Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 726, DE 09 DE SETEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a criação de cargos nos Tribunais de Alçada

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados no Quadro Permanente da Justiça (QJPP) 65 (sessenta e cinco) cargos de Juiz de Tribunal de Alçada, todos de Referência VII, sendo:
I - 20 (vinte) cargos no 1º Tribunal de Alçada Civil;
II - 25 (vinte e cinco) cargos no 2º Tribunal de Alçada Civil;
III - 20 (vinte) cargos no Tribunal de Alçada Criminal.

Parágrafo único - Os cargos ora criados serão providos conforme as prioridades fixadas pelo Tribunal de Justiça.

Artigo 2º - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos 125 (cento e vinte e cinco) cargos de Assistente Jurídico, na Tabela I (SQC-I), enquadrados na Referência 22 da Escala de Vencimentos - Comissão, e 200 (duzentos) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, na Tabela III (SQC-III), enquadrados na Referência 12 da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, destinados aos Gabinetes dos Juízes dos Tribunais de Alçada, sendo:
I - 20 (vinte) cargos de Assistente Jurídico e 60 (sessenta cargos de Escrevente Técnico Judiciário no Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil;
II - 25 (vinte e cinco) cargos de Assistente Jurídico e 60 (sessenta) cargos de Escrevente Técnico Judiciário no Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil;
III - 80 (oitenta) cargos de Assistente Jurídico e 80 (oitenta) cargos de Escrevente Técnico Judiciário no Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal.

Parágrafo único - Aplicam-se aos cargos ora criados, no que couber e no âmbito de cada Tribunal de Alçada, o disposto nas Leis nºs 7.451, de 19 de julho de 1991, 7.643, de 23 de dezembro de 1991, e 7.662, de 30 de dezembro de 1991, especialmente a restrição prevista no parágrafo único do artigo 4º da primeira lei e do 3º das demais.

Artigo 3º - Ficam extintos no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal os 65 (sessenta e cinco) cargos de Assistente criados pela línea "d" do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 485, de 28 de outubro de 1986.

Parágrafo único - A extinção prevista neste artigo ocorrerá obrigatoriamente quando da:
I - nomeação de Assistentes Jurídicos nos respectivos Gabinetes; ou
II - vacância do cargo de qualquer dos atuais Juízes do referido Tribunal, ou de sua remoção.

Artigo 4º - Ficam criados no Quadro Permanente da Justiça (QJPP) 25 (vinte e cinco) cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, classificados em Entrância Especial (Referência VI), para provimento por concurso de remoção, conforme as prioridades fixadas pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei onerarão as verbas próprias consignadas no respectivo Orçamento - Programa vigente de cada Tribunal, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º - As disposições desta lei complementar entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo  
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 9 de setembro de 1993.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 726, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre a criação de cargos nos Tribunais de Alçada.

Retificação do D.O. de 10-9-93

Artigo 3º, na 4ª linha

onde se lê:.....pela línea.....

leia-se:......pela alínea.........