Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 877, DE 29 DE AGOSTO DE 2000

Altera a organização e a divisão judiciárias do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - São criados e classificados em primeira entrância, com uma Vara, os seguintes Foros Distritais:
I - Artur Nogueira, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Moji Mirim, abrangendo os Municípios de Holambra e Engenheiro Coelho;
II - Barrinha, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Sertãozinho;
III - Cajati, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Jacupiranga;
IV - Cesário Lange, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Tatuí;
V - Guapiaçu, para o Município do mesmo nome, na Comarca de São José do Rio Preto;
VI - Guareí, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Tatuí;
VII - Igaraçu do Tietê, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Barra Bonita;
VIII - Itupeva, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Jundiaí;
IX - Joanópolis, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Piracaia;
X - Louveira, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Vinhedo;
XI - Nazaré Paulista, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelo Município de Bom Jesus dos Perdões, na Comarca de Atibaia;
XII - Ouroeste, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelos Municípios de Indiaporã e Guarani D'Oeste, na Comarca de Fernandópolis;
XIII - Paranapuã, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Jales;
XIV - Poloni, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Monte Aprazível;
XV - Rio Grande da Serra, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Ribeirão Pires;
XVI - Santa Albertina, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Jales;
XVII - São Lourenço da Serra, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Itapecerica da Serra;
XVIII - Sud Menucci, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Pereira Barreto;
XIX - Tabatinga, para o Município do mesmo nome, como sede, na Comarca de Ibitinga;
XX - Tarumã, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Assis;
XXI - Três Fronteiras, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelos Municípios de Santana da Ponte Pensa e Santa Rita D'Oeste, na Comarca de Santa Fé do Sul;
XXII - Valentim Gentil, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Votuporanga.
Artigo 2º - A competência dos Foros Distritais é plena, exceto quanto ao Serviço das Execuções Criminais, que permanecerá na Sede de Comarca.
Artigo 3º - E criada a 2ª Vara para o Foro Distrital de Américo Brasiliense, da Comarca de Araraquara, passando a atual a denominar-se 1ª Vara, classificada em primeira entrância. 
Parágrafo único - A Vara criada por este artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1ª Vara o Serviço do Júri e à 2ª Vara a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia. 
Artigo 4º - São elevados à categoria de Comarca de primeira entrância, os seguintes Foros Distritais:
I - Aguaí, desanexado da Comarca de São João da Boa Vista;
II - Águas de Lindóia, desanexado da Comarca de Serra Negra;
III - Boituva, desanexado da Comarca de Porto Feliz, abrangendo o Município de Iperó e o Distrito de Bacaetava;
IV - Borborema, desanexado da Comarca de Itápolis;
V - Cerquilho, desanexado da Comarca de Tietê;
VI - Chavantes, desanexado da Comarca de Ourinhos;
VII - Cordeirópolis, desanexado da Comarca de Limeira;
VIII - Guará, desanexado da Comarca de Ituverava;
IX - Ilha Solteira, desanexado da Comarca de Pereira Barreto;
X - Ipauçu, desanexado da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo;
XI - Ipuã, desanexado da Comarca de São Joaquim da Barra;
XII - Itaí, desanexado da Comarca de Avaré;
XIII - Jaguariúna, desanexado da Comarca de Pedreira;
XIV - Maracaí, desanexado da Comarca de Paraguaçu Paulista, abrangendo os Municípios de Cruzália e Pedrinhas Paulista;
XV - Mongaguá, desanexado da Comarca de Itanhaém;
XVI - Monte Mor, desanexado da Comarca de Capivari;
XVII - Nova Odessa, desanexado da Comarca de Americana;
XVIII - Panorama, desanexado da Comarca de Tupi Paulista;
XIX - Peruíbe, desanexado da Comarca de Itanhaém;
XX - Pirapozinho, desanexado da Comarca de Presidente Prudente;
XXI - Pontal, desanexado da Comarca de Sertãozinho;
XXII - Potirendaba, desanexado da Comarca de São José do Rio Preto, abrangendo o Município de Nova Aliança;
XXIII - Rosana, desanexado da Comarca de Teodoro Sampaio;
XXIV - São Miguel Arcanjo, desanexado da Comarca de Itapetininga;
XXV - Serrana, desanexado da Comarca de Ribeirão Preto;
XXVI - Tremembé, desanexado da Comarca de Taubaté.
