O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Compete aos Tribunais de Alçada Civil, em grau de recurso ou originariamente, processar e julgar, além dos previstos na Constituição do Estado e noutras leis, os seguintes feitos:
I - ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis e semoventes;
II - ações de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio;
III - ações de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
IV - ações, diretas ou regressivas, de reparação de dano causado em acidente de veículo, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo;
V - ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, mediação, locação de serviços, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato, edição e alienação fiduciária em garantia;
VI - ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais, quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
VII - ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro;
VIII - ações relativas a honorários de profissionais liberais;
IX - ações de cobrança de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor;
X - ações e execuções relativas á divida ativa das Fazendas Municipais;
XI - ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protestos e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador;
XII - ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados;
XIII - ações relativas a acidente do trabalho, fundadas no direito especial ou comum, bem como as de prevenção de acidentes e segurança do trabalho;
XIV - ações relativas a locação de bem móvel ou imóvel;
XV - ações relativas a franquia (franchising) e a arrendamento mercantil (leasing), mobiliário ou imobiliário;
XVI - ações de arrendamento rural e de parceria agrícola;
XVII - ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem;
XVIII - ações de eleição de cabecel;
XIX - ações monitórias;
XX - ações civis públicas relacionadas com matéria de competência do próprio Tribunal.
Artigo 2º - A distribuição da competência entre os Tribunais de Alçada Civil dar-se-á por Resolução do Tribunal de Justiça, dentro de 10 (dez) dias da publicação desta lei complementar.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1997.
MÁRIO COVAS
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de outubro de 1997.