Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 811, DE 24 DE JUNHO DE 1996

Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas que especifica, objetivando a redução de pessoal no serviço público estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder indenização aos servidores dos Quadros das Secretarias de Estado, aos integrantes do Quadro do Magistério que ingressaram no serviço público mediante concurso público, bem como aos servidores da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias que, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, pedirem exoneração.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:
1 - aos funcionários titulares de cargo de provimento efetivo;
2 - aos servidores admitidos nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
3 - aos servidores extranumerários;
4 - aos servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
5 - aos servidores admitidos nos termos dos incisos II e III do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. que adquiriram estabilidade em decorrência da regra do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
6 - aos servidores admitidos nos termos do inciso III do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, em decorrência de convênios referentes ao Sistema Único de Saúde SUS.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - aos integrantes da Polícia Civil, aos integrantes da Polícia Militar e aos integrantes das classes de Agente de Segurança Penitenciária;
2 - aos servidores exonerados ou dispensados por iniciativa da Administração.

§ 3º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por até 60 (sessenta) dias, ou reduzido, a critério do Chefe do Poder Executivo.

Artigo 2º - O valor da indenização prevista no artigo anterior corresponderá a 100% (cem por cento) da retribuição global mensal do servidor no cargo ou na função-atividade, por ano de serviço público estadual, até o limite de 12 (doze) anos.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á a retribuição global mensal a que o servidor faça jus na data da respectiva exoneração ou dispensa.

§ 2º - Na hipótese de o servidor contar com menos de 4 (quatro) anos de serviço público estadual, o valor total da indenização corresponderá a 400% (quatrocentos por cento) da retribuição global mensal a que faça jus.

§ 3º - Os critérios para apuração do tempo de serviço serão aqueles utilizados para concessão de adicional por tempo de serviço.

Artigo 3º - O pedido de exoneração ou dispensa, dirigido ao Secretário de Estado da área a que pertence o servidor, ao Procurador Geral do Estado ou ao Superintendente da Autarquia, deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Caso o pedido de exoneração ou dispensa não seja decidido no prazo de que trata este artigo, o servidor poderá se afastar do exercício do cargo ou da função-atividade.

§ 2º - Na hipótese de indeferimento do pedido de exoneração ou dispensa, o período de afastamento do servidor será considerado, para todos os efeitos legais, como de licença sem vencimentos.

Artigo 4º - Para o deferimento do pedido, serão observadas:
I - as razões de interesse público;
II - a garantia de que a execução das atividades e dos serviços relevantes de cada área não será afetada; e
III - a possibilidade jurídica do pedido.
Artigo 5º - Publicado o ato de exoneração ou dispensa, o expediente será, em 48 horas, encaminhado a Secretaria da Fazenda, para cálculo e pagamento da indenização, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo 6º - O servidor que pedir exoneração ou dispensa na forma desta lei complementar também fará jus:
I - aos serviços prestados pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE, extensivos aos seus dependentes, pelo prazo de I (um) ano, contado da data de sua exoneração ou dispensa;
II - ao auxílio-alimentação, concedido nos termos da legislação vigente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua exoneração ou dispensa;
III - ao pagamento em pecúnia dos períodos de ferias vencidas e não gozadas, calculado com base na sua retribuição global mensal na data da exoneração ou dispensa; e
IV - a conversão integral em pecúnia dos períodos de licença-prêmio a que faça jus, calculada com base na sua retribuição global mensal na data da exoneração.

Parágrafo único - O servidor titular de cargo efetivo que já tiver cumprido, no mínimo, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses do bloco aquisitivo de licença-prêmio, fará jus a esse benefício, observado o critério da proporcionalidade, podendo convertê-lo integralmente em pecúnia.

Artigo 7º - 0 disposto nesta lei complementar não se aplica aos servidores indiciados em processo administrativo disciplinar ou em sindicância, bem como aqueles que venham a ser exonerados ou dispensados para assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Estadual.
Artigo 8º - Os servidores que pedirem exoneração de seus cargos efetivos ou dispensa de suas funções-atividades, na forma prevista nesta lei complementar, não poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou função estadual, durante o prazo de 2 (dois) anos, contados da exoneração ou dispensa, salvo se a nova nomeação ou admissão se der em decorrência de concurso público.
Artigo 9º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias encaminharão a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da exoneração ou dispensa, relação dos servidores exonerados ou dispensados na forma desta lei complementar.

Parágrafo único - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público expedirá as normas necessárias a execução do disposto neste artigo.

Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 12 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de junho de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Assessoria Técnico-Legislativa, 24 de junho de 1996.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 811, DE 24 DE JUNHO DE 1996

Autoriza o Poder Executivo a adotar as medidas que especifica, objetivando a redução de pessoal no serviço público estadual. 

Retificação do D.O. de 25-6-96

 

Leia-se como segue e não como foi publicado.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1996.