Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 792, DE 20 DE MARÇO DE 1995

(Projeto de Lei Complementar n° 46/92 do deputado Erasmo Dias)

Altera o parágrafo único do artigo 127 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - O parágrafo único do artigo 127 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da completação do período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der causa ao descumprimento do prazo ora fixado."

Artigo 2° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1995.

MÁRIO COVAS

Miguel Reale Junior

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de março de 1995.