Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 752, DE 28 DE ABRIL DE 1994

(Atualizada até a Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997)

Estende a Gratificação Especial de Atividades - GEA aos servidores que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Fica estendida a Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata o inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, aos servidores com exercício em unidades integradas na estrutura organizacional dos órgãos adiante relacionados, e que tenham como finalidade precípua a prestação de serviços médico-periciais:
I - Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME, da Secretaria da Saúde;
II - Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE, da Secretaria da Administração Penitenciária;
III - Divisão Técnica do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.
Artigo 2° - A identificação das unidades, para fins de concessão da gratificação de que trata o artigo anterior, far-se-á mediante decreto a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta lei complementar.

Artigo 3° - Aplicam-se, aos servidores de que trata esta lei complementar, as disposições do Sistema de Gratificações da Saúde - SUS, instituído pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, nos mesmos termos, bases e condições.

Artigo 1º - Revogado.

Artigo 2º - Revogado.

Artigo 3º - Revogado.

- Artigos 1º a 3º revogados pela Lei Complementar nº 829, de 03/09/1997, retroagindo seus efeitos a 01/07/1997.
Artigo 4° - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 44 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:
"Artigo 44 - O disposto nesta lei complementar e suas disposições transitórias, exceto o disposto nos artigos 19 a 35, será considerado para efeito de cálculo do valor da pensão mensal devida ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP."
Artigo 5° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, complementadas, se necessário.
Artigo 6° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1994.
ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

José de Mello Junqueira
Secretário da Administração Penitenciária
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1994.