LEI
COMPLEMENTAR Nº 791, DE 09 DE MARÇO DE 1995
(Projeto de Lei Complementar
nº 15/91, do Deputado Roberto Gouveia e
outros)
Estabelece o
Código de Saúde no Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Disposição
Preliminar
Artigo 1º.
— Este
Código estabelece normas de ordem pública e
interesse
social para a promoção, defesa e
recuperação da saúde, nos
termos da
Constituição da República e da
Constituição do Estado, e dispõe sobre
a
organização, a
regulamentação, a
fiscalização e o controle das
ações e dos
serviços de saúde nas esferas estadual e
municipal.
§ 1º.
— As
ações e os serviços de
saúde compreendem,
isoladamente e no seu conjunto, as iniciativas do Poder
Público
que tenham por objetivo a promoção, defesa e
recuperação da saúde, individual ou
coletiva,
e serão desenvolvidos pelo Poder
Público com o
apoio e a vigilância da sociedade, a quem cabe
também
propor qualquer medida sanitária de interesse coletivo.
§ 2º.
— Na
organização e no funcionamento do Sistema
Único de
Saúde — SUS, o Poder Público
atuará sob a
orientação de que o desenvolvimento
econômico
é instrumento do desenvolvimento social e do bem-estar
coletivo,
e que as metas econômicas devem ser formuladas em
função das metas sociais.
PARTE PRIMEIRA
Dos
Fundamentos
Políticos e Sociais da Saúde
TÍTULO
I
Da
Saúde como
Direito Social
Artigo 2º.
— A
saúde é uma das condições
essenciais da
liberdade individual e da igualdade de todos perante a lei.
§ 1º.
— O direito
à saúde é inerente à pessoa
humana,
constituindo-se em direito público subjetivo.
§ 2º.
— O dever
do Poder Público de prover as
condições e as
garantias para o exercício do direito individual
à
saúde não exclui o das pessoas, da
família, das
empresas e da sociedade.
Artigo 3º.
— O estado de saúde, expresso em
qualidade de
vida, pressupõe:
I —
condições
dignas de trabalho, de renda, de alimentação
e nutrição, de
educação, de moradia, de saneamento, de
transporte e de lazer,
assim como
o acesso a esses bens e serviços essenciais;
II —
correlação
entre as necessidades coletivas de saúde e as prioridades
que o
Poder Público estabelece nos seus planos e programas na
área econômico-social;
III — assistência
prestada pelo Poder Público como instrumento que possibilite
à pessoa o uso e gozo de seu potencial físico e
mental;
IV —
reconhecimento e
salvaguarda dos direitos do indivíduo, como sujeito das
ações e dos serviços de
assistência em
saúde, possibilitando-lhe:
a) exigir, por si ou
por
meio de
entidade que o representante e defenda os seus direitos,
serviços de qualidade prestados oportunamente e de modo
eficaz;
b) decidir,
livremente,
sobre a
aceitação ou recusa da
prestação da
assistência à saúde oferecida pelo
Poder
Público e pela sociedade, salvo nos casos de iminente perigo
de
vida.
c) ser tratado por
meios
adequados e com presteza, correção
técnica, privacidade e respeito;
d) ser informado
sobre o
seu estado
de saúde, as alternativas possíveis de tratamento
e a
evolução provável do quadro
nosológico e,
quando for o caso, sobre situações atinentes
à
saúde coletiva e formas de prevenção
de
doenças e agravos à saúde; e
e) ter garantido e
respeitado o sigilo sobre os dados pessoais revelados.
V —
constituição de entidades que
representem e defendam os interesses dos usuários; e
VI —
obtenção
de informações e esclarecimentos
adequados sobre
assuntos pertinentes às ações e aos
serviços de saúde.
§ 1º.
— Para o
atendimento dos pressupostos do estado de saúde enunciados
nos
incisos I, II e III, o Estado promoverá a
cooperação interinstitucional com a
União, os
demais Estados, os Municípios e o Distrito Federal, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar da
população em âmbito nacional.
§ 2º.
— A
direção estadual e a municipal do SUS
adotarão
medidas destinadas à identificação dos
fatores
determinantes e condicionantes do estado de saúde da
população, e, nesse sentido, se
articularão com os
órgãos e instâncias governamentais
responsáveis pelos setores econômico, de
educação, trabalho,
habitação, saneamento,
transporte, alimentação e
nutrição.
TÍTULO
II
Das
Ações e dos Serviços De
Saúde
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 4º.
— No
território do Estado as
ações e os
serviços de saúde são executados e
desenvolvidos
pela administração direta, indireta e fundacional
do
Estado e dos Municípios, e pela iniciativa privada, na forma
desta lei e da sua respectiva regulamentação.
§ 1º.
— Por
serem de relevância pública, as
ações e os
serviços públicos e privados de saúde
implicam
co-participação do Estado, dos
Municípios,
das pessoas e da sociedade em geral, na
consecução
de resultados qualitativos e quantitativos para o bem comum em
matéria de saúde.
§ 2º.
— A
hierarquização e a
regionalização dos
serviços e ações de saúde
constituem base e
estratégia de descentralização
administrativa, de
municipalização do atendimento e de
integração finalística, sendo a
regionalização objeto de decisão
conjunta do
Estado e dos Municípios.
Artigo 5º.
— As
ações e os serviços de
saúde abrangem o
meio ambiente, os locais públicos e de trabalho, e os
produtos,
os procedimentos, os processos, os métodos e as
técnicas
relacionadas
à saúde.
Artigo 6º.
— A
atenção à saúde
é livre à
iniciativa privada, observadas as normas de
regulamentação,
fiscalização e controle
estabelecidas neste Código, no Código
Sanitário do
Estado, na legislação nacional e na
legislação suplementar estadual.
Artigo 7º.
— As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito
privado
participantes do SUS são responsáveis,
objetivamente, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
ao indivíduo ou à coletividade.
CAPÍTULO
II
Princípios
Gerais
Artigo 8º.
— Na
execução das ações e dos
serviços de
saúde, públicos e privados, serão
observados os
seguintes princípios gerais:
I — os
serviços de
saúde manterão, nos seus
vários
níveis de complexidade, os padrões de qualidade
técnica, científica e administrativa
universalmente
reconhecidos, e aos ditames da ética profissional;
II — toda
pessoa tem o direito
de obter informações e esclarecimentos sobre
assuntos
pertinentes às ações e aos
serviços de
saúde; e
III — os
agentes
públicos e privados têm o dever de comunicar
às
autoridades competentes as irregularidades ou deficiências
apresentadas por serviços públicos e
privados
responsáveis por atividades ligadas ao bem-estar
físico,
mental e social do indivíduo.
CAPÍTULO
III
Da
Política
de Saúde no Estado
Artigo 9º.
— A
política de saúde, expressa em planos de
saúde do
Estado e dos Municípios, será orientada
para:
I —
a
atuação articulada
do Estado e dos
Municípios, mediante o estabelecimento
de normas,
ações, serviços e atividades sobre
fato,
situação ou local que
ofereça risco à
saúde individual e coletiva;
II
— vetado;
III
— a
adoção do critério das reais
necessidades de
saúde da população, identificadas por
estudos
epidemiológicos loco-regionais, refletidas na
elaboração de planos e programas e na oferta de
serviços de atenção à
saúde;
IV
— a prioridade das ações
preventivas em
relação às ações
e aos
serviços assistenciais; e
V — a
formulação,
com ampla divulgação à sociedade, de
indicadores
de avaliação de resultados das
ações e dos
serviços de saúde.
