, cópia ao Tribunal de Contas.

§ 3º - O prazo a que se refere este artigo será contado da data do recebimento da cópia das contas pelo Tribunal de Contas.

§ 4º - O parecer de que trata este artigo consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução do orçamento, indicando, se for o caso, as irregularidades, as parcelas impugnadas, as ressalvas e as recomendações.

Artigo 24 - O Tribunal de Contas emitirá parecer, até o último dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios.

§ 1º - O balanço das contas será remetido ao Tribunal de Contas até 31 de março de cada ano, juntamente com as peças acessórias e relatório circunstanciado do Executivo e Legislativo Municipal.

§ 2º - Se as contas não forem enviadas na forma e prazo indicados no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas comunicará o fato ao Legislativo Municipal, para os fins de direito.

§ 3º - O parecer de que trata este artigo atenderá ao disposto no § 4º do artigo anterior.

§ 4º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II
Das Funções da Auditoria

Artigo 25 - No exercício das funções de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes Públicos estaduais e municipais, o Tribunal de Contas, através de inspeções e verificações, acompanhará a execução orçamentária e patrimonial dos órgãos da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas direta ou indiretamente pelos Poderes supracitados, inclusive a aplicação de subvenções e renúncia de receitas quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, devendo:
I - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
II - acompahar as fases da despesa, inclusive verificando a regularidade do empenho, licitação e contrato quando necessário;
III - acompanhar a arrecadação da receita, bem como as operações de crédito, a emissão de títulos, além de verificar os depósitos em caução, fiança, ou dos bens dados em garantia;
IV - verificar a regularidade da execução da programação financeira;
V - examinar os créditos adicionais, as despesas de exercícios encerrados e os "Restos a Pagar".

§ 1º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser subtraído às inspeções do Tribunal de Contas, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade.

§ 2º - Vetado.
Artigo 26 - Para cumprimento de suas funções, o Tribunal de Contas poderá utilizar-se dos elementos apurados pelas unidades internas de controle da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal.

CAPÍTULO III
Tomada de Contas

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 27 - O processo de tomada de contas abrange os ordenadores de despesa, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, sendo instruído no setor competente daqueles órgãos, que o encaminhará ao Tribunal de Contas para julgamento.

Parágrafo único - O Tribunal de Contas acompanhará, mediante auditoria, inspeções e exames, a realização das despesas a que se refere o processo de tomada de contas de que cuida o "caput" deste artigo.

Artigo 28 - A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, final ou terminativa.

§ 1º - Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal de Contas, antes de se pronunciar quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a notificação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias à instrução do processo.

§ 2º - Final é a decisão pela qual o Tribunal de Contas julga regulares, regulares com ressalvas ou irregulares as contas.

§ 3º - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos desta lei.

Artigo 29 - O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, de ofício ou por solicitação do órgão de instrução, o sobrestamento ou julgamento, a notificação, a audiência dos responsáveis, ou providência considerada necessária ao saneamento dos autos, fixando prazo para o atendimento das diligências.

Parágrafo único - A notificação a que se refere este artigo poderá ser dispensada, se dos autos constar que o responsável já se pronunciou sobre o assunto ou dele tem conhecimento.

Artigo 30 - Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal de Contas adotará as medidas cabíveis, especialmente:
I - definindo a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão impugnado;
II - se houver débito, ordenando a notificação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a importância devida; e
III - se não houver débito, determinando a notificação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões ou justificativas.

§ 1º - O responsável, cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal de Contas, será notificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido de conformidade com o Regimento Interno, recolher a importância devida, sem prejuízo das demais aplicáveis.

§ 2º - O recolhimento de importância impugnada, em qualquer fase processual, deverá estar atualizado monetariamente.

Artigo 31 - Os juros de mora a que forem condenados os responsáveis, bem como a atualização monetária, contar-se-ão sempre da data da mora ou omissão.

Parágrafo único - Quando representados por importância mínima em relação ao valor das contas, os juros de mora ou as diferenças de conta poderão ser desprezados, a juízo de Conselheiro Julgador Singular, das Câmaras ou do Tribunal Pleno.

