LEI COMPLEMENTAR Nº 807,
DE 28 DE MARÇO DE 1996
Dispõe
sobre a absorção de
gratificação, nos
vencimentos e salários dos servidores que especifica e
dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º -
Os vencimentos
e salários dos servidores integrantes das classes e da
série de classes adiante mencionadas, em
decorrência da
absorção da gratificação
especial
instituída pelo artigo 1º da Lei nº 7.795,
de 8 de
abril de 1992, são os fixados nos Anexos I a XVI na seguinte
conformidade:
I - Anexo I
- correspondente
aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa
Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio
à
Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de
Apoio
à Pesquisa Científica e Tecnológica e
de
Técnico de Apoio à Pesquisa Científica
e
Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei
Complementar
nº 661, de 11 de julho de 1991;
II - Anexo
II - correspondente
aos integrantes da série de classes de Assistente
Técnico
de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que
trata o
artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho
de 1991;
III - Anexo
III -
correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio
Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário,
Agente de
Apoio Agropecuário e de Técnico de Apoio
Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei
nº
7.951, de 16 de julho de 1992;
IV - Anexos
IV, V, VI e VII -
correspondentes aos integrantes das classes enquadradas nas Escalas de
Vencimentos Nível Elementar, Nível
Intermediário,
Nível Universitário e Comissão,
instituídas
pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de
abril de
1992;
V - Anexos
VIII, IX e X -
correspondentes aos integrantes das classes enquadradas nas Escalas de
Vencimentos Nível Intermediário, Nível
Universitário e Comissão, instituídas
pelo artigo
7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de
1992;
VI - Anexos
XI, XII, XIII, XIV
e XV - correspondentes aos integrantes das classes enquadradas nas
Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível
Intermediário, Nível Universitário,
Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo
artigo
9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
VII - Anexo
XVI -
correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se
refere o
artigo 21 da Lei 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado
pela
Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.
Artigo 2º -
Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo
2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de
1983:
"Artigo 2º - O adicional de periculosidade será
calculado
mediante a aplicação do percentual de 20,84%
(vinte
inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) sobre o
valor
do grau "A" da referência da respectiva classe, ou sobre o
valor
da referência da respectiva classe, em se tratando de
ocupantes
de cargos integrantes da Escala de Vencimentos - Comissão ou
da
Estrutura de vencimentos II da Escala de Vencimentos Classes
Executivas, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de
trabalho a
que estiver sujeito o servidor";
II - o
artigo 2º da Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro
de 1992:
"Artigo 2º - O adicional de local de exercício
será
calculado mediante a aplicação do percentual de
13,89%
(treze inteiros e oitenta e nove centésimos por cento),
sobre o
valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou
função-atividade do servidor, observada a jornada
de
trabalho a que estiver sujeito";
III - o
§ 1º do artigo 3º da Lei Complementar
nº 788, de 27 de dezembro de 1994:
"§ 1º - O valor da gratificação
extra, de que
trata este artigo, corresponderá a 25,22% (vinte e cinco
inteiros e vinte e dois centésimos por cento), do valor da
referência 5 da Escala de Vencimentos - Comissão,
a que se
refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12
de abril
de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o
servidor.";
IV - o
artigo 13 da Lei Complementar nº 686, de 1º de
outubro de 1992:
"Artigo 13 - O estagiário receberá bolsa mensal
cujo
valor corresponderá ao padrão "1-A" da Escala de
Vencimentos - Nível Intermediário, a que se
refere o
artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril
de
1993.";
V - o
"caput" do artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de
novembro de 1969:
"Artigo 2º - A gratificação devida aos
integrantes
dos órgãos abrangidos pelo artigo anterior, por
sessão a que comparecerem, será calculada
à
razão de 30% (trinta por cento), 15% (quinze por cento), 12%
(doze por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento),
respectivamente, para os Grupos Especial, A, B, C e D, do valor fixado
para a referência 15, da Escala de Vencimentos -
Comissão,
a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº
712, de 12
de abril de 1993".
Artigo 3º -
O valor da
Gratificação Executiva será calculado
sobre 2
(duas) vezes o valor da referência 16 da Escala de
Vencimentos -
Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei
Complementar
nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de
trabalho a
que estiver sujeito o servidor.
Artigo 4º -
O disposto nesta lei complementar aplica-se no que couber:
I - aos
servidores das Autarquias do Estado;
II - aos
servidores dos Quadros
do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo
Tribunal
de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal,
do
Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, do
Quadro da
Secretaria da Assembléia Legislativa e do Quadro da
Secretaria
do Ministério Público;
III - aos
integrantes dos
Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei
nº
119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de
Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo
7º da
Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do
artigo
1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob
a
responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte
Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas
Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e
aos
integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo
3º da
Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade
da
Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 5º -
O disposto nesta lei complementar será computado, no que
couber:
I - no
cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no
cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 6º -
O valor das
pensões mensais vitalícias concedidas aos
portadores de
hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de
dezembro
de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467,
de 2
de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581,
de
20 de dezembro de 1988, fica fixado em R$ 100,00 (cem reais).
Artigo 7º -
Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, os cargos
de Agente de Saneamento, na seguinte conformidade:
I - os
vagos, na data da publicação desta lei
complementar;
II - os
demais, nas respectivas vacâncias.
§ 1º -
O
Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria
da
Saúde encaminhará ao Órgão
Central de
Recursos Humanos do Estado relação dos cargos de
que
trata este artigo, contendo a denominação do
cargo, o
nome do último ocupante, a data e o motivo da
vacância, na
seguinte conformidade:
1. os vagos,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
publicação desta lei complementar;
2. os
demais, nas respectivas vacâncias.
§ 2º -
O disposto neste artigo aplica-se às
funções-atividades de mesma
denominação.
Artigo 8º -
As despesas
resultantes da aplicação desta lei complementar
correrão à conta das
dotações
próprias do orçamento vigente.
Artigo 9º -
Esta lei
complementar entrará em vigor no primeiro dia do
mês
seguinte ao de sua publicação, exceto no tocante
ao
artigo 6º, cujos efeitos retroagirão a 1º
de maio de
1995, ficando revogados o artigo 1º da Lei nº 7.795,
de 8 de
abril de 1992, e os demais dispositivos legais, na parte em que a
gratificação especial tenha sido
incluída no
cômputo de vantagens pecuniárias.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano - Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona - Secretário da
Administração e
Modernização do
Serviço Público
André Franco Montoro Filho - Secretário de
Economia e Planejamento
Robson Marinho - Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de
março de 1996.
Retificações do D.O. de 29-3-96
LEI COMPLEMENTAR Nº 807, DE 28 DE MARÇO DE 1996
Dispõe sobre a absorção de
gratificação, nos vencimentos e salários dos
servidores que especifica e dá outras providências.
Artigo 1º ...
VII - ... , na 2ª linha
Onde se lê: ... Lei 4.569, ...
Leia-se: ... Lei nº 4.569 ...
Artigo 2º ...
I - ... na 8ª linha
Onde se lê: ... Escala de Vencimentos Classes Executivas, ...
Leia-se: ... Escala de Vencimentos - Classes Executivas, ...
na 9ª linha
Onde se lê: ... Lei Complementar 712, ...
Leia-se: ... Lei Complementar nº 712, ...
Artigo 7º ...
§ 1º ... , na 2ª linha
Onde se lê: ... Estado relação ...
Leia-se: ... Estado, relação ...
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