Artigo 5º - É elevado á categoria de Comarca de primeira entrância o Município de Santana do Parnaíba, como sede, desanexado da Comarca de Barueri, abrangendo o Município de Pirapora do Bom Jesus.
Artigo 6º - É criada, em primeira entrância, a Comarca de Bernardino de Campos, para o Município do mesmo nome, desanexado da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo.
Artigo 7º - São criadas as 2ªs Varas, passando a atual a denominar-se 1ª Vara, nas seguintes Comarcas de primeira entrância:
I - Dois Córregos;
II - Estrela D'Oeste;
III - Guará, criada por esta lei complementar;
IV - Ilha Solteira, criada por esta lei complementar;
V - Jardinópolis;
VI - Laranjal Paulista;
VII - Miguelópolis;
VIII - Nova Odessa, criada por esta lei complementar;
IX - Panorama, criada por esta lei complementar;
X - Piracaia;
XI - Pirapozinho, criada por esta lei complementar;
XII - Pompéia;
XIII - Pontal, criada por esta lei complementar;
XIV - São Pedro;
XV - Serrana, criada por esta lei complementar;
XVI - Tremembé, criada por esta lei complementar. 
Parágrafo único - As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs Varas, o Serviço do Júri, das Execuções Criminais e da Corregedoria Permanente e às 2ªs Varas, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia. 
Artigo 8º - São criadas, e classificadas em primeira entrância, as 2ª e 3ª Varas na Comarca de Mongaguá, criada por esta lei complementar, passando a atual a denominar-se 1ª Vara.
Artigo 9º - Fica criada a 4ª Vara na Comarca de Sertãozinho.
Artigo 10 - São elevados à categoria de Comarca de segunda entrância, os seguintes Foros Distritais:
I - Carapicuíba, desanexado da Comarca de Barueri;
II - Cosmópolis, desanexado da Comarca de Campinas;
III - Embu, desanexado da Comarca de Itapecerica da Serra;
IV - Francisco Morato, desanexado da Comarca de Franco da Rocha;
V - Itapevi, desanexado da Comarca de Cotia;
VI - Itaquaquecetuba, desanexado da Comarca de Poá;
VII - Mairinque, desanexado da Comarca de São Roque;
VIII - Taboão da Serra, desanexado da Comarca de Itapecerica da Serra;
IX - Vinhedo, desanexado da Comarca de Jundiaí;
X - Votorantim, desanexado da Comarca de Sorocaba.
Artigo 11 - São criadas as 2ª Varas, passando as atuais a se denominarem 1ª Vara, nas seguintes Comarcas de segunda entrância:
I - Agudos;
II - Brotas;
III - Cachoeira Paulista;
IV - Casa Branca;
V - Francisco Morato, criada por esta lei complementa;
VI - Guaíra;
VII - Guararapes;
VIII - Lucélia;
IX - Mairinque, criada por esta lei complementar;
X - Orlândia;
XI - Pedreira;
XII - Pitangueiras;
XIII - Promissão;
XIV - Rancharia;
XV - Santa Rita do Passa Quatro;
XVI - Vargem Grande do Sul. 
Parágrafo único - As Varas criadas por este artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo á 1ª Vara, o Serviço do Júri e á 2ª Vara, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia. 
Artigo 12 - E criada a 2ª Vara para o Foro Distrital de Arujá, da Comarca de Santa Isabel, passando a atual a denominar-se 1ª Vara, classificada em segunda entrância. 
Parágrafo único - A Vara criada por este artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo a 1ª Vara, o Serviço do Júri e á 2ª Vara, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia. 
Artigo 13 - É criada a 3ª Vara no Foro Distrital de Campo Limpo Paulista, permanecendo em 2ª entrância.