SEÇÃO II
Do Julgamento das Contas

Artigo 32 - Ao julgar as contas, o Tribunal de Contas decidirá se são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade patrimonial dos gestores, ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Parágrafo único - Diante de indícios de ilícito penal, o Tribunal de Contas determinará a remessa de peças ao Ministério Público, para adoção das providências cabíveis.

Artigo 33 - As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário; e
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) infração à norma legal ou regulamentar;
c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos.

§ 1º - O Tribunal de Contas poderá julgar irregulares as contas, no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feitas em processo de tomada ou prestação de contas.
§ 2º - Nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso III deste artigo, o Tribunal de Contas poderá fixar responsabilidade solidária.
Artigo 34 - Quando julgar as contas regulares, o Tribunal de Contas dará quitação plena ao responsável.
Artigo 35 - Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal de Contas dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Artigo 36 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao recolhimento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe multa.

Parágrafo único - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no artigo 33, inciso III e alíneas, o Tribunal de Contas aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 104 desta lei.

Artigo 37 - Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, que ocorreu desfalque, desvio de bens ou valores públicos ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, as autoridades administrativas, sob pena de responsabilidade e sem prejuízo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar, desde logo, a tomada de contas, comunicando o fato ao Tribunal de Contas, no prazo de 3 (três) dias.
Artigo 38 - A tomada de contas será objeto de pronunciamento expresso dos responsáveis pelos órgãos da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas, para os fins constitucionais e legais.

Parágrafo único - Antes do pronunciamento dos responsáveis de que trata este artigo, a tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados deverá ter sua regularidade certificada pelo controle interno do órgão ou unidade a que estiver vinculado.

Artigo 39 - Responderá pelos prejuízos que causar ao erário o ordenador de despesa, o responsável pela guarda de bens e valores públicos ou aquele que autorizar ou der causa direta ao gasto irregular.

SEÇÃO III
Das Contas Iliquidáveis

Artigo 40 - As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.
Artigo 41 - O Tribunal de Contas ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e conseqüente arquivamento do processo.

§ 1º - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial, o Tribunal de Contas poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar a reabertura do processo e determinar que se utilize a respectiva tomada ou prestação de contas que tenham sido consideradas iliquidáveis.

§ 2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, o responsável terá suas contas consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade.

SEÇÃO IV
Dos Adiantamentos

Artigo 42 - Os responsáveis pelas unidades de despesa deverão, mensalmente, comunicar ao Tribunal de Contas as entregas de numerário levantado sob o regime de adiantamento, relacionando o servidor que o recebeu e a quantia recebida.
Artigo 43 - O processo de prestação de contas relativas a adiantamento feito a servidor público da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, deverá ser constituído de comprovantes originais de despesa, cuja autorização, por quem de direito, deverá constar expressamente dos autos.
§ 1º - Em caso excepcional, poderá admitir-se por outra forma a comprovação ou justificação da despesa a que se refere este artigo.
§ 2º - No processo de Prestação de contas, o comprovante de despesa realizada será admitido quando dentro do prazo de aplicação para o qual foi concedido o adiantamento.
§ 3º - Aceitar-se-á, em caso excepcional, devidamente justificado, comprovante que se refira a outro período.
Artigo 44 - A prestação de contas de adiantamento, relativa a operações policiais de caráter reservado far-se-á semestralmente, em um só processo, dentro de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do último adiantamento do semestre, através de balancete assinado pelo responsável, conferido pela autoridade superior, se for o caso, e aprovado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Artigo 45 - No exame dos processos referidos no artigo anterior, poderá o Tribunal de Contas solicitar ao servidor ou a seu superior, informações complementares, de maneira a verificar se o emprego das importâncias obedeceu à classificação a que se subordinam e despenderam-se, efetivamente, em operações policiais de caráter reservado, sem prejuízo de verificação "in loco" dos documentos comprobatórios, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno.
Artigo 46 - As despesas processadas no regime de adiantamento, para atender gastos com representação de gabinete e operações policiais de caráter reservado, constituirão processo autônomo, de prestação de contas, independente da tomada de contas do ordenador de despesa, em cujo processo serão incluídas as demais despesas processadas neste regime.

§ 1º - As despesas feitas por adiantamento, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas por ele na sua tomada de contas.

