Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 737, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

(Revogada pela Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997)

Institui vantagens pecuniárias para os integrantes da classe de Delegado de Ensino, do Quadro do Magistério, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Função para os integrantes da classe de Delegado de Ensino, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - A Gratificação de Função de que trata o artigo anterior corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo do servidor.
Artigo 3º - Os integrantes da classe de Delegado de Ensino que, no desempenho de suas atribuições, exercerem atividades vinculadas à Escola Padrão, poderão ser incluídos, mediante opção, no Regime de Dedicação Plena e Exclusiva - RDPE, de que trata a Lei Complementar nº 671, de 20 de dezembro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 702, de 4 de janeiro de 1993, fazendo jus à gratificação correspondente.

Artigo 3º - Revogado.

- Artigo 3º revogado pela Lei Complementar nº 796, de 25/10/1995, retroagindo seus efeitos a 16/10/1995.
Artigo 4º - O Delegado de Ensino perderá o direito a Gratificação de Função instituída pelo artigo 1º desta lei complementar, quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, serviço obrigatório por lei, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação, e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
Artigo 5º - A gratificação a que se refere o artigo 1º desta lei complementar não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e sobre ela não incide vantagem de qualquer natureza.

Parágrafo único - A gratificação será computada no calculo do décimo terceiro salário e das férias.

Artigo 6º - Caberá ao Secretário da Educação conceder a gratificação de que trata esta lei complementar.
Artigo 7º - Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao servidor:
I - que responda pelas atribuições de cargo vago de Delegado de Ensino;
II - que exerça, como substituto, o cargo de Delegado de Ensino;
III - designado para o exercício de função correspondente ao cargo de Delegado de Ensino, retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e do artigo 90 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 8º - Aos integrantes da classe de Delegado de Ensino compete coordenar toda a atividade administrativa, técnica e pedagógica, na área territorial de sua atuação.
Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de CR$ 271.250.000,00 (duzentos e setenta e um milhões e duzentos e cinquenta mil cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Disposição transitória

Artigo único - Para os atuais integrantes da classe de Delegado de Ensino que exerçam atividades vinculadas a Escola Padrão, os efeitos da opção de que trata o artigo 3º desta lei complementar retroagirão a 1º de fevereiro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do
Serviço Público
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993.

- Revogada pela Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997, produzindo efeitos a partir de 01/02/1998.