Artigo 14 - São criadas as 3ªs Varas, nas seguintes Comarcas de segunda entrância:
I - Campos do Jordão;
II - Dracena;
III - Garça;
IV - Ibitinga;
V - Itapevi, criada por esta lei complementar;
VI - Itápolis;
VII - Lençóis Paulista;
VIII - Novo Horizonte;
IX - Monte Alto;
X - Palmital;
XI - Piraju;
XII - São Joaquim da Barra;
XIII - São Roque;
XIV - São Manuel;
XV - São Sebastião;
XVI - Tanabi;
XVII - Ubatuba;
XVIII - Vinhedo, criada por esta lei complementar.
Parágrafo único - As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo as 1ª Varas, o Serviço do Júri; ás 2ªs Varas, o Serviço da Corregedoria Permanente; as 3ªs Varas, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia. 
Artigo 15 - São criadas e classificadas em segunda entrância:
I - a 4ª Vara na Comarca de Andradina;
II - as 3ª e 4ª Varas na Comarca de Batatais;
III - as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Birigui;
IV - a 4ª Vara na Comarca de Caraguatatuba;
V - as 5ª e 6ª Varas na Comarca de Carapicuíba, criada por esta lei complementar;
VI - a 4ª Vara na Comarca de Cruzeiro;
VII - as 5ª e 6ª Varas na Comarca de Fernandópolis;
VIII - as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Indaiatuba;
IX - as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Itaquaquecetuba, criada por esta lei complementar;
X - a 4ª Vara na Comarca de Jaboticabal;
XI - as 5ª e 6ª Varas na Comarca de Jales;
XII - as 3ª e 4ª Varas na Comarca de Leme;
XIII - a 4ª Vara na Comarca de Matão;
XIV - a 4ª Vara na Comarca de Mogi Guaçu;
XV - as 3ª e 4ª Varas na Comarca de Olímpia;
XVI - as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Penápolis;
XVII - a 4ª Vara na Comarca de Pindamonhangaba;
XVIII - a 4ª Vara na Comarca de Ribeirão Pires;
XIX - as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Santa Bárbara D'Oeste;
XX - a 4ª Vara na Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo;
XXI - a 4ª Vara na Comarca de Taboão da Serra, criada por esta lei complementar;
XXII - as 3ª e 4ª Varas na Comarca de Taquaritinga;
XXIII - a 5ª Vara na Comarca de Votuporanga. 
Parágrafo único - As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, e cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 16 - É criada a 4ª Vara para o Foro Distrital de Vicente de CarvaIho, da Comarca de Guarujá, classificada em segunda entrância.
Artigo 17 - E criado, e classificado em terceira entrância, com duas Varas, o Foro Distrital de Hortolândia, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Sumaré.
Artigo 18 - É criada a 2ª Vara, classificada em terceira entrância, no Foro Distrital de Paulínia, da ' Comarca de Campinas, passando a atual a denominar se 1ª Vara. 
Parágrafo único - A Vara referida neste artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo lhe os serviços da Infância e da Juventude. 
Artigo 19 - É elevado á categoria de Comarca de terceira entrância o Foro Distrital de Valinhos.
Artigo 20 - São criadas as 4ªs Varas, classificadas em terceira entrância, nas Comarcas de:
I - vetado;
II - Guaratinguetá;
III - Itanhaém;
IV - São João da Boa Vista;
V - Tupã.
Artigo 21 - São criadas as 5ªs Varas, classificadas em terceira entrância, nas Comarcas de:  ,
I - Botucatu;  
II - Cubatão.
Parágrafo único - As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo a cada qual a corregedoria de sua própria serventia. 
Artigo 22 - São criadas, e classificadas em terceira ; entrância, com competência cumulativa, civil e  criminal, as seguintes Varas:
I - as 5ª, 6ª e 7ª Varas na Comarca de Atibaia;
II - as 7ª e 8ª Varas na Comarca de Barueri;
III - as 6ª e 7ª Varas na Comarca de Bragança  Paulista;
IV - as 4ª e 5ª Varas no Foro Regional de Vila Mimosa, da Comarca de Campinas;
V - as 5ª e 6ª Varas na Comarca de Guarujá;
VI - as 6ª e 7ª Varas na Comarca de Itu;
VII - vetado;
VIII - a 8ª Vara na Comarca de Limeira; 
IX - as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Ourinhos; 
X - as 6ª e 7ª Varas na Comarca de Praia Grande;
XI - as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Valinhos,: criada por esta lei complementar. 
