Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 853, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

(Atualizada até a Lei Complementar nº 956, de 28 de maio de 2004)

Dispõe sobre a criação da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica criada, com fundamento no artigo 10 da Lei Complementar n.º 815, de 30 de julho de 1996, a Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, vinculada á Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

Artigo 1º - Fica criada, com fundamento no artigo 10 da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996, a Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 956, de 28/05/2004.
Artigo 2º - A AGEM, entidade autárquica com sede e foro em município da Região Metropolitana da Baixada Santista, gozará, inclusive no que se refere a seus bens e serviços, dos privilégios, regalias e isenções conferidos á Fazenda Pública Estadual.
Artigo 3º - A AGEM tem por finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum na Região Metropolitana da Baixada Santista, desenvolvendo, para tanto, as seguintes atribuições:
I - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
II - fiscalizar a execução das leis que dispõem sobre regiões metropolitanas e aplicar as respectivas sanções, no exercício do poder de polícia;
III - estabelecer metas, pianos, programas e projetos de interesse comum, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
IV - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessário á realização de atividades de interesse comum;
V - manter atualizadas as informações estatísticas e de qualquer outra natureza, necessárias para o planejamento metropolitano, especialmente as de natureza físico-territorial, demográfica, financeira, urbanística, social, cultural, ambiental, que sejam de relevante interesse público, bem como promover, anualmente, a sua ampla divulgação;
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.
Artigo 4º - Constituirão recursos da AGEM:
I - dotações orçamentárias que lhe sejam consignadas nos orçamentos do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista;
II - subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, por outros Estados, pelo Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO, por Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou instituições privadas;
III - doações, auxílios, contribuições, legados, patrocínios ou investimentos que venha a receber de entidades públicas ou instituições privadas;
IV - receitas decorrentes da outorga de concessões, permissões ou autorizações onerosas;
V - receitas próprias, decorrentes de serviços prestados, conforme fixado em regulamento;
VI - produto da arrecadação de taxa de fiscalização, multas e tarifas relativas aos serviços prestados; e
VII - renda de seus bens patrimoniais. 

Parágrafo único - O conjunto dos Municípios carreará para a AGEM, nos termos do inciso I deste artigo, recursos equivalentes aqueles que forem carreados pelo Estado; esses recursos serão proporcionais, no tocante a cada Município, á respectiva participação na arrecadação do Imposto sobre Operações Reativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. 

Artigo 5º - O patrimônio da AGEM será constituído:
I - pela dotação orçamentária inicial, conferida pelo artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996, de R$ 100,00 (cem reais), provenientes do Tesouro do Estado;
II - pelos bens móveis e imóveis doados pela União, pelo Estado e pelos Municípios;
III - pelos bens, direitos e valores que adquirir ou que lhe forem destinados ou doados.
Artigo 6º - A AGEM tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Deliberativo e Normativo;
II - Diretoria Executiva, com Diretoria Técnica e Diretoria Administrativa. 

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo e Normativo da AGEM é o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996

Artigo 7º - A Diretoria Técnica, com nível de Coordenadoria, é composta de:
I - Grupo de Organização e Relações Institucionais;
II - Grupo de Análise de Planos e Projetos; e
III - Grupo de Captação e Otimização de Recursos. 

Parágrafo único - Os Grupos previstos neste artigo têm nível de Departamento Técnico. 

Artigo 8º - A Diretoria Administrativa, com nível de Coordenadoria, e composta de:
I - Assistência Técnica;
II - Grupo Jurídico;
III - Centro Administrativo; e
IV - Núcleo de Recursos Humanos. 

§ 1º - O Centro Administrativo tem nível de Divisão Técnica. 

§ 2º - O Núcleo de Recursos Humanos tem nível de Serviço Técnico. 