Artigo 10 —
A
base das
atividades e programas no âmbito estadual e municipal
serão os planos de saúde do Estado e dos
Municípios, nos quais se compatibilizarão os
objetivos da
política de saúde com a disponibilidade de
recursos.
PARTE SEGUNDA
Da
Estrutura e do
Funcionamento do Sistema Único de Sáude
TÍTULO I
Da
Organização do Sistema Único de
Saúde no Estado
CAPÍTULO I
Diretrizes
e Bases do SUS
Artigo 11 —
As
ações e os serviços
públicos de
saúde, executados e desenvolvidos pela
administração direta, indireta e fundacional do
Estado e
dos Municípios, constituem o SUS, com
direção
única na esfera do governo estadual e na dos
Municípios.
§ 1º.
— Compete ao
SUS, além de outras que vierem a ser estabelecidas, as
atribuições fixadas neste Código, na
Constituição da República, na
Constituição do Estado e na
legislação
sanitária nacional, estadual e municipal.
§ 2º.
— Os hospitais
universitários preservarão, no SUS, a sua
peculiar
autonomia nos limites conferidos pelas
instituições a que
estejam vinculados, respeitadas as diretrizes do Sistema.
§ 3º.
— A
integração do hospital universitário e
de ensino,
público e privado, no SUS, visa, principalmente,
à
conjugação de meios para a
formação de
recursos humanos destinados ao SUS e ao aprimoramento da
assistência à saúde da
população.
Artigo 12 —
O
SUS obedecerá às seguintes diretrizes e bases:
I —
diretrizes:
a) universalidade de
acesso do
indivíduo às ações e aos
serviços em
todos os níveis de atenção
à saúde;
b) igualdade
de atendimento;
c)
eqüidade,
como forma de
suprir as deficiências do tratamento igualitário
de casos
e situações;
d) integralidade da
atenção, significando atendimento pleno ao
indivíduo em vista da proteção e do
desenvolvimento do seu potencial biológico e psicossocial;
e) resolutividade
dos
serviços e ações de saúde
em todos os níveis de assistência;
f) racionalidade de
organização dos serviços, vedada a
duplicação de meios para fins idênticos
ou
equivalentes;
g)
precedência
do método
epidemiológico como critério para o
estabelecimento de
prioridade, alocação de recursos e
orientação programática;
h)
participação da
comunidade na formulação das políticas
de
saúde, controle, fiscalização e
acompanhamento das
ações e serviços de
saúde; e
II — bases:
a) gratuidade das
ações
e dos serviços assistenciais prestados, vedada a
cobrança
de despesa complementar ou adicional, sob qualquer título;
b)
descentralização das
ações e dos serviços de
saúde, com
ênfase na municipalização;
c)
conjugação da
totalidade dos recursos físicos, materiais e humanos do
Estado e
dos Municípios na realização de
ações e prestação
de serviços
públicos de assistência à
saúde, e
divulgação de informações
quanto ao
potencial desses serviços e à sua
utilização adequada pelo usuário;
d)
cooperação
técnica e financeira do Estado aos Municípios na
prestação da assistência à
saúde;
e) planejamento que
reflita as
necessidades da população e a
regionalização e
hierarquização do
atendimento individual e coletivo;
f)
intercâmbio
de dados,
informações e experiências referentes
ao SUS,
visando ao seu aprimoramento e ao fortalecimento das
relações do Estado com os Municípios; e
g) incentivo ao
trabalho
integrado e
harmonioso dos profissionais que atuam na área da
saúde,
promovendo o reconhecimento, em favor da qualidade e da resolutividade
dos serviços e das ações de
saúde, da
experiência e da capacidade técnica e
científica
demonstrada pelo profissional.
CAPÍTULO
II
Da
Competência
do Estado e do Município
SEÇÃO
I
Das
Autoridades do SUS
Artigo 13 —
Ressalvada a
competência do Governador do Estado e do Prefeito Municipal
para
a prática de atos específicos decorrentes do
exercício da chefia do Poder Executivo, a
direção
do SUS é exercida, no Estado, pela Secretaria de Estado da
Saúde e, no município, pela respectiva Secretaria
Municipal de Saúde ou órgão
equivalente.
Artigo 14 —
Além dos
secretários, as demais autoridades
sanitárias no
SUS são as identificadas na
organização das
secretarias de saúde ou em órgãos
equivalentes, e
nos atos
regulamentares de fiscalização e
controle de
ações e serviços de saúde.
SEÇÃO
II
Da
Competência
do Estado
Artigo 15 —
Compete à
direção estadual do SUS, além
da observância
do disposto nos artigos 2º e 12 deste Código,
fundamentalmente:
I — vetado;
II —
prestar
assistência técnica e apoio
financeiro aos
Municípios para a execução dos
serviços e
das ações de saúde de âmbito
local;
III —
colaborar com a
União na execução da
vigilância
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
IV —
acompanhar,
avaliar e divulgar os indicadores de morbidade, mortalidade e
condições de risco ou agravo à
saúde, no
âmbito do Estado;
V —
estabelecer normas para o
controle e a avaliação das
ações e dos
serviços de saúde, incluindo normas
técnicas
especiais de vigilância sanitária e
vigilância
epidemiológica;
VI —
identificar
estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas
públicos de alta complexidade, de
referência
estadual ou regional;
VII
— aprovar, em
consonância com o plano estadual de saúde, a
localização de estabelecimentos hospitalares e
conexos; e
VIII —
exercer, com equidade, o
papel redistributivo de meios e instrumentos para os
Municípios realizarem adequada política de
saúde.
Parágrafo
único —
O Estado executará, supletivamente, serviços e
ações de saúde nos
Municípios, no limite
das deficiências locais e de comum acordo com a
direção local do SUS.
Artigo 16 —
Observadas as
normas gerais de competência da União, o Estado
estabelecerá normas suplementares sobre
promoção,
defesa e recuperação da saúde,
individual e
coletiva.
Artigo 17
— Compete, ainda, à
direção estadual do SUS:
I —
coordenar
e, em caráter complementar, executar
ações e serviços de:
a)
assistência
integral à saúde;
b)
vigilância
epidemiológica;
c)
vigilância
sanitária;
d) controle de
endemias;
e)
alimentação e nutrição;
f) saúde
do
trabalhador; e
g) saneamento
básico, conjuntamente com o setor específico e
com financiamento deste.
