Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 809, DE 18 DE ABRIL DE 1996

Institui Prêmio de Valorização para os servidores em exercício na Secretaria da Educação e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído no período de 1º de março de 1996 a 27 de dezembro de 1996, Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade:
I - para os servidores do Quadro do Magistério:
a) integrantes da série de classes de docentes:
1. R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
2. R$ 30,00 (trinta reais) quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;
3. R$ 20,00 (vinte reais) quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;
b) integrantes das classes de especialista de educação:
1. R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
2. R$ 30,00 (trinta reais) quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais;
II - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação:
a) R$ 80,00 (oitenta reais) quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
b) R$ 60,00 (sessenta reais) quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único - O valor da hora-aula devido aos docentes, para os fins de que trata esta lei complementar, será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do prêmio fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.

Artigo 2º - Não farão jus ao Prêmio de Valorização os servidores que percebem a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995.
Artigo 3º - O Premio de Valorização não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.

Parágrafo único - O valor do Prêmio de Valorização será computado exclusivamente no cálculo de férias e de licença-prêmio, ficando, conseqüentemente, esse valor excluído do cálculo do décimo terceiro salário e de todas as demais vantagens.

Artigo 4º - O valor do Prêmio de Valorização não será considerado para fins da apuração da retribuição global mensal a que se referem o parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, e o artigo 1º da Lei Complementar nº 799, de 7 de novembro de 1995.
Artigo 5º - O Prêmio de Valorização será computado no cálculo dos proventos dos inativos.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos provenientes da arrecadação do salário-educação, no limite estabelecido pelo § 1º do artigo 1º, da Lei nº 9334, de 27 de dezembro de 1995.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretaria da Educação
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de abril de 1996.