Artigo 9º - A Diretoria Executiva compõe-se de Diretor Executivo e de 2 (dois) Diretores Adjuntos, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa.
Artigo 10 - A AGEM submeterá ao Secretário dos Transportes Metropolitanos, para aprovação pelo Governador, os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas de desembolso de recursos fixadas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 10 - A Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM submeterá ao Secretário de Economia e Planejamento, para aprovação pelo Governador, os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas de desembolso de recursos fixadas pela Secretaria da Fazenda. (NR)

- Artigo 10 com redação dada pela Lei Complementar nº 956, de 28/05/2004.
Artigo 11 - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Agenda Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9° da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, os cargos adiante mencionados:I
I - 1 (um) de Diretor Executivo, referência 26;
II - 2 (dois) de Diretor Adjunto, referência 25;
III - 3 (três) de Assistente Técnico Especializado, referência 22;
IV - 3 (três) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
V - 1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
VI - 1 (um) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;
VII - 1 (um) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;
VIII - 1 (um) de Diretor Técnico de Serviço, referência 18;
IX - 1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;
X - 2 (dois) de Secretária de Diretoria, referência 7;
XI - 4 (quatro) de Auxiliar Administrativo, referência 4.
Artigo 12 - Fica criado, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Agenda Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, 1 (um) cargo de Assistente de Planejamento Financeiro II, enquadrado na referência 25 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992.
Artigo 13 - Fica criado, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, 1 (um) cargo de Procurador de Autarquia Substituto, enquadrado na referência 1 da Escala de Vencimentos instituída pelo artigo 2° da Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997.
Artigo 14 - Para provimento dos cargos de que tratam os artigos 11 e 12 desta lei complementar, exigir-se-á:
I - para os de Diretor Adjunto, Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
II - para os de Assistente Técnico Especializado, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 4 (quatro) anos de experiência comprovada na área em que irão atuar;
III - para os de Assistente de Planejamento e Controle II e Assistente Técnico de Direção II, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 3 (três) anos de experiência comprovada na área em que irão atuar;
IV - para o de Assistente de Planejamento Financeiro II, diploma de nível superior em ciências contábeis ou habilitação profissional legal correspondente , inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e 3 (três) anos de experiência comprovada na área em que irá atuar;
V - para o de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 2 (dois) anos de experiência comprovada na área de recursos humanos; e
VI - para os de Secretária de Diretoria e Auxiliar Administrativo, certificado de conclusão de 2º grau ou equivalente.
Artigo 15 - Os cargos de que tratam os artigos 11, 12 e 13 desta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 16 - Aos ocupantes dos cargos de Diretor Executivo, Diretor Adjunto, Assistente Técnico Especializado, Secretária de Diretoria e Auxiliar Administrativo será atribuída a Gratificação Executiva, instituída pela Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, nos coeficientes de 7,20 (sete inteiros e vinte centésimos), 6,00 (seis inteiros), 3,50 (três inteiros e cinqüenta centésimos), 0,95 (noventa e cinco centésimos) e 0,65 (sessenta e cinco centésimos), respectivamente.
Artigo 17 - Serão objeto de decreto, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, as atribuições das unidades da AGEM, as competências de seus dirigentes e as normas de relacionamento com outros órgãos integrantes das administrações regionais.
Artigo 18 - Para as aquisições, os serviços e as obras contratadas pela AGEM serão observados os procedimentos licitatórios, nos termos da lei.
Artigo 19 - Os bens e direitos da AGEM serão utilizados para a realização de suas atribuições.

Artigo 20 - A alienação de bens patrimoniais, para atendimento da finalidade própria da AGEM, será subordinada à legislação que estabelece normas sobre licitação.
Artigo 21 - A AGEM fornecerá às Secretarias da Fazenda e dos Transportes Metropolitanos, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade.

Artigo 21 - A Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM fornecerá à Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Economia e Planejamento, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade. (NR)

- Artigo 21 com redação dada pela Lei Complementar nº 956, de 28/05/2004.
Artigo 22 - Além dos servidores pertencentes ao seu Quadro de Pessoal, a Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM poderá contar, para o desenvolvimento das suas atividades, com servidores afastados, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários, dos cargos, funções-atividades ou empregos que ocupem.
Artigo 23 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas pelos créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir até o limite de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), nos termos do inciso III, do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 24 - Aplicam-se à AGEM os princípios da administração pública constantes dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal e, no que não colidirem com esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores.
Artigo 25 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998.