II —
realizar,
em
articulação com os Municípios e outros
setores da
administração pública estadual:
a) medidas de
proteção
especial à criança, ao adolescente, ao
idoso, ao
portador de deficiência e à pessoa acometida de
transtorno
mental;
b) o atendimento
integral aos
portadores de deficiências, de caráter
regionalizado,
descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade
crescente, abrangendo desde a atenção
primária de
saúde até o fornecimento dos equipamentos
necessários à sua
integração social;
c) o provimento de
meios
educacionais, científicos e assistenciais para assegurar o
direito à auto-regulação da
fertilidade como livre
decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer
a
procriação como para evitá-la, vedada
qualquer
forma coercitiva ou de indução por parte de
instituições públicas ou privadas;
d) a
fiscalização, o
controle e a avaliação dos equipamentos
e da
tecnologia utilizados no SUS; e
e) programas de
educação em saúde;
III —
instituir, e
atualizá-lo periodicamente, o plano estadual de
saúde e o
plano estadual específico de
alimentação e
nutrição, em consonância com os planos
nacionais e
tendo em vista as prioridades e estratégias regionais;
IV —
participar da
formulação da política e da
execução
das ações de saneamento básico e
saúde
ambiental;
V
— formular, executar,
acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a
política
de insumos e equipamentos para a saúde;
VI —
participar da
normatização, fiscalização
e controle dos
serviços de saúde do trabalhador, nas
instituições e empresas públicas e
privadas,
atuando, ainda, em relação ao processo produtivo
para
garantir:
a)
assistência
ao trabalhador
vítima de acidente de trabalho ou portador de
doença do
trabalho, visando sua recuperação e
reabilitação;
b)
participação em
estudos, pesquisas, avaliação e controle dos
riscos e
agravos potenciais à saúde existentes no processo
de
trabalho;
c)
participação na
normatização, fiscalização
e controle das
condições de produção,
extração, armazenamento, transporte,
distribuição e manuseio de substâncias,
produtos,
máquinas e equipamentos que apresentem riscos à
saúde do trabalhador;
d)
avaliação do impacto que as tecnologias provocam
na saúde;
e)
informação ao
trabalhador e à sua respectiva entidade sindical, e
às
empresas, sobre os riscos de acidente de trabalho e doenças
do
trabalho, bem como sobre os resultados de
fiscalização,
avaliação ambiental e exames de saúde,
de
admissão, periódicos e de demissão,
respeitados os
preceitos da ética profissional;
f)
revisão
periódica,
com a colaboração das entidades sindicais, da
listagem
oficial de doenças originadas no processo de trabalho;
VII —
participar do controle e
da fiscalização da
produção, armazenamento,
distribuição, transporte, guarda, manuseio e
utilização de substâncias e produtos
psicoativos,
tóxicos e teratogênicos;
VIII —
controlar e fiscalizar o teor nutricional dos alimentos;
IX —
organizar, fiscalizar,
controlar e participar da produção e
distribuição de medicamentos, de componentes
farmacêuticos básicos, produtos
químicos,
biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e
outros
de interesse para a saúde, facilitando à
população o acesso a eles;
X — adotar
política de
recursos humanos abrangentes para a capacitação,
formação e valorização de
profissionais de
saúde, para propiciar melhor adequação
às
necessidades específicas de cada região e de
segmentos da
população que requeiram
atenção especial;
XI — vetado;
XII —
participar, com os
órgãos afins, da proteção
do meio ambiente
e do controle dos agravos que tenham repercussão na
saúde
humana;
XIII
— incrementar, em
sua área de atuação, o
desenvolvimento
científico e tecnológico;
XIV —
coordenar a rede estadual
de laboratórios de saúde pública e
hemocentros,
gerindo as unidades integradas na sua organização
administrativa;
XV —
avaliar a
segurança, a eficácia e a
utilidade das
tecnologias relevantes para a saúde e a
assistência
sanitária;
XVI —
revisar
o Código Sanitário do Estado a cada cinco (5)
anos; e
XVII —
administrar, em
caráter excepcional e durante o tempo estritamente
necessário para a normalização da
situação irregular, os serviços
contratados ou
conveniados pelo município com o setor privado, nos quais
fique
demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade praticado
pela
direção municipal do SUS.
§ 1º.
— As atividades
de vigilância sanitária e de vigilância
epidemiológica serão exercidas em
articulação e integração
com outros
setores, dentre os quais os de saneamento básico, energia,
planejamento urbano, obras públicas, agricultura e meio
ambiente.
§ 2º.
— A
vigilância sanitária abrangerá o
conjunto de
ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir
riscos
à saúde e de intervir nos problemas
sanitários
decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da
produção e circulação de
bens e da
prestação de serviços de interesse da
saúde.
§ 3º.
— A
vigilância epidemiológica abrangerá o
conjunto de
ações que proporcionam o conhecimento, a
detecção ou prevenção de
qualquer
mudança nos fatores determinantes e condicionantes da
saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou
recomendar medidas de prevenção e controle das
doenças e agravos à saúde.
SEÇÃO
III
Da
Competência
do Município
Artigo 18
— Compete
à direção municipal do SUS,
além da
observância do disposto nos artigos 2º e 12 deste
Código:
I —
planejar,
organizar,
controlar e avaliar os serviços de saúde de
âmbito
municipal e gerir e executar os serviços públicos
de
saúde;
II —
participar do
planejamento, da programação e da
organização da rede regionalizada e hierarquizada
do SUS,
em articulação com a
direção estadual;
III —
executar
ações e serviços de:
a)
assistência
integral à saúde;
b)
vigilância
epidemiológica;
c)
vigilância
sanitária;
d) controle de
endemias;
e)
alimentação e nutrição;
f) saúde
do
trabalhador; e
g) saneamento
básico, conjuntamente com o setor específico e
com financiamento deste.
IV — dar
execução, no âmbito municipal,
à politica de
insumos e equipamentos para a saúde;
V —
colaborar
na
fiscalização das agressões ao meio
ambiente que
tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar,
junto
aos órgãos municipais, estaduais e federais
competentes
para controlá-las;
VI —
exigir
estudo
prévio sobre os efeitos para a saúde da
população, em termos de
risco-benefício
sanitário, nos casos de projeto de obra ou de
instalação de atividade potencialmente causadora
de grave
risco para a vida, a qualidade de vida e a saúde coletiva;
VII —
participar da
execução, do controle e da
avaliação das
ações referentes aos processos e aos ambientes de
trabalho, e exercer a inspeção dos ambientes no
tocante
à área da saúde;
VIII —
gerir
laboratórios de saúde pública e
hemocentros
integrados na sua organização administrativa;
IX —
colaborar
com a
União e com os Estados na execução da
vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras;
X —
celebrar
contratos e
convênios para a aquisição de
serviços de
assistência à saúde, com entidades do
setor privado
que atuam, preponderante ou exclusivamente, no município, ou
cuja complexidade interessa para garantir a resolutividade do sistema
local, bem como controlar e avaliar a sua
execução;
XI —
controlar
e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de
saúde no município;
XII —
formar
consórcios administrativos intermunicipais;
XIII —
ordenar
a legislação referente à
proteção sanitária; e
XIV —
articular-se com o Estado
e outros setores da administração
pública
municipal para realizar as ações e os
serviços
referidos no artigo 17, inciso II.
§ 1º.
— No tocante ao inciso III, a
execução dos serviços e
ações aí
mencionados far-se-á em
articulação com o SUS federal e estadual,
sobretudo
quanto aos prazos fixados pela legislação, com
autoridade
sanitária nacional ou estadual, para o atendimento de
medidas ou
a adoção de providências relacionadas
com aqueles
serviços e ações.
§ 2º.
— Quando os
Municípios constituírem consórcio
administrativo
intermunicipal para desenvolver, em conjunto,
ações
e serviços públicos de
saúde,
aplicar-se-á ao consórcio o princípio
da
direção única, a ser definida no ato
constitutivo
da entidade, que ficará sujeita às mesmas normas
de
observância obrigatória pelas pessoas
jurídicas de
direito público integrantes do SUS.
§ 3º.
— No
âmbito municipal, o SUS poderá organizar-se em
distritos, núcleos ou
circunscrições
sanitárias para integrar e articular recursos,
técnicas e
práticas voltadas para a cobertura total das
ações
e dos serviços de saúde.
