Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 849, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998

Institui Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa para as classes que especifica e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa, no valor de R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos), quando em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, para as classes adiante mencionadas:
I - Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Auxiliar de Apoio Agropecuário;
II - Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Oficial de Apoio Agropecuário;
III - Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Agente de Apoio Agropecuário; e
IV - Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio Agropecuário.
Artigo 2º - A Gratificação por Atividade de Apoio a Pesquisa não será considerada para efeito do cálculo de nenhuma vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e da licença-prêmio.
Artigo 3º - O valor da Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 824, de 22 de abril de 1997.
Artigo 4º - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 5. - A Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa será computada no cálculo dos proventos dos inativos e das pensões.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 1.284.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta e quatro mil reais), na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1998.