Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 720, DE 22 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre a extensão do disposto no Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários do Quadro de Apoio Escolar e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As classes integrantes do Quadro de Apoio Escolar, criado pela Lei 7.698, de 10 de janeiro de 1992, ficam abrangidas pelo disposto no Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os cargos e as funções-atividades das classes pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar ficam enquadrados nas escalas de vencimentos do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, adiante mencionadas, na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar:
I - na Escala de Vencimentos - Nível Elementar, as classes de:
a) Serventes de Escola; e
b) Inspetor de Alunos;
II - na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, as classes de:
a) Oficial de Escola; e
b) Secretário de Escola;
III - na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, a classe de Assistente de Administração Escolar.
Artigo 3º - A Escala de Vencimentos - Nível Intermediário do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários passa a ser constituída de 7 (sete) referências.
Artigo 4º - Os cargos de Secretário de Escola serão providos, mediante acesso, por titulares dos cargos de Oficial de Escola.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo constitui linha de acesso do Quadro de Apoio Escolar.

Artigo 5º - Ficam acrescentados á Lei 7.698, de 10 de janeiro de 1992, os seguintes dispositivos:
I - parágrafo único ao artigo 5º:

"Parágrafo único - As atribuições indicadas neste artigo poderão ser revistas mediante decreto.";
II - parágrafo único ao artigo 6º:

"Parágrafo único - Possibilitar-se-á o afastamento do titular do cargo de Oficial de Escola para outra unidade escolar exclusivamente quando for designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, em substituição ou para responder por cargo vago de Secretário de Escola."
Artigo 6º - O valor do Adicional de Local de Exercício, de que trata a Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992, passa a ser calculado mediante a aplicação do percentual indicado na referida lei complementar, sobre o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Artigo 7º - O disposto nesta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplica-se, no que couber, aos integrantes das classes de idêntica denominação pertencentes aos Quadros das demais Secretarias de Estado.
Artigo 8º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos.
Artigo 9º - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp.
Artigo 10 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 11 - Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 950.000.000.000,00 (novecentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 12 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1993, ficando revogados os dispositivos adiante mencionados, bem como suas extensões e aplicações:
I - artigos 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
II - artigos 4 º- A, 4º - B, parágrafo único do artigo 7º - A e o artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, acrescentados pela Lei nº 8.034, de 1º de outubro de 1992.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais servidores, integrantes das classes constantes do Anexo a que se refere o artigo 2º desta lei complementar, terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma neles prevista, distribuindo-se dos atuais níveis para os novos graus da respectiva referência, na seguinte conformidade:

I - para os integrantes da Escala de Vencimentos Nível Elementar:

 

 

II - para os integrantes da Escala de Vencimentos Nível Intermediário:

 

 

III - para os integrantes da Escala de Vencimentos Nível Universitário:

 

 

§ 1º - Se, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I a III deste artigo, resultar enquadramento do cargo ou da função-atividade:
1. em grau cujo valor, em 1º de fevereiro de 1993, seja inferior a quantia resultante da soma do valor do nível, da parcela correspondente a 1/3 (um terço) do valor da gratificação concedida em 1º de Janeiro de 1993, bem como, se for o caso, de vantagem a que o servidor estiver fazendo jus em 1º de fevereiro de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;
2. em grau cujo valor, em 1º de março de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor do nível, da parcela correspondente a 1/2 (um meio) do valor da gratificação concedida em 1º de Janeiro de 1993, bem como, se for o caso, de vantagem pessoal a que o servidor estaria fazendo jus em 1º de março de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;
3. em grau cujo valor, em 1º de abril de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor do nível, da parcela correspondente a 3/3 (três terços) do valor da gratificação concedida em 1º de Janeiro de 1993, bem como, se for o caso, de vantagem de pessoal a que o servidor estaria fazendo jus em 1º de abril de 1993, proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou da função-atividade, em grau de valor imediatamente superior àquela quantia.

§ 2º - Se, da aplicação do disposto neste artigo, ocorrer enquadramento do cargo ou da função-atividade em grau cujo valor, em 1º de fevereiro e 1º de março de 1993, seja inferior ao resultado da aplicação do coeficiente de 1,250 (um inteiro e duzentos e cinquenta milésimos) sobre a soma obtida, respectivamente, nos termos dos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, excluídos da adição os valores correspondentes à vantagem pessoal, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento no respectivo mês, no grau de valor imediatamente superior ao resultado obtido.