Artigo 19
— Os
municípios poderão expedir, no que
concerne
estritamente aos interesses locais, normas suplementares ao presente
Código.
CAPÍTULO
III
Da
Participação Complementar do Setor Privado no SUS
Artigo 20 —
O
SUS poderá
recorrer à participação do setor
privado quando a
sua capacidade instalada de serviços for insuficiente para
garantir a assistência à saúde da
população.
§ 1º.
— A
participação complementar do setor privado no SUS
será efetivada mediante convênio ou contrato
administrativo de direito público.
§ 2º.
— O
convênio terá por objeto a
realização de
atividades constantes de projeto específico elaborado em
conformidade com as normas reguladoras do SUS e cuja
aprovação, nas suas instâncias,
ficará
condicionada à integração do projeto
nos planos de
saúde.
§ 3º.
— Para a
celebração de convênio ou contrato
administrativo o
SUS dará preferência
às entidades filantrópicas e
às entidades sem fins lucrativos.
§ 4º.
— Vetado.
§ 5º.
— Vetado.
§ 6º.
— Somente
poderá participar, complementarmente, do SUS, a entidade
privada
com ou sem fins lucrativos que possuir serviços
próprios
de assistência à saúde, ficando-lhe
vedada qualquer
forma de transferência a terceiro, de modo direto ou
convenial,
dos encargos contratados ou conveniados com a
direção do
SUS.
Artigo 21
— Os
serviços de saúde do setor privado que
participarem do
SUS ficam sujeitos à normatividade
técnico-administrativa do Sistema, aos
princípios
gerais e às diretrizes e bases enunciadas nos artigos
8º e
12.
Artigo 22 —
É vedada a
destinação de recursos públicos para
auxílio ou subvenção às
entidades privadas
com fins lucrativos.
CAPÍTULO
IV
Do
Desenvolvimento do SUS
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Artigo 23 —
Os
serviços
públicos de saúde da
administração direta,
indireta e fundacional do Estado e do Município
serão
organizados em função do SUS.
Artigo 24 —
O
SUS no Estado
será organizado com base na integração
de meios e
recursos e na descentralização
político-administrativa.
§ 1º.
— O
processo de planejamento e orçamento do SUS será
ascendente, do nível local até o estadual,
ouvidos os
respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as
necessidades da política de saúde com a
disponibilidade
de recursos em planos de saúde dos municípios e
do Estado
e seu financiamento será previsto na respectiva proposta
orçamentária.
§ 2º.
— No
âmbito do Poder Executivo do Estado, a
descentralização far-se-á conforme
exigirem
as características demográficas e
epidemiológicas
da região, a capacidade instalada e a resolutividade dos
serviços do SUS, para permitir o acesso da
população a todos os níveis de
atenção e continuidade e qualidade da
articulação dos dirigentes regionais com as
Prefeituras
Municipais interessadas.
§ 3º.
— A
responsabilidade pública da atenção
ambulatorial
no SUS será exercida por meio da rede de Unidades
Básicas
de Saúde, hierarquizada em níveis de complexidade
e
definida como principal porta de entrada seletiva para os
serviços de maior especialização e os
hospitalares.
§ 4º.
— No caso das
população favelada, albergada e escolar, e de
pessoas
portadoras de deficiência física, a
atenção
ambulatorial constará de projetos integrados com as
áreas
de educação, trabalho,
promoção social e
outras.
§ 5º.
— As atividades
de vigilância epidemiológica, controle de endemias
e
vigilância sanitária no SUS são
públicas e
exercidas em articulação e
integração com
outros setores, dentre os quais os de saneamento básico
energia,
planejamento urbano, obras públicas, agricultura e meio
ambiente.
§ 6º.
— Os projetos
de desenvolvimento institucional e os programas de
atenção à saúde
serão
realizados, avaliados e aperfeiçoados segundo as diretrizes
do
SUS.
§ 7º.
— Os
etabelecimentos hospitalares e as unidades de saúde,
públicas e privadas são obrigados a apresentar em
local
acessível aos interessados quadro com o nome dos integrantes
do
seu corpo clínico.
§ 8º.
— As unidades
básicas de saúde e os prontos-socorros
públicos
manterão em funcionamento, em caráter permanente,
serviço
de farmácia para o fornecimento gratuito de
medicamentos
aos pacientes neles atendidos.
§ 9º.
— A
direção estadual do SUS normatizará a
prescrição farmacêutica com base na
denominação genérica dos medicamentos,
bem como
fará afixar, em todos os dispensários de
medicamentos, a
lista de medicamentos identificados por sua
denominação
genérica.
SEÇÃO
II
Das
Medidas
Assistenciais Específicas
Artigo 25 —
O
SUS, pelo seu
corpo clínico especializado, prestará atendimento
médico para a prática de aborto nos casos
excludentes de
antijuridicidade, previstos na legislação penal.
Artigo 26 —
O
órgão competente do SUS estadual
promoverá o
esclarecimento público e a divulgação
das normas
sobre as condições e os requisitos que facilitem
a
remoção de órgão, tecido ou
substância humana, para fins de transplante, pesquisa e
tratamento, bem como sobre a coleta, o processamento e a
transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo
tipo de
comercialização.
Artigo 27 —
No
âmbito do
Estado, os órgãos e entidades hospitalares do SUS
e do
setor privado estão obrigados a notificar, em
caráter de
emergência, todos os casos de morte encefálica
comprovada.
Artigo 28 —
Será
disciplinado em lei, no âmbito do Estado e em
consonância
com a legislação nacional, o processo
de coleta,
processamento, percurso e transfusão do sangue e seus
derivados.
Artigo 29 —
O
Poder Executivo
incentivará e auxiliará os
órgãos
públicos e entidades filantrópicas de estudos,
pesquisa e
combate ao câncer, respeitando a sua autonomia de
atuação científica.
Parágrafo
único —
Na aplicação do disposto neste artigo
serão
observados o preceito do artigo 51 e as prioridades dos planos de
saúde.
Artigo 30 —
Respeitada a
privacidade dos demais internados, assegurar-se-á ao
paciente,
internado em hospitais da rede pública ou privada, a
faculdade
de ser assistido, espiritualmente, por ministro
de culto
religioso de sua escolha.
Artigo 31 —
Nos internamentos
de crianças e adolescentes nos estabelecimentos do SUS,
serão proporcionadas condições
para a
permanência com o menor e em período integral, de
um dos
pais ou do responsável.
Artigo 32 —
O
SUS manterá em funcionamento:
I —
unidades
terapêuticas
para recuperação de usuários de
substâncias
que geram dependência física ou
psíquica,
resguardado o direito de livre adesão dos pacientes aos
programas de recuperação;
II —
serviços de
orientação e informação
sobre a sexualidade
humana e a auto-regulação da fertilidade,
preservada a
liberdade do indivíduo para exercer a
procriação
ou para evitá-la; e
III — vetado.
