Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 710, DE 03 DE MARÇO DE 1993

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, no SQC-I, do QSAL, 84 (oitenta e quatro) cargos de Assessor Técnico Parlamentar, faixa 36 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.
Parágrafo único - Os cargos de Assessor Técnico Parlamentar são privativos de portadores de diploma de nível superior, devendo as atribuições dos mesmos serem fixadas por Ato da Mesa.
Artigo 2º - Ficam criados, no SQC-I, do QSAL, 84 (oitenta e quatro) cargos de Assistente Técnico Parlamentar, faixa 34 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.

§ 1º - Os cargos de Assistente Técnico Parlamentar são privativos de portadores de diploma de nível superior.

§ 2º - As atribuições dos cargos criados neste artigo são as descritas no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 249, de 10 de abril de 1981.

Artigo 3º - Ficam criados, no SQC-I, do QSAL, 84 (oitenta e quatro) cargos de Secretário Parlamentar I, faixa 22, ou Secretário Parlamentar II, faixa 28, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de acordo com o posto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 212, de 22 de maio de 1979.
Artigo 4º - Ficam criados, no SQC-I, do QSAL, 84 (oitenta e quatro) cargos de Auxiliar Parlamentar, faixa 17 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, cujas atribuições são as fixadas no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 213, de 22 de maio de 1979.
Artigo 5º - Os cargos criados pelos artigos 1º, 2º, 3º e 4º serão providos pela Mesa, mediante indicação de cada Deputado.
Artigo 6º - As despesas com a execução do disposto nesta lei complementar correrão á conta das dotações próprias do Orçamento.
Artigo 7º - Este lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de março de 1993.