Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 711, DE 04 DE MARÇO DE 1993

Dispõe sobre a aplicação do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, instituído pela Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992, aos servidores das classes que especifica, da Assembléia Legislativa do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As disposições relativas ao Plano de Cargos, Vencimentos e Salários instituído pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases aos cargos e funções-atividades pertencentes ao Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado constantes do Anexo I, Subanexos 1, 2 e 3, que fazem parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - Os valores dos vencimentos e salários para as classes abrangidas por esta lei complementar, ficam fixados de acordo com os Anexos IV e V, a que se referem os artigos 7º e 8º, da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992.
Artigo 3º - Os cargos integrantes das classes contidas nos Anexos II e III desta lei complementar, farão jus à gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual — GECE, instituída pelo artigo 22, da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, na base de 24,50% e 30%, respectivamente.
Artigo 4º - Ficam criados no QSAL, com lotação e exercício obrigatórios no Departamento Técnico de Finanças, os cargos de provimento em comissão, nas quantidades, denominações e enquadramentos, constantes do Anexo I, Subanexo 2, desta lei complementar.
Artigo 5º - Ficam reclassificados, na forma e quantidades constantes do Anexo I, Subanexo 3, desta lei complementar, os cargos do QSAL, atualmente lotados no Departamento Técnico de Finanças.
Parágrafo único - O cargo de Auditor, ora reclassificado, tem sua lotação mantida na Diretoria Geral.
Artigo 6º - Ficam criados no QSAL, 7 (sete) cargos de Contador, Tabela SQC-III, Referência 4 (quatro) da Escala de Vencimentos de Nível Universitário, prevista no artigo 2º desta lei complementar.
Parágrafo único — Os cargos ora criados ficam incorporados ao quadro da classe de Contador, com lotação no Departamento Técnico de Finanças e serão providos por concurso público.
Artigo 7º - Ficam extintos do QSAL 3 (três) cargos de Contador Chefe, Tabela SQC-II, Faixa 18-EVNS, criados na forma do artigo 18, da Lei Complementar nº 292/82.
Artigo 8º - As atribuições das classes constantes do Anexo I, Subanexo 2 e 3, serão definidas por Ato da Mesa da Assembléia Legislativa, no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, contados a partir da publicação desta lei complementar.
Artigo 9º - Os cargos de direção e chefia do QSAL, lotados no Departamento Técnico de Finanças, são privativos de ocupantes, ou de ex-ocupantes, em caráter efetivo, de cargos mesmo quadro, com o seguinte tempo de serviço público, do qual e metade, no mínimo, prestado naquela própria unidade da Assembléia Legislativa, assim observado:
Para Diretor Técnico de Departamento-Finanças - 7 (sete) anos.
Para Diretor Técnico de Divisão-Finanças - 6 (seis) anos;
Para Diretor Técnico de Serviço-Finanças - 5 (cinco) anos;
Para Cargos de Chefia - 4 (quatro) anos;
Parágrafo único - Para o provimento dos cargos de chefia que trata este artigo, o servidor deverá estar exercendo, ou ter exercido, cargo da mesma classe no próprio Departamento.
Artigo 10 - Os cargos de Agentes de Pagamento-Finanças, do QSAL, constantes do Anexo I, Subanexos 2 e 3 serão providos por servidores ocupantes, em caráter efetivo, de cargos desse mesmo quadro.
Artigo 11 - para o provimento dos cargos adiante mencionados, exigir-se-ão cumulativamente:
I - para os Agente Administrativo-Finanças, Agente de Pagamentos-Finanças, Controlador de Pagamento de Pessoal-Finanças e respectivos cargos de Chefia:
a) certificado de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente; e
b)  aptidão para o desempenho de serviços concernentes às áreas de administração de pessoal, finanças, contábil e patrimonial.
II - para os Auxiliar Administrativo-Finanças:
a) Certificado de conclusão de curso de 1º grau ou equivalente; e
b)  aptidão para o desempenho de funções administrativas auxiliares;
III - para os de Diretor Técnico de Departamento-Finanças, Diretor Técnico de Divisão-Finanças, Diretor Técnico de Serviço-Finanças, Analista para Despesa de Pessoal-Finanças, Assistente Técnico-Finanças, Assistente de Planejamento Orçamentário-Finanças, Assistente Técnico de direção II-Finanças e Auditor:
a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de ciências contábeis, ciências econômicas, ciências administrativas ou ciências jurídicas e sociais; e
b) comprovada experiência profissional, na administração pública, nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas;
IV - para os de Contador e Contador Chefe:
a) diploma de nível superior em ciências contábeis ou habilitação legal correspondente; e
b) inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.
Artigo 12 - Os integrantes das classes abrangidas por esta lei complementar farão jus à Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, com o percentual fixado pela Lei nº 7.796, de 8 de abril de 1992.
Artigo 13 - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplica-se o disposto no artigo 16 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.
Artigo 14 - O disposto nesta lei complementar e suas disposições transitórias, aplicam-se aos inativos, bem como para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo — IPESP.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 16 - As disposições desta lei complementar entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais servidores integrantes de classes constantes do Anexo I, Subanexos 1 e 3, desta lei complementar, terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma neles prevista.

§ 1º - A distribuição dos novos graus da respectiva referência para os atuais servidores de classe de Contador, far-se-á levando-se em conta o tempo de efetivo exercício prestado no serviço público na seguinte conformidade:

§ 2º - Se, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, resultar enquadramento em grau inferior àquele correspondente ao nível em que se encontra o servidor, proceder-se-á distribuição dos novos graus, na seguinte conformidade:

Artigo 2º - A progressão do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva referência da classe de Contador, será processada anualmente em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 700/92, no que couber.
Artigo 3º - Aos atuais ocupantes de cargos de Contador Chefe, Agente Técnico Legislativo de Auditoria, Chefe de Seção II e Agente de Serviços Técnicos, do QSAL, fica mantida a condição de efetividade que lhes tenha sido assegurada pela legislação anterior.
Artigo 4º - No primeiro provimento dos cargos constantes do Anexo I, Subanexo 2, bem como dos cargos vagos do Subanexo 3, fica assegurada preferência para os servidores que estejam em exercício há, pelo menos, 1 (um) ano no Departamento Técnico de Finanças e no desempenho das próprias atividades relacionadas com os respectivos cargos, ficando dispensados das exigências previstas no artigo 11, desta lei complementar.
Artigo 5º - Os servidores ativos ou inativos, que por força do artigo 26 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, percebam vencimentos ou proventos correspondentes aos cargos constantes do Anexo I, Subanexo 3, e desde que, esse direito tenha decorrido do efetivo exercício desses cargos no Departamento Técnico de Finanças, terão esses vencimentos revistos, a partir 1º de julho de 1992, com base nos respectivos cargos mencionados no citado Subanexo 3, desta lei complementar.
Parágrafo único — Observadas as condições estabelecidas no “caput” deste artigo, também aqueles que percebam em conformidade com o cargo de Assistente Técnico de Direção II, terão seus vencimentos ou proventos revistos com base no cargo de Assistente técnico de Direção II - Finanças, constante Anexo I, Subanexo 2, desta lei complementar.
Artigo 6º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de março de 1993.

 

Retificações do D.O. de 5-3-93
Onde se lê: Artigo 11 - para o ...
leia-se: Artigo 11 - Para o ...
Artigo 11 - ...
III na 6ª linha
Onde se lê: ... de direção II ...
leia-se: ... de Direção II ...
Disposições Transitórias
Artigo 5º -
Parágrafo único - na 5ª linha
Onde se lê: ... Assistente técnico...
leia-se: ... Assistente Técnico ...