SEÇÃO
III
Da
Saúde
Mental
Artigo 33 —
No
tocante à
saúde mental, o SUS, estadual e municipal,
empreenderá a substituição gradativa
do
procedimento de internação hospitalar
pela
adoção e o desenvolvimento de
ações
predominantemente extra-hospitalares, na forma de
programas
de apoio à desospitalização que
darão
ênfase à organização e
manutenção de redes de serviços e
cuidados
assistenciais destinada a acolher os pacientes em seu retorno ao
convívio social, observados, ainda, os seguintes
princípios:
I —
desenvolvimento, em
articulação com os órgãos e
entidades,
públicas e privadas, da área de
assistência e
promoção social, de ações e
serviços
de recuperação da saúde de pessoas
acometidas de
transtorno mental e sua reinserção na
família e na
sociedade;
II — a
atenção
aos problemas de saúde mental, em especial os referentes
à psiquiatria infantil e à
psicogeriatria, realizar-se-á, basicamente, no
âmbito
comunitário,
mediante assistência ambulatorial, assistência
domiciliar e
internação de tempo parcial, de modo a evitar ou
a
reduzir, ao máximo possível, a
internação
hospitalar duradoura ou de tempo integral;
III — toda
pessoa acometida de
transtorno mental terá direito a tratamento em ambiente o
menos
restritivo possível, o qual só será
administrado
depois de o paciente estar informado sobre o diagnóstico e
os
procedimentos terapêuticos, e expressar seu consentimento;
IV — a
internação
psiquiátrica será utilizada como
último recurso
terapêutico, e objetivará a mais breve
recuperação do paciente;
V — quando
necessária a
internação de pessoa acometida de transtorno
mental, esta dar-se-á, preferentemente, em
hospitais gerais; e
VI — a
vigilância dos
direitos indisponíveis dos indivíduos assistidos
será realizada de forma articulada pela autoridade
sanitária local e pelo Ministério
Público,
especialmente na vigência de internação
psiquiátrica involuntária.
SEÇÃO
IV
Dos
Locais de Trabalho
Artigo 34 —
Compete à
autoridade sanitária, de ofício ou mediante
denúncia de risco à saúde, proceder
à
avaliação das fontes de risco no meio ambiente,
nele
incluídos o local e os processos de trabalho, e determinar a
adoção das providências para que cessem
os motivos
que lhe deram causa.
Artigo 35 —
Ao
sindicato de
trabalhadores, ou representante que designar, é garantido
requerer a interdição de máquina, de
setor de
serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver
exposição a risco iminente para a vida ou a
saúde
dos empregados.
§ 1º.
— Em
condições de risco grave e iminente no local de
trabalho, será lícito ao empregado interromper
suas
atividades, sem
prejuízo de quaisquer direitos, até a
eliminação do risco.
§ 2º.
— O Estado e os
Municípios atuarão para garantir a
saúde e a
segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.
§ 3º.
— São
asseguradas, nas ações e nos
serviços
desenvolvidos pelo sistema de vigilância
sanitária, a
cooperação e a participação
dos sindicatos
de trabalhadores, dos organismos de defesa do consumidor e das
entidades ambientalistas.
§ 4º.
— A autoridade
sanitária se articulará com o setor de
relações do trabalho, de medicina e
segurança do
trabalho e com os conselhos de fiscalização do
exercício profissional para a
avaliação das
situações de risco e a
adoção das medidas
exigidas.
§ 5º.
— É
assegurada a cooperação dos Sindicatos de
Trabalhadores
nas ações de vigilância
sanitária
desenvolvidas nos locais de trabalho, bem como o direito dos
trabalhadores e dos sindicatos de acesso às
informações coletadas e aos relatórios
de
avaliação das condições de
trabalho
registradas processualmente.
SEÇÃO
V
Da
Ouvidoria Geral
Artigo 36 —
Sem prejuízo
da competência do dirigente do SUS e da
atuação dos
órgãos de controle externo e interno e do
Conselho
Estadual de Saúde, haverá, na
direção do
SUS estadual, uma Ouvidoria Geral, incumbida de
detectar e
receber reclamações e denúncias,
encaminhando-as
aos órgãos competentes para as
providências
necessárias.
Artigo 37 —
O
Ouvidor Geral
será designado, pelo prazo de 2 (dois) anos, pelo
Secretário da Saúde, mediante escolha de lista
tríplice preparada pelo Conselho Estadual de
Saúde e
composta de servidores da administração
pública
direta, indireta ou fundacional do Estado, com reconhecida
experiência no campo da saúde.
§ 1º.
— O
servidor designado nos termos deste artigo fará jus, durante
o
tempo em que perdurar a designação, aos
vencimentos ou
salário do cargo ou função que
exerça na
Administração, acrescido de vantagens adquiridas
na forma
da legislação pertinente.
§ 2º.
— Ouvido o
Conselho Estadual de Saúde, o dirigente do SUS
disporá
sobre as condições que facilitem a
atuação
do Ouvidor Geral.
Artigo 38 —
O
Ouvidor Geral
terá acesso às repartições
do SUS, bem como
aos serviços contratados ou conveniados com o setor privado,
podendo solicitar as informações e os dados que
julgar
necessários para o exercício de suas
funções.
SEÇÃO
VI
Dos
Recursos Humanos
Artigo 39 —
A
formação dos profissionais de saúde
será ordenada de modo a harmonizar-se com os
objetivos do
SUS e a integrar os profissionais na estrutura dos serviços
de
saúde.
Artigo 40 —
O
Estado, por seus
órgãos competentes e em
articulação com a
União e os Municípios, ordenará a
formação de recursos humanos para o SUS, visando,
sobretudo:
I — a
organização
do sistema de formação de recursos humanos
e a
institucionalização de programas de
capacitação permanente do
pessoal da equipe
de saúde, mediante integração
operacional e
curricular com as instituições de ensino nos
diferentes
graus de escolaridade, em especial com as
instituições de
ensino superior e os hospitais universitários e de ensino;
II — a
valorização do tempo integral nos
serviços do SUS;
III — a
adequação
dos recursos humanos às necessidades específicas
de cada
região e de segmentos da população que
requeiram
atenção especial; e
IV —
a utilização da rede de serviços
públicos
como campo de aplicação para o ensino e a
pesquisa em
ciências da saúde, e o treinamento em
serviço.
§ 1º.
— A
política salarial e o plano de carreiras, de cargos e
salários dos servidores da área da
saúde serão executados, levando
em conta os seguintes elementos, além de outros
exigidos
pela política de saúde:
1.
formação profissional;
2.
especificidade da função;
3.
complexidade das atribuições;
4. local e
condições de trabalho;
5. riscos
inerentes à atividade; e
6. incentivo
à
qualidade dos serviços prestados, aperfeiçoamento
profissional continuado e permanência do servidor no SUS.
§ 2º.
— Os cargos e
funções de direção, chefia
e assistência, no âmbito do SUS,
serão
exercidos em
tempo integral, ressalvadas as excessões previstas em
legislação específica.
§ 3º.
— Os cargos e
funções a que se refere o §
2º
serão exercidos, preferencialmente, por servidores
integrantes das classes constantes do plano de carreiras, de cargos e
salários.
Artigo 41 —
É vedada a
nomeação ou designação,
para cargo ou
função de chefia, direção
ou assessoramento
na área da saúde, em qualquer nível,
de
proprietário, sócio ou pessoa que participe de
direção, gerência ou
administração de
entidades que mantenham contratos ou convênios com o SUS.
SEÇÃO
VII
Do
Financiamento
Artigo 42 —
As
ações e os serviços do SUS, estadual e
municipal,
serão financiados com os seguintes recursos:
I —
dotações ou
créditos consignados nos orçamentos fiscal e de
investimento do Estado e dos Municípios;
II —
transferências da
União para o Estado e os Municípios e
transferências do Estado para os Municípios; e
III —
recursos
de outras fontes.
§ 1º.
— O
financiamento dos serviços e ações de
saúde, considerado pelo Poder Público como
suporte dos
interesses da cidadania, far-se-á sempre mediante
correlação entre a despesa e a respectiva fonte
de
receita.
§ 2º.
— Os
recursos adicionais, provenientes da prestação de
serviços que não prejudicam a
assistência à
saúde, só serão admitidos como outra
fonte de
financiamento quando os serviços por eles remunerados
não
interferirem na assistência ambulatorial ou hospitalar
à
saúde da população, ou não
estiverem a ela
diretamente ligados.
Artigo 43 —
As
ações de saneamento, que venham a ser executadas
supletivamente pelo SUS, terão
dotações
orçamentárias próprias, e
serão financiadas
por recursos tarifários específicos e outros do
Estado, dos Municípios e, em particular, do
Sistema
Financeiro da Habitação, e por recursos da
União.
Artigo 44 —
Salvo os casos de
doações de organismos internacionais vinculados
à
Organização das Nações
Unidas, ou de
entidades de cooperação técnica, e os
de
financiamentos e empréstimos, é vedada
a
participação direta ou indireta de empresas ou
capitais
estrangeiros na assistência à saúde.
Parágrafo
único —
Nas hipóteses de que trata este artigo, é
obrigatória a autorização do
órgão competente da direção
estadual do
SUS, ouvido o Conselho Estadual de Saúde, ao qual
caberá controlar as atividades desenvolvidas e os
respectivos
instrumentos jurídicos e administrativos firmados.
SEÇÃO
VIII
Sistema
Estadual de
Auditoria e Avaliação
Artigo 45 —
Sem prejuízo
da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas,
o
Estado organizará, sob coordenação da
Secretaria de Estado da Saúde, o Sistema Estadual
de
Auditoria e Avaliação das
ações e dos
serviços de saúde.
Artigo 46 —
O
Sistema Estadual
de Auditoria e Avaliação compreende o conjunto de
órgãos do SUS que exercem a
fiscalização
técnico-científica, contábil,
financeira e patrimonial, bem como a avaliação do
desempenho,
da
qualidade e da resolutividade das ações e dos
serviços de saúde.
SEÇÃO
IX
Sistema
Estadual de
Informações em Saúde
Artigo 47 —
O
Estado
organizará, em articulação com os
Municípios, o Sistema Estadual de
Informações em Saúde, abrangendo
questões
epidemiológicas e de
prestação de serviços.
Artigo 48 —
Os
órgãos e entidades públicas e as
entidades do
setor privado, participantes ou não do SUS, estão
obrigados a fornecer informações à
direçào do SUS na forma por esta solicitada, para
fins de
planejamento, de correção finalística
de
atividades e de elaboração de
estatísticas da
saúde.
Parágrafo
único —
A recusa em fornecer as informações solicitadas
pela
direção do SUS acarretará a
cassação
do alvará de funcionamento da entidade e outras
sanções cabíveis.
SEÇÃO
X
Do
Planejamento, do
Orçamento, da Gestão Financeira e do
Fundo de Saúde
Artigo 49 —
Os
recursos
financeiros do SUS serão depositados no fundo de
saúde de
cada esfera de governo e movimentados pela
direção
do SUS sob fiscalização do respectivo conselho de
saúde, sem prejuízo da
atuação dos
órgãos de controle interno e externo.
§ 1º.
— Nos
fundos de saúde, estadual e municipal, os recursos
financeiros do SUS serão discriminados como despesas de
custeio
e de investimento das respectivas secretarias de saúde, seus
órgãos e entidades, da
administração direta
e indireta, de modo que se identifiquem globalmente os recursos
destinados ao setor de saúde.
§ 2º.
— Vetado.
§ 3º.
— Vetado.
§ 4º.
— Vetado.
Artigo 50 —
O
processo de
planejamento e orçamento do SUS será ascendente,
do
nível local até o estadual, passando pelo
regional,
ouvidos os respectivos conselhos de saúde, e
compatibilizando-se, em planos de saúde estadual e
municipal, os
objetivos da política de saúde no Estado com a
disponibilidade de recursos.
§ 1º.
— Os planos de
saúde serão a base das atividades e
programação do Estado e dos
Municípios, e seu
financiamento será previsto na proposta
orçamentária correspondente, observando-se,
especialmente, o disposto na Seção VII deste
Capítulo.
§ 2º.
— No
financiamento do plano estadual de alimentação e
nutrição, previsto no inciso III do artigo 17,
não
serão incluídos recursos correspondentes
à
alimentação escolar, os quais onerarão
o
orçamento do setor educacional.
§ 3º.
— É
vedada a transferência de recursos do Estado para o
financiamento
de ações ou serviços não
previstos nos
planos de saúde municipais, exceto em
situações
emergenciais ou de calamidade pública na área da
saúde.
§ 4º.
— A
direção do SUS, nas esferas estadual e municipal,
dará publicidade aos contratos e convênios e a
outras
informações de interesse da comunidade, de forma
a
permitir o acompanhamento da atuação do
administrador
público.
Artigo 51 —
Comprovada, no
interesse do SUS, a conveniência da ajuda financeira, a
concessão de recursos públicos para
auxílio ou
subvenção a entidades filantrópicas ou
sem fins
lucrativos ficará, ainda, subordinada ao preenchimento, pela
entidade interessada, de requisitos de idoneidade técnica,
científica, sanitária e administrativa, fixados
por
órgão ou entidade específica do SUS, e
à
avaliação do retorno social dos
serviços e
atividades que realizam.
Parágrafo
único —
No exame de pedidos de financiamento, incentivo fiscal ou
creditício, ou outro benefício financeiro
formulados pelo
setor privado sem fins lucrativos, os órgãos
competentes
do Poder Executivo verificarão, obrigatoriamente, se
não
está ocorrendo duplicação de meios
para atingir
objetivos realizáveis pelo SUS e se
cientificarão,
previamente, da impossibilidade de expansão de rede de
serviços públicos pertinentes.
Artigo 52 —
O
Estado
apoiará financeiramente, em caráter
prioritário,
entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos dedicadas aos
serviços de prevenção e atendimento
especializado
a pessoas portadoras de deficiência, observado o disposto no
artigo 51.
Artigo 53 —
A
quantificação global dos recursos
próprios,
incluídos os transferidos pela União, que o
Estado
destinará aos Municípios, para atender a despesas
de
custeio e investimento, constará do plano estadual de
saúde, elaborado pela direção do SUS e
aprovado
pelo Conselho Estadual de Saúde.
Artigo 54 —
Na
transferência para os Municípios de recursos
estaduais ou
provenientes da esfera federal, a fixação de
valores
ficará subordinada à
conjugação dos
seguintes critérios na análise técnica
de
programas e projetos:
I — perfil
demográfico do município;
II —
perfil
epidemiológico da área a ser coberta;
III —
caraterísticas quantitativas e qualitativas da rede de
saúde na área;
IV —
desempenho técnico, econômico e financeiro no
período anterior;
V —
níveis de participação do setor
saúde no orçamento municipal;
VI —
previsão do plano de investimentos na rede; e
VII —
ressarcimento dos serviços prestados para outras esferas de
governo.
§ 1º.