§ 2º - Quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências para a apuração da responsabilidade e adoção das providências cabíveis, sem prejuízo do julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 47 - O Tribunal de Contas poderá, nos casos previstos no "caput" do artigo anterior, por meio de instruções:
I - dispensar o encaminhamento dos documentos originais de determinadas despesas, sendo que, em se tratando de gastos com representação, somente se disserem respeito aos Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
II - estabelecer a verificação "in loco" dos documentos comprobatórios; e
III - regular a forma e o prazo de encerramento de processos de tomada de contas.
Artigo 48 - O ordenador de despesa não é responsável por prejuízos causados ao erário, decorrentes de atos praticados por subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

Parágrafo único - O processo resultante de despesas feitas em regime de adiantamento para atender aos gastos referidos no "caput" do artigo 46 desta lei será julgado pelo Tribunal de Contas, independentemente do processo de tomada de contas do ordenador de despesa.

Artigo 49 - O Secretário de Estado que autorizar gastos por meio de verba de representação, ou todos aqueles que se utilizarem de numerário a esse título equiparam-se, para fins de responsabilização, ao ordenador de despesa.
Artigo 50 - O ordenador de despesa será quitado e o responsável liberado do adiantamento, quando da apreciação do respectivo processo de tomada de contas da Unidade de Despesa, salvo nos casos a que se refere o "caput" do artigo 46 desta lei.

TÍTULO III
Dos Recursos

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 51 - Em todos os processos submetidos ao Tribunal de Contas será assegurada ampla defesa ao responsável ou interessado.

Artigo 52 - São admissíveis os seguintes recursos:
I - recurso ordinário;
II - pedido de reconsideração;
III - agravo;
IV - embargos de declaração; e
V - pedido de reexame.
Artigo 53 - Poderão interpor recurso, o interessado no processo, a Procuradoria da Fazenda do Estado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Artigo 54 - Salvo hipótese de má-fé, o interessado não será prejudicado pela interposição de um recurso por outro, desde que respeite o prazo do recurso cabível.

Parágrafo único - O recorrente poderá, a qualquer tempo, e sem a anuência dos demais interessados, desistir do recurso.

Artigo 55 - Nos recursos que envolvam despesas, patrimônio ou interesse direto do Estado, a Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público terão, para suas manifestações, o prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO II
Do Recurso Ordinário

Artigo 56 - Admitir-se-á recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões finais do Conselheiro Julgador Singular e das Câmaras.
Artigo 57 - O recurso ordinário, será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação no Diário Oficial, da decisão objeto do recurso.

§ 1º - O recurso ordinário será formulado em petição em que constem os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão será dirigido ao Presidente do Tribunal que designará o Relator.

§ 2º - O recurso ordinário, após devidamente instruído, será julgado:
1 - pelas Câmaras, se interposto contra decisão ou despacho terminativo do feito do Conselheiro Julgador Singular;
2 - pelo Tribunal Pleno, se interposto contra decisão das Câmaras.

§ 3º - Se o recurso ordinário for interposto pela Procuradoria da Fazenda do Estado ou pelo Ministério Público, os demais interessados serão notificados para, querendo, impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO III
Do Pedido de Reconsideração

Artigo 58 - Da decisão de competência originária do Tribunal Pleno, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo.
Artigo 59 - O pedido de reconsideração, que poderá ser formulado uma única vez, será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da decisão no Diário Oficial.
Artigo 60 - O pedido de reconsideração será apresentado ao Conselheiro Relator do feito e, após devidamente instruído, será apreciado pelo Plenário.
Artigo 61 - Aplicam-se ao pedido de reconsideração as normas previstas para o recurso ordinário, no que couber.

CAPÍTULO IV
Do Agravo

Artigo 62 - Admitir-se-á agravo, sem efeito suspensivo, em processo de natureza jurisdicional, de decisão preliminar ou despacho do Presidente ou do Conselheiro Relator.
Artigo 63 - O agravo será interposto dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação no Diário Oficial ou ciência da parte da decisão ou do despacho objeto do recurso.
Artigo 64 - O agravo terá por fundamento:
I - ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei;
II - errônea ou imperfeita apreciação da prova dos autos;
III - contradição com a jurisprudência do Tribunal de Contas; ou
IV - inoportunidade de providência determinada pela decisão preliminar ou despacho, quando a questão principal requerer por sua natureza, solução diversa.
Artigo 65 - Interposto agravo, em petição fundamentada, poderá o Presidente ou Conselheiro, dentro de 5 (cinco) dias, reformar a decisão ou despacho; não o fazendo, será o recurso submetido a julgamento da respectiva Câmara ou do Tribunal Pleno.