Parágrafo único - Compete ás Varas ora criadas a corregedoria de sua própria serventia. 
Artigo 23 - São criadas, e classificadas em terceira   entrância, com a mesma competência civil das existentes, as seguintes Varas:
I - as 4ª e 5ª Varas Cíveis na Comarca de Americana
II - a 7ª Vara Cível na Comarca de Araçatuba;
III - a 4ª Vara Cível na Comarca de Assis;
IV - as 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis na Comarca de Araraquara;
V - as 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis na Comarca de Bauru;
VI - as 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª e 19ª Varas Cíveis na Comarca de Campinas; 
VII - a 4ª Vara Cível na Comarca de Catanduva; 
VIII - as 5ª e 6ª Varas Cíveis na Comarca de Diadema;
IX - as 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis na Comarca de Franca;
X - as 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas Cíveis na Comarca de Guarulhos;
XI - a 4ª Vara, Cível na Comarca de Itapetininga;
XII - a 4ª Vara Cível na Comarca de Jacarei;
XIII - as 7ª e 8ª Varas Cíveis na Comarca de Jundiai;
XIV - as 6ª e 7ª Varas Cíveis na Comarca de Marília;
XV - as 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis na Comarca de Piracicaba;
XVI - a 7ª Vara Cível na Comarca de Presidente Prudente;
XVII - as 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis na   Comarca de Ribeirão Preto;
XVIII - as 4ª, 5ª, e 6ª Varas Cíveis na Comarca de Rio Claro;
XVIX - as 14ª e 15ª Varas Cíveis na Comarca de Santos
XX - as 6ª e 7ª Varas Cíveis na Comarca de São Carlos;
XXI - as 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª Varas Cíveis na Comarca de São José dos Campos; 
XXII - as 9ª e 10ª Varas Cíveis na Comarca de São José do Rio Preto; '.
XXIII - a 8ª Vara Cível na Comarca de São Vicente;
XXIV - a 9ª Vara Cível na Comarca de Sorocaba;
XXV - a 6ª Vara Cível na Comarca de Taubaté. 
Parágrafo único - Compete as Varas ora criadas a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 24 - São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência de família e sucessões, as seguintes Varas:
I - as 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões: na Comarca de Guarulhos;
II - as 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões na Comarca de Osasco;
III - as 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões na Comarca de Santos.
Artigo 25 - São criadas, e classificadas em terceira entrância, com a mesma competência criminal das existentes, as seguintes Varas:
I - a 4ª Vara Criminal na Comarca de Araçatuba;
II - as 5ª, 6ª e 7ª Varas Criminais na Comarca de Bauru;
III - as 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Criminais na Comarca de Campinas;
IV - a 4ª Vara Criminal na Comarca de Diadema;
V - as 8ª, 9ª e 10ª Varas Criminais na Comarca de Guarulhos;
VI - a 3ª Vara Criminal na Comarca de Jacareí;
VII - as 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais na Comarca de Mauá;
VIII - as 5ª e 6ª Varas Criminais na Comarca de Piracicaba;
IX - a 4ª Vara Criminal na Comarca de Presidente Prudente;
X - as 3ª e 4ª Varas Criminais na Comarca de Rio Claro;
XI - a 4ª Vara Criminal na Comarca de São Carlos;
XII - as 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Criminais na Comarca de São José dos Campos;
XIII - a 6ª Vara Criminal na Comarca de São José do Rio Preto;
XIV - a 6ª Vara Criminal na Comarca de Sorocaba;
XV - a 4ª Vara Criminal na Comarca de Taubaté. 
Parágrafo único - Os Serviços do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria Permanente serão redistribuídos por ato da Corregedoria Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura. 
Artigo 26 - São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, as Varas da Infância e da Juventude nas Comarcas de:
I - