O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os servidores que vierem a pedir exoneração de seus cargos efetivos ou dispensa de suas funções-atividades de natureza permanente, e que façam jus a indenização prevista em legislação especifica, terão o valor total desse benefício acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de exoneração ou dispensa vier a ser formalizado entre o 1º e o 15º dias subseqüentes à data da vigência da legislação instituidora da indenização, e de 15% (quinze por cento), se o pedido ocorrer entre o 16º e o 30º dias.
Artigo 2º - O acréscimo previsto no artigo anterior incidirá, também, sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de períodos de férias e de licença-prêmio, na forma prevista pela referida legislação especifica.
Artigo 3º - O acréscimo pecuniário de que trata esta lei complementar será definido com base na data do protocolamento do pedido de exoneração ou dispensa, devendo ser pago juntamente com o valor da indenização.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de junho de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Assessoria Técnico-Legislativa, 24 de junho de 1996.
Leia-se como segue e não como foi publicado.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1996.