Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 787, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, no SQC-I, do QSAL, 10 (dez) cargos de Assessor Técnico Parlamentar, referência 24, da Escala de Vencimentos-Comissão.

Parágrafo único - Os cargos de Assessor Técnico Parlamentar são privativos de portadores de diploma de nível superior, devendo as atribuições dos mesmos serem fixadas por Ato da Mesa.

Artigo 2º - Ficam criados, no SQC-I, do QSAL, 20 (vinte) cargos de Assistente Técnico Parlamentar, referência 23, da Escala de Vencimentos-Comissão.

§ 1º -  Os cargos de Assistente Técnico Parlamentar são privativos de portadores de diploma de nível superior.

§ 2º - As atribuições dos cargos criados neste artigo são as descritas no .parágrafo único do artigo 2°, da Lei Complementar nº 249, de 10 de abril de 1981.

Artigo 3º - Ficam criados, no SQC-I, do QSAL, 20 (vinte) cargos de Secretário Parlamentar I, referência 13 ou Secretário Parlamentar II, referência 20, da Escala de Vencimentos - Comissão, de acordo com o disposto no .parágrafo único do .artigo 1°, da Lei Complementar nº 212, de 22 de maio de 1979.
Artigo 4º - Ficam criados, no SQC-I, do QSAL, 50 (cinquenta) cargos de Auxiliar Parlamentar, referência 5 da Escala de Vencimentos-Comissão, cujas atribuições são as fixadas no § 2°, do .artigo 1°, da Lei Complementar nº 213, de 22 de maio de 1979.
Artigo 5º - Ficam criados no SQC-I, do QSAL, 20 (vinte) cargos de Agente de Segurança Legislativa, referência 5, da Escala de Vencimentos-Comissão, cujas atribuições são aquelas fixadas pela Lei Complementar nº 135, de 30 de dezembro de 1975 e que serão providos pela Mesa.
Artigo 6º - Os cargos criados pelos artigos 1°, 2°, 3° e 4° serão providos pela Mesa, mediante indicação de cada Deputado que exceder o número atualmente existente de Parlamentares.
Artigo 7º -  Os cargos de Auxiliar Técnico da Mesa, Auxiliar Técnico da Diretoria Geral e Auxiliar Técnico do Gabinete de Assessoria Técnica do QSAL, ficam transferidos da Tabela III (SQC-III) para a Tabela II (SQC-II) da Escala de Vencimentos - Nível Universitário.
Artigo 8º - As despesas com a execução do disposto nesta lei complementar correrão a conta das dotações próprias do Orçamento.
Artigo 9º -  Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1994.