O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Função para os integrantes da classe de Delegado de Ensino, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - A Gratificação de Função de que trata o artigo anterior corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo do servidor.
Artigo 3º - Os integrantes da classe de Delegado de Ensino que, no desempenho de suas atribuições, exercerem atividades vinculadas à Escola Padrão, poderão ser incluídos, mediante opção, no Regime de Dedicação Plena e Exclusiva - RDPE, de que trata a Lei Complementar nº 671, de 20 de dezembro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 702, de 4 de janeiro de 1993, fazendo jus à gratificação correspondente.
Artigo 3º - Revogado.
- Artigo 3º revogado pela Lei Complementar nº 796, de 25/10/1995, retroagindo seus efeitos a 16/10/1995.
Artigo 4º - O Delegado de Ensino perderá o direito a Gratificação de Função instituída pelo artigo 1º desta lei complementar, quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, serviço obrigatório por lei, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação, e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
Artigo 5º - A gratificação a que se refere o artigo 1º desta lei complementar não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e sobre ela não incide vantagem de qualquer natureza.
Parágrafo único - A gratificação será computada no calculo do décimo terceiro salário e das férias.
Artigo 6º - Caberá ao Secretário da Educação conceder a gratificação de que trata esta lei complementar.
Artigo 7º - Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao servidor:
I - que responda pelas atribuições de cargo vago de Delegado de Ensino;
II - que exerça, como substituto, o cargo de Delegado de Ensino;
III - designado para o exercício de função correspondente ao cargo de Delegado de Ensino, retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e do artigo 90 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 8º - Aos integrantes da classe de Delegado de Ensino compete coordenar toda a atividade administrativa, técnica e pedagógica, na área territorial de sua atuação.
Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de CR$ 271.250.000,00 (duzentos e setenta e um milhões e duzentos e cinquenta mil cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo único - Para os atuais integrantes da classe de Delegado de Ensino que exerçam atividades vinculadas a Escola Padrão, os efeitos da opção de que trata o artigo 3º desta lei complementar retroagirão a 1º de fevereiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do
Serviço Público
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993.
- Revogada pela Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997, produzindo efeitos a partir de 01/02/1998.