CAPÍTULO V
Dos Embargos de Declaração

Artigo 66 - Nos julgamentos de competência de Conselheiro Julgador Singular, das Câmaras e do Tribunal Pleno, cabem embargos de declaração quando a decisão:
I - contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou
II - omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Artigo 67 - Os embargos de declaração serão opostos dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão, no Diário Oficial, em petição dirigida ao Conselheiro Julgador Singular ou Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
Artigo 68 - O Conselheiro Julgador Singular decidirá dos embargos dentro de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - No caso de decisão colegiada, o Relator encaminhará os embargos para julgamento, até a segunda sessão seguinte a sua apresentação, proferindo o voto.

Artigo 69 - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.

CAPÍTULO VI
Do Pedido de Reexame

Artigo 70 - Do parecer prévio, emitido sobre as contas do Governador ou sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, somente caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.

Parágrafo único - O pedido a que se refere este artigo será apresentado ao Conselheiro Relator do feito e, após instruído na forma do Regimento Interno, será apreciado pelo Tribunal Pleno.

Artigo 71 - O pedido de reexame poderá ser formulado, somente uma vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Parecer no Diário Oficial.

TÍTULO IV
Das Ações de Revisão e de Rescisão de Julgado

CAPÍTULO I
Da Revisão

Artigo 72 - Das decisões passadas em julgado em processo de tomada de contas caberá pedido de revisão.

Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundada em novas provas, obedecidos o prazo e condições fixados nos artigos subseqüentes.

Artigo 73 - A revisão somente terá por fundamento:
I - erro de cálculo nas contas;
II - omissão ou erro de classificação de qualquer verba;
III - falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão;
IV - superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.

Parágrafo único - A falsidade de documento demonstrar-se-á por meio de decisão definitiva proferida em Juízo Cível ou Criminal, conforme o caso, ou será deduzida e provada no processo de revisão, garantido pleno direito de defesa.

Artigo 74 - O pedido de revisão será apresentado ao Presidente do Tribunal de Contas, em petição fundamentada e documentada pelo dirigente, ordenador ou responsável, ou por seus herdeiros, sucessores ou fiadores, pela Procuradoria da Fazenda do Estado ou pelo Ministério Público.

§ 1º - O pedido será indeferido pelo Presidente, quando não atender às prescrições desta lei.

§ 2º - Deferido, será o pedido processado, facultando-se a produção de novas provas.

§ 3º - Ao final, o pedido será julgado pelo Tribunal Pleno, que manterá a decisão anterior ou, reformando-a no todo ou em parte, determinará as providências cabíveis.

Artigo 75 - O prazo para o pedido de revisão é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

CAPÍTULO II
Da Rescisão de Julgado

Artigo 76 - O Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa, os Presidentes dos Tribunais, gestores ou dirigentes de órgãos da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, a Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público poderão requerer ao Tribunal de Contas rescisão de julgado, excluídos os casos em que seja cabível a revisão, quando:
I - tiver sido proferido contra literal disposição de lei;
II - se houver fundado em falsidade não alegada na época do julgamento;
III - ocorrer superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão exarada.

Parágrafo único - A falsidade de documento será articulada e provada nos termos do parágrafo único, do artigo 73 desta lei.

Artigo 77 - A rescisão será julgada pelo Tribunal Pleno, podendo ser requerida, uma só vez, até 5 (cinco) anos depois da publicação do julgado rescindendo.

§ 1º - O pedido de rescisão de julgado será considerado pedido autônomo e não suspenderá a execução do julgado rescindendo.

§ 2º - Só diante de julgamento favorável do Tribunal poderá ser revisto, administrativamente, o ato que deu causa ao pedido de rescisão.