— No caso de Município
sujeito a notório processo de
migração, ou a flutuação
populacional
cíclica, os critérios demográficos
mencionados
neste artigo serão ponderados por outros indicadores de
crescimento da população estabelecidos pela
Secretaria de
Estado da Saúde.
§ 2º.
— Vetado
§ 3º.
— Além
de outros que venham a ser estabelecidos, é requisito
essencial
para o recebimento de recursos do Estado a existência, no
município, de Conselho de Saúde, Fundo
de
Saúde e Plano de Saúde.
Artigo 55 —
Sem prejuízo
do controle externo, destinado à
verificação da
probidade dos agentes da Administração e da
legalidade da
aplicação dos recursos públicos, as
esferas
estadual e municipal do SUS estabelecerão instrumentos e
procedimentos eficazes de controle interno da
execução
orçamentária.
TÍTULO
II
Da
Vigilância
em Saúde
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Artigo 56 —
Pela
interdependência do seu conteúdo e do
desenvolvimento de
suas ações, a vigilância
sanitária e a
vigilância epidemiológica são tratadas,
conceitualmente, como vigilância em saúde,
implicando
compromisso solidário do Poder Público, do setor
privado
e da sociedade em geral na proteção e defesa da
qualidade
de vida.
§ 1º.
— A
atuação do sistema de vigilância
sanitária,
no âmbito do Estado, dar-se-á de forma integrada
com o
sistema de vigilância epidemiológica,
compreendendo:
I — a
proteção do ambiente e a defesa do
desenvolvimento sustentado;
II — o
saneamento básico;
III — a
fiscalização de alimentos, águas e
bebidas para consumo humano;
IV — a
fiscalização de medicamentos, equipamentos,
produtos
imunológicos e outros insumos de interresses para
saúde;
V — a
proteção do âmbiente de trabalho e de
saúde do trabalhador;
VI — a
execução dos serviços de
assistência à saúde;
VII — a
produção,
o transporte, a distribuição, a guarda, o
manuseio e a
utilização de outros bens, substâncias
e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII — a
fiscalização da coleta, do processamento e da
transfusão do sangue e seus derivados;
IX — o
controle e a fiscalização de
radiações de qualquer natureza; e
X — a
colaboração, com a União, na
fiscalização dos portos, aeroportos e fronteiras.
§ 2º.
— A
atuação administrativa de que trata este artigo
será realizada pelos órgãos e
autoridades
sanitárias estaduais e municipais.
§ 3º.
— Os
órgãos e autoridades do Poder Público,
bem como
qualquer pessoa, entidade, de classe ou
associação
comunitária poderão solicitar às
autoridades de
vigilância em saúde a adoção
de
providências em conformidade com as
atribuições
previstas nos incisos I a X.
§ 4º.
— Os
órgãos e autoridades estaduais do SUS
articular-se-ão com autoridades e
órgãos de outras
áreas estaduais, e com a direção
nacional do SUS,
para a realização e
promoção de
estudos e pesquisas interdiciplinares, a
identificação de
fatores potencialmente prejudiciais à qualidade de vida e a
avaliação de resultados de interesse para a
saúde.
§ 5º.
— Entende-se por vigilância em
saúde o
conjunto de ações capazes de:
I —
eliminar,
diminuir ou previnir riscos de agravo à saúde do
indivíduo e da coletividade;
II —
intervir
nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção, distribuição,
comercialização e uso de bens de capital e
consumo, e de
prestação de serviços de interesse da
saúde; e
III —
exercer
fiscalização e controle sobre o meio ambiente e
os
fatores que interferem na sua qualidade, abrangendo o ambiente de
trabalho, a habitação e o lazer.
§ 6º.
— No campo da vigilância em
saúde
serão observadas as seguintes normas:
I —
é vedada adoção de medidas
obrigatórias que impliquem riscos à vida;
II — os
atos
que consubstanciam
condicionamentos administrativos, sob as modalidades de limites,
encargos e sujeições, serão
proporcionais aos fins
que em cada situação se busquem; e
III —
dar-se-á
preferência à colaboração
voluntária
das pessoas e da comunidade com as autoridades sanitárias.
CAPÍTULO
II
Do
Código
Sanitário do Estado
Artigo 57 —
O
Código
Sanitário do Estado consubstanciará as normas
reguladoras
da atuação do indivíduo e das
autoridades e
agentes
sanitários incumbidos das ações de
ficalização e controle previstos neste
Código, e
disporá, especialmente, sobre:
I —
tipificação das infrações
sanitárias;
II —
procedimento de
apuração dos fatos e
definição de
responsabilidade do agente causador da ação ou
omissão danosa; e
III —
aplicação das sanções
administrativas.
TÍTULO
III
Da
Participação da Comunidade na Gestão
do SUS
CAPÍTULO
I
Das
Conferências e dos Conselhos de Saúde
Artigo 58 —
A
participação da comunidade na gestão
do SUS
é uma das formas de controle social da
atuação do
Poder Público, destinada a garantir o direito
individual e
coletivo à saúde, e se efetiva,
institucionalmente, por
meio das Conferências de Saúde e dos Conselhos de
Saúde.
Parágrafo
único —
Sem prejuízo da sua atuação
institucional na
gestão do SUS, por meio dos conselhos e
conferências de
saúde, a comunidade poderá participar do
aperfeiçoamento do SUS mediante outras iniciativas
próprias.
Artigo 59 —
As
conferências de saúde e os conselhos de
saúde,
estaduais e municipais, são instâncias colegiadas,
que
expressam a participação da comunidade na
gestão
do SUS e no controle das ações e dos
serviços de
saúde.
CAPÍTULO
II
Da
Conferência
Estadual de Saúde
Artigo 60 —
A
Conferência
Estadual de Saúde, que contará com a
representação de vários grupos sociais
interessados nas questões de saúde,
promoverá a
avaliação e a discussão da realidade
sanitária e proporá as diretrizes para a
política
de saúde no Estado.
Parágrafo
único —
A representação dos usuários na
Conferência
Estadual de Saúde será paritária em
relação ao conjunto dos representantes do
Governo, dos
prestadores de serviço e dos profissionais de
saúde.
Artigo 61 —
A Conferência
Estadual de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, no
mínimo a cada 4 (quatro) anos, convocada pelo
Secretário
de Estado da Saúde e, extraordinariamente, quando convocada
pelo
Governador do Estado ou pelo Conselho Estadual de Saúde.
Artigo 62 —
A
convocação ordinária será
feita com
antecedência mínima de 6 (seis) meses e, a
extraordinária, pelo menos dois meses antes da
reunião.
Artigo 63 —
A
Conferência
Estadual de Saúde será presidida pelo
Secretário
de Estado da Saúde e terá o apoio
técnico do
Conselho Estadual de Saúde, que a regulamentará.
CAPÍTULO
III
Do
Conselho Estadual de
Saúde
Artigo 64 —
O
Conselho Estadual
de Saúde, estruturado e definido em lei
específica,
é o órgão pelo qual se efetiva a
participação da comunidade na gestão
do SUS.
Artigo 65 —
Além de
expressar a participação da comunidade na
área da saúde, o Conselho também
exerce
função de controle social das atividades
governamentais
na área.
Artigo 66 —
O
Conselho Estadual
de Saúde, que funcionará em carater permanente,
será composto por representantes do Governo, dos prestadores
de
serviços de saúde, dos profissionais de
saúde e
dos usuários.
