Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 849, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998

(Revogada pela Lei Complementar nº 1.030, de 27 de dezembro de 2007)

Institui Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa para as classes que especifica e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa, no valor de R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos), quando em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, para as classes adiante mencionadas:
I - Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Auxiliar de Apoio Agropecuário;
II - Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Oficial de Apoio Agropecuário;
III - Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Agente de Apoio Agropecuário; e
IV - Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio Agropecuário.
Artigo 2º - A Gratificação por Atividade de Apoio a Pesquisa não será considerada para efeito do cálculo de nenhuma vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e da licença-prêmio.
Artigo 3º - O valor da Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 824, de 22 de abril de 1997.

Artigo 3º - Revogado.

- Artigo 3º revogado pela Lei Complementar nº 875, de 04/07/2000, retroagindo seus efeitos a 12/06/2000.
Artigo 4º - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 5. - A Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa será computada no cálculo dos proventos dos inativos e das pensões.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 1.284.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta e quatro mil reais), na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1998.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.030, de 27/12/2007, retroagindo seus efeitos a 01/12/2007.