TÍTULO V
Da Uniformização de Jurisprudência, dos Incidentes de Inconstitucionalidade, dos Prejulgados e da Súmula de Jurisprudência

CAPÍTULO I
Da Uniformização de Jurisprudência

Artigo 78 - Qualquer Conselheiro, antes de proferir seu voto na Câmara, poderá solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal de Contas acerca de interpretação de direito, quando, no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Câmara.

Parágrafo único - A parte poderá, igualmente, em petição apartada, oferecida no prazo de recurso, requerer que o julgamento se faça com observância do disposto neste artigo, juntando desde logo, certidão do acórdão divergente ou indicando o repertório oficial de jurisprudência do Tribunal de Contas onde se encontre publicado.

Artigo 79 - O Regimento Interno estabelecerá as normas procedimentais concernentes à uniformização da jurisprudência de que cuida este Capítulo.

Artigo 80 - Da decisão plenária sobre a divergência caberá apenas o recurso de embargo de declaração.

CAPÍTULO II
Dos Incidentes de Inconstitucionalidade

Artigo 81 - Se por ocasião do julgamento de qualquer feito pela Câmara, esta verificar a inconstitucionalidade de alguma lei ou ato do Poder Público, os autos serão remetidos a discussão em Sessão do Tribunal Pleno para pronunciamento preliminar sobre a matéria.

§ 1º - Na primeira Sessão Plenária o relator do feito exporá o caso, procedendo-se em seguida a deliberação sobre a matéria.

§ 2º - Proferido o julgamento pelo Tribunal Pleno e publicada a respectiva deliberação, serão os autos devolvidos à Câmara, para apreciar o caso de acordo com a decisão prejudicial.

CAPÍTULO III
Dos Prejulgados

Artigo 82 - Por iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas ou de suas Câmaras ou, ainda, a requerimento de qualquer Conselheiro, poderá o Tribunal Pleno pronunciar-se sobre a interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da adminstração, se reconhecer que sobre estes ocorre divergência de interpretação de Câmaras e Julgadores Singulares.

Parágrafo único - Sendo a medida de iniciativa do Presidente do Tribunal, será ele o relator da matéria.

Artigo 83 - O Regimento Interno disporá sobre procedimento da matéria.

CAPÍTULO IV
Das Súmulas

Artigo 84 - Será inscrita na Súmula a jurisprudência que o Tribunal tenha por predominante e firme, embora com voto vencido.

§ 1º - A inscrição de enunciado na Súmula será decidida pelo Plenário, por proposta de qualquer dos Conselheiros.

§ 2º - O processamento da inscrição será definido no Regimento Interno.

TÍTULO VI
Da Execução das Decisões

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 85 - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Artigo 86 - Por decisão passada em julgado, o responsável condenado em alcance, sujeito à restituição ou ao recolhimento de multa, será notificado a pagar dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 87 - Não coberto o alcance nem restituída a quantia ou recolhida a multa, expedir-se-á ordem ao órgão competente para que, dentro de 30 (trinta) dias, providencie o recolhimento ao erário da totalidade da caução, fiança ou de quanto baste para a solução do débito.

Parágrafo único - Recolhida a importância, será desde logo apresentado ao Tribunal de Contas o respectivo comprovante para expedição da provisão de quitação, a qual declarará o modo e motivo do pagamento.

Artigo 88 - Quando a caução ou fiança for insuficiente para cobrir o montante do alcance, restituição ou pagamento, ou quando não a tiver prestado o responsável, extrair-se-á cópia da decisão e das peças do processo julgadas necessárias, as quais serão remetidas dentro de 15 (quinze) dias, por intermédio da Procuradoria da Fazenda do Estado, ao Procurador Geral do Estado, para cobrança judicial da dívida.
Artigo 89 - Na hipótese de o responsável julgado em alcance não estar afiançado, não possuir bens sobre os quais possa recair a execução ou quando for de interesse devidamente justificado da Fazenda Pública, poderá o Tribunal de Contas, a requerimento deste ou da Procuradoria da Fazenda do Estado, autorizar o desconto do débito em parcelas que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) dos seus vencimentos.

