LEI COMPLEMENTAR Nº 800,
DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995
Eleva, em
relação às classes que especifica, os
coeficientes utilizados para cálculo da
Gratificação Especial de Atividade - GEA e da
Gratificação Especial de Saúde
Coletiva - GESC, e dá providência correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º -
Os Anexos VII e VIII a que se refere a alínea "a" do inciso
I do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de
1992, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II desta lei
complementar, na parte referente às classes nestes previstas.
Artigo 2º -
Os Anexos IX, X, XIII e XIV a que se refere as alíneas "a" e
"b" do inciso II do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 8
de abril de 1992, ficam alterados na conformidade dos Anexos III a VI
desta lei complementar.
Artigo 3º -
O § 2º do artigo 35 da Lei Complementar nº
674, de 8 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 2º - Para fins de cálculo da
Gratificação Especial de Atividade - GEA e da
Gratificação Especial de Saúde
Coletiva - GESC, considerar-se-á o nível de
escolaridade ou as habilitações profissionais
legais exigidas para o exercício do cargo ou
função do qual os serviços
são ocupantes no órgão de origem,
aplicando-se-lhes, sobre o valor da referência 16 da Escala
de Vencimentos - Comissão, acrescido da
Gratificação Especial, a que se refere a Lei
nº 7.795, de 8 de abril de 1992, os coeficientes
0,10 (dez centésimos), 0,15 (quinze centésimos)
ou 0,40 (quarenta centésimos), respectivamente, conforme se
enquadrem nos agrupamentos de Nível Elementar,
Nível Intermediário ou Nível
Universitário".
Artigo 4º -
As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à contar das
dotações próprias do
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir, para o corrente exercício, créditos
suplementares até o limite de R$ 11.960.000,00 (onze
milhões, novecentos e sessenta mil reais), mediante a
utilização de recursos nos termos do §
1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Artigo 5º -
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de março de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço
Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de
novembro de 1995.

Retificações do D.O. de 23-11-95
LEI COMPLEMENTAR Nº 800, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995
Eleva,
em relação às classes que especifica, os
coeficientes utilizados para cálculo da
Gratificação Especial de Atividade - GEA e da
Gratificação Especial de Saúde Coletiva - GESC, e
dá providências correlatas.
Artigo 3º ...
§ 2º ... , na 9ª linha
Onde se lê: ... Nível Universitário".
Leia-se: ... Nível Universitário."
Artigo 4º ... , na 5ª linha
Onde se lê: ... Lei Federal ...
Leia-se: ... Lei federal ...