Artigo 67 —
A
representação dos usuários no Conselho
Estadual de
Saúde será paritária em
relação ao
conjunto dos representantes do Governo, dos prestadores de
serviço e dos profissionais de saúde.
Artigo 68 —
Para garantir a
legitimidade de representação
paritária dos
usuários, é vedada a escolha de representante dos
usuários que tenha vínculo, dependência
econômica ou comunhão de interesse com quaisquer
dos
representantes dos demais segmentos integrantes do Conselho.
CAPÍTULO
IV
Da
Conferência
e do Conselho Municipal de Saúde
Artigo 69 —
A
Conferência
Municipal de Saúde tem atribuições
análogas
às da Conferência Estadual de Saúde.
Artigo 70 —
A
Conferência
Municipal de Saúde terá sua
composição,
organização e funcionamento estabelecidos pelo
Município, de acordo com os
interesses locais,
e em consonância com o disposto no artigo 60.
Artigo 71 —
O
Conselho
Municipal de Saúde, com atribuições
idênticas às do Conselho Estadual de
Saúde,
terá sua composição,
organização e
funcionamento estabelecidos de acordo com as peculiaridades e os
interesses locais de cada município, observado o disposto
nos
artigos 66, 67 e 68.
TÍTULO
IV
Disposições
Finais
Artigo 72 —
O
Estado, pelos
seus órgãos competentes, poderá
celebrar
convênios com a União, outros Estados-membros, os
Municípios e com entidades públicas e privadas,
nacionais, estrangeiras e internacionais, objetivando a
execução de preceitos específicos
deste
Código.
Artigo 73 —
O
Estado e os
Municípios poderão constituir, por ato
administrativo
conjunto, mecanismo próprio com a finalidade de
propor
solução consensual de eventuais conflitos ou
impasses de
natureza político-administrativa surgidos na
implementação das ações e
dos
serviços de saúde e que não tenham
sido resolvidos
pelos órgãos ou procedimentos regulares da
administração estadual e municipal.
Parágrafo
único —
As recomendações ou conclusões do
órgão ou instrumento de que trata este artigo
não
impedem a postulação das partes interessadas
perante as
instâncias jurisdicionais, mas, uma vez acolhidas
pelas
partes, e desde que não haja violação
de norma
legal, implicarão compromisso institucional terminativo do
conflito ou impasse.
Artigo 74 —
Sem prejuízo
da atuação direta do SUS, prevista neste
Código, o
Poder Executivo adotará as medidas necessárias
para a
execução continuada de programas integrados
referentes
à proteção especial à
criança, ao
adolescente, ao idoso, ao deficiente, ao toxicodependente, à
família carente do egresso de hospital
psiquiátrico do
Estado e à população favelada.
Parágrafo
único —
A direção do SUS nas esferas estadual e
municipal,
estabelecerá, em articulação com as
áreas
de educação, trabalho,
promoção social e
outras, programas e mecanismos integrados de
atenção
ambulatorial a segmentos da população que,
transitoriamente, por sua condição de vida,
exijam
cuidados diferenciados.
Artigo 75 —
Os
serviços
de saúde pertencentes ao sistema estadual ou municipal de
previdência social integrar-se-ão
respectiva
direção do SUS.
Artigo 76 —
O
SUS
estimulará a transferência de tecnologia das
universidades
e institutos de pesquisa oficiais aos serviços
públicos
de saúde no Estado e nos Municípios.
Artigo 77 —
O
Poder Executivo
regulamentará esta lei complementar no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da sua vigência
Artigo 78 — A
Secretaria de
Estado da Saúde, por seus órgãos e
autoridades
competentes, complementarão e explicitarão o
disposto
neste Código e seu Regulamento mediante
resoluções, normas técnicas e outros
atos
administrativos cabíveis.
Artigo 79 — Esta lei complementar e suas
Disposições
Transitórias
entrarão em vigor na data da sua
publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário..
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Artigo único
— O Poder
Executivo estadual transferirá para o Município,
por ato
próprio, os serviços de
saúde do Estado que
atuam, preponderante ou exclusivamente, na área do
Município, ou cuja complexidade interesse para garantir a
resolutividade do sistema local.
§ 1º.
— Para o
atendimento do disposto no "caput", a transferência do
patrimônio, dos recursos humanos e dos recursos materiais e
financeiros será efetuada por intermédio dos
respectivos
instrumentos jurídicos.
§ 2º.
— O Poder
Executivo, observada a legislação pertinente,
poderá autorizar o afastamento, junto aos
Municípios, de
servidores que já estejam exercendo
funções no SUS.
Palácio dos
Bandeirantes, 9 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da
Fazenda
Miguel Reale
Júnior
Secretário da
Administração e
Modernização do Serviço
Público
José da Silva
Guedes
Secretário da
Saúde
Antonio Angarita
Secretário do
Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa aos 9 de março de 1995.
LEI
COMPLEMENTAR
Nº 791, DE 09 DE MARÇO DE 1995
(Projeto de Lei
Complementar nº 15/91, do Deputado Roberto
Gouveia e outros)
Estabelece o
Código de Saúde no Estado
Retificação
do D.O. de 10-3-95
Leia-se como segue e
não como foi publicado:
Robson Marinho,
Secretário-Chefe
da Casa Civil.
PARTES VETADAS pelo
Governador do
Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto
que se
transformou na Lei Complementar n° 791, de 09 de
março de
1995
LEI
COMPLEMENTAR
Nº 791, DE 09 DE MARÇO DE 1995
(Projeto de Lei
Complementar nº 15/91, do Deputado Roberto
Gouveia e outros)
Estabelece o
Código de Saúde no Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a
Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos
termos do § 7° do artigo 28 da
Constituição do
Estado, os dispositivos seguintes, que passam a fazer parte integrante
da Lei Complementar n° 791, de 9 de março de 1995:
... ... ... ... ... ...
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
... ... ... ... .
“Artigo
9° — ... ... ... ... ...
... ... ... ... ... ... ...
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .
“II — O reconhecimento e
a valorização de práticas
profissionais
alternativas de assistência à saúde:
... ... ... ... ... ...
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
... ... ... ... .
“Artigo 15
— ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
... ... ... ...
... ... ... ... ... ... ... ... ..
“I —
transferir aos
Municípios, com os recursos correspondentes, os
serviços
de saúde próprios do Estado que atuam
preponderante ou
exclusivamente na área do Município, ou cuja
complexidade
interessa para garantir a resolutividade dos sistemas municipais:
... ... ... ... ... ...
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
... ... ... ... .
“Artigo
20
— ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
... ... ... ...
... ... ... ... ... ... ... ... ..
“§
5° — É
vedada qualquer forma de transferência, a entidades privadas,
da
execução ou gestão de
serviço
público de saúde.
... ... ... ... ... ...
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
... ... ... ... .
“Artigo
32
— ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
... ... ... ...
... ... ... ... ... ... ... ... ..
“III — atendimento
integral aos portadores de deficiências, em todos os
níveis de complexidade, incluindo o fornecimento dos
equipamentos necessários à sua plena
integração social.
... ... ... ... ... ...
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
... ... ... ... .
Palácio dos
Bandeirantes, aos 15 de maio de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da
Fazenda
José da Silva
Guedes
Secretário da
Saúde
Miguel Reale
Júnior
Secretário da
Administração e
Modernização do Serviço
Público
Robson Marinho
Secretário — Chefe da Casa Civil
Antônio
Angarita
Secretário do
Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1995.