CAPÍTULO II
Da Comunicação dos Atos

Artigo 90 - A intimação dos atos e decisões do Tribunal de Contas presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Artigo 91 - A notificação, em processo de tomada de contas, convidando o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos, novos ou a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance ou multa serão feitas:
I - pessoalmente;
II - com hora certa;
III - por via postal ou telegráfica;
IV - por edital.
Artigo 92 - A intimação e a notificação pessoal consistirão na entrega de carta ao responsável, pelo Oficial de Comunicações ou servidor designado, o qual, depois de declarar do que se trata e de convidar o interessado a lançar, querendo, o seu ciente na cópia que lhe será exibida, lavrará certidão circunstanciada do ato, com a indicação do dia, local e hora.
Artigo 93 - Quando, por três vezes, o Oficial de Comunicações, houver procurado o responsável em sua repartição, entidade ou órgão, sem o encontrar, deverá, se suspeitar que se oculta ou não quer recebê-lo, cientificar outro servidor da mesma dependência, preferentemente de categoria superior à do responsável, de que, no dia imediato, em hora que designar, voltará para efetuar a intimação ou notificação, ficando esse servidor, sob pena de responsabilidade, obrigado a dar conhecimento do ocorrido ao responsável.

Parágrafo único - Se no dia e hora designados o responsável não estiver presente ou se recusar a receber o Oficial de Comunicações, a intimação ou notificação serão tidas por feitas mediante a entrega ao servidor referido neste artigo, ou, se não for encontrado, a qualquer outro da mesma dependência, da carta de ofício com a declaração do que se trata e a recomendação expressa de, sob pena de responsabilidade, entregá-la desde logo e de mão própria ao destinatário, do que lavrará o Oficial circunstanciada certidão.

Artigo 94 - O responsável, afastado em decorrência de impedimento legal, deixará o endereço em que poderá ser encontrado, ou indicará procurador bastante no território do Estado, para o efeito de eventual intimação ou notificação.

Artigo 95 - A intimação e a notificação por via postal ou telegráfica serão feitas por carta de ofício, contendo a exposição clara do fato e, quando for o caso, a indicação do prazo em que devem ser obedecidas, expedindo-se a carta como correspondência expressa, registrada ou telegráfica com recibo de volta, cuja data será tida como sendo a do ato.
Artigo 96 - Ter-se-á como feita pessoalmente ao responsável a intimação, ou a notificação:
I - quando confirmada por recibo de volta, postal ou telegráfico, assinado pelo responsável ou pelo servidor habitual ou legalmente encarregado de receber a correspondência, ou, conforme o caso, por pessoa da família ou por serviçal do responsável;
II - quando, por não querer ou não poder o responsável admitir a presença do Oficial de Comunicações, lhe for transmitada por intermédio de seu auxiliar imediato, que tenha por função receber e introduzir interessados.
Artigo 97 - Far-se-á a intimação ou notificação por edital:
I - quando o responsável encontrar-se em lugar incerto ou inacessível;
II - a juízo do Presidente, do Conselheiro Relator ou Conselheiro Julgador Singular, quando feita de outra forma e não obedecida, o Tribunal de Contas achar conveniente insistir no pronunciamento do responsável.
Artigo 98 - Constituem requisitos da intimação, ou da notificação por edital:
I - a certidão do Oficial de Comunicações, ou a nota da repartição postal-telegráfica confirmando que o responsável se acha em lugar incerto ou inacessível;
II - conforme o caso, a declaração da repartição, entidade ou órgão, de que o responsável dela se afastou sem deixar endereço ou procurador bastante no território do Estado;
III - o prazo dentro do qual o responsável deverá atender a determinação, contado da última publicação;
IV - a publicação no Diário Oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por 3 (três) vezes pelo menos.

Parágrafo único - Transcorrido o prazo do edital, contado da última publicação, considerar-se-á perfeita a intimação ou notificação.

Artigo 99 - Nas hipóteses de intimação ou notificação por edital, será dada ciência do fato ao Secretário de Estado, ou dirigente de entidade, ou órgão a que o responsável estiver subordinado, ou perante o qual responda.
Artigo 100 - O Tribunal de Contas poderá ordenar, sempre que conveniente, que outras decisões sejam levadas ao conhecimento dos interessados, mediante intimação ou notificação na forma deste Capítulo.