§ 3º - Se, da aplicação do disposto neste artigo ocorrer enquadramento do cargo ou da função-atividade em grau cujo valor, em 1º de abril de 1993, seja inferior ao resultado da aplicação do coeficiente de 1,250 (um inteiro e duzentos e cinquenta milésimos), sobre a soma obtida da nos termos do item 3 do § 1º, excluídos da adição os valores correspondentes a vantagem pessoal, proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou da função-atividade no grau de valor imediatamente superior ao resultado obtido.

§ 4º - Se, da aplicação do disposto neste artigo, resultar ainda, em 1º de fevereiro, 1º de março e 1º de abril de 1993, retribuição mensal superior à fixada para o último grau da respectiva referência nas mesmas datas, o servidor fará jus à percepção da diferença entre esses valores nos respectivos meses, sendo consignada como vantagem pessoal a diferença apurada no mês de abril.

§ 5º - Sobre o valor da vantagem pessoal, apurado nos termos do parágrafo anterior, incidirão apenas os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos.

Artigo 2º - Para os integrantes das classes de Inspetor de Alunos e Secretário de Escola, considerar-se-á, para efeito de interstício na implantação da progressão, o tempo de efetivo exercício no nível da respectiva classe, pertencente ao Quadro de Apoio Escolar, bem como o tempo de efetivo exercício, contado a partir de 1º de janeiro de 1989, no nível em que se encontrava enquadrado naquelas classes, enquanto regidas pela Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988.
Artigo 3º - Os cargos de Secretário de Escola continuarão a ser providos pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de publicação desta lei complementar, mediante nomeação.

§ 1º - O servidor público estadual que vier a ser nomeado, em decorrência de aprovação em concurso público para cargo de Secretário de Escola, terá esse cargo enquadrado no mesmo grau em que se encontrava no cargo ou na função-atividade anteriormente ocupados.

§ 2º - Fica vedada, a partir da data da publicação desta lei complementar, a abertura de concursos públicos para provimento de cargos de que trata o "caput" deste artigo.

Artigo 4º - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de cargos ou de funções-atividades das classes indicadas no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, serão revistos e calculados na conformidade do artigo 1º destas disposições transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Teber Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização (do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 1993.

 

LEI COMPLEMENTAR N. 720, DE 22 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre a extensão do disposto no Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários ao Quadro de Apoio Escolar e dá providências correlatas

Retificações
Artigo 6º, na 6ª linha
Onde se lê: ... funço-atividade ..., leia-se: ... função-atividade ...
Artigo 7º, na 3ª linha
Onde se lê: ... denominaço ..., leia-se: denominação ...
Artigo 9º, na 4ª linha
Onde se lê: ... Ipesp, leia-se: ... IPESP.
Disposições Transitórias
Artigo 1º, § 1º, 1º, na 5º linha Onde se lê: ..., de vantagem a que ... leia-se: ..., de vantagem pessoal a que ...
§ 2º, na 8º linha
Onde se lê: ... correspondestes à ..., leia-se: ... correspondestes a ...
§ 3º, na 5º linha Onde se lê: ... cinquenta ..., leia-se: ... cinquenta ...
Artigo 2º, na 3ª linha
Onde se lê: ... intestício ..., leia-se: ... interstício ...

LEI COMPLEMENTAR N. 720, DE 22 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre a extensão do disposto no Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários ao Quadro de Apoio Escolar e dá providências correlatas.

Retificação
Disposições Transitórias
Artigo 1º, § 2º, na 8ª linha
onde se lê: ... correspondentes á ... leia-se: ... correspondentes a ...
(Leis Complementares 1º Página)

 

LEI COMPLEMENTAR N. 720, DE 22 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre a extensão do disposto no Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários ao Quadro de Apoio Escolar e dá providências correlatas

Retificações do D.O. de 23-6-93
Artigo 1° - na 2° linha
onde se lê: ... Lei 7698, ...
leia-se: ... Lei n.° 7698, ...
Artigo 5° - na 1ª linha
onde se lê: .... Lei 7698, ...
leia-se: ... Lei n.° 7698, ...

LEI COMPLEMENTAR N. 720, DE 22 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre a extensão do disposto no Plano Geral de Cargos, vencimentos e Salários ao Quadro de Apoio Escolar e dá providências correlatas.

Retificação do D.O. de 23-6-93
Leia-se como segue e não como foi publicado.