CAPÍTULO III
Das Multas e Sanções

Artigo 101 - O Tribunal de Contas poderá aplicar aos ordenadores, aos gestores e aos demais responsáveis por bens e valores públicos, as multas e sanções previstas neste Capítulo.
Artigo 102 - Quando o ordenador, gestor ou o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao erário.
Artigo 103 - As entidades referidas no inciso XVII do artigo 2º desta lei, que não comprovarem, perante o Tribunal de Contas, a aplicação dos auxílios, subvenções ou contribuições recebidas do Estado ou dos Municípios ficam sujeitas às penas de devolução da importância objeto da glosa e suspensão de novos recebimentos, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
II - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;
III - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador Singular, ou de decisão do Tribunal de Contas;
IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinada;
V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas; e
VI - reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas.

§ 1º - Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo motivo justificado.

§ 2º - No caso de extinção da UFESP, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substituí-lo, o Tribunal de Contas estabelecerá parâmetro a ser utilizado para o cálculo da multa prevista neste artigo.

Artigo 105 - O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, quando pago após o vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.
Artigo 106 - Sem prejuízo das sanções previstas neste Capítulo e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades verificadas pelo Tribunal de Contas, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.

Artigo 107 - O Tribunal de Contas poderá solicitar aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas as medidas necessárias ao arresto de bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e a sua restituição.

Artigo 108 - O Tribunal Pleno poderá declarar por maioria absoluta de seus membros, inidôneo para contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, o licitante que, através de meios ardilosos e com o intuito de alcançar vantagem ilícita para si ou para outrem, fraudar licitação ou contratação administrativa.
Artigo 109 - No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas, de ofício, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

§ 1º - Estará solidariamente responsável a autoridade competente que, no prazo determinado pelo Tribunal de Contas, deixar de atender à determinação prevista no "caput" deste artigo.

§ 2º - Nas mesmas circunstâncias do "caput" deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal de Contas, sem prejuízo da medida prevista no artigo 106 desta lei, decretar por prazo não superior a 1 (um) ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.

TÍTULO VII
Do Direito de Denúncia

Artigo 110 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.
Artigo 111 - A denúncia, sobre matéria de competência do Tribunal de Contas, deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito a sua jurisdição, conter o nome legível, a qualificação e o endereço do denunciante e estar acompanhado de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.

Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a tramitação do processo de denúncia.

Artigo 112 - A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do Conselheiro designado.

Parágrafo único - Reconhecida a existência de dolo ou má-fé do denunciante, o processo será remetido ao Ministério Público para as medidas legais cabíveis.

TÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Artigo 113 - A título de racionalização administrativa e economia processual, e a fim de evitar que o custo de cobrança devidamente atualizada seja manifestamente superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal de Contas poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor.
Artigo 114 - O Tribunal de Contas do Estado adaptará o seu Regimento Interno, de forma a assegurar à Assembléia Legislativa, sempre que possível, condições de aplicabilidade do artigo 33, § 1º, da Constituição do Estado.
Artigo 115 - A "Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo" é considerada publicação oficial do Tribunal.
Artigo 116 - Na falta de lei ou regulamento estadual, aplicar-se-á, supletivamente, às matérias disciplinadas por esta lei, a legislaço federal pertinente.
Artigo 117 - O Regimento Interno do Tribunal de Contas somente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus Conselheiros.
Artigo 118 - Vetado.
Artigo 119 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçes em contrário em especial a Lei nº 10.319, de 16 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
João Bignardi Netto
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário da Infra-Estrutura Viária
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Vicente Amato Neto
Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Milton Antonio Casquel Monti
Secretário de Relações do Trabalho
Rosmary Correa
Secretária da Promoção Social
Adilson Monteiro Alves
Secretário da Cultura
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário da Ciência Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Valdemar Corauci Sobrinho
Secretário de Esportes e Turismo
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário da Habitação
Rosmary Correa
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Menor
Fernando Augusto Cunha
Secretário dos Transportes Metropolitanos
José de Mello Junqueira
Secretário da Administração Penitenciária
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de janeiro de 1993.


Texto republicado no Diário Oficial Executivo - Suplemento de 15/01/1993.

Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 21/01/1993.

Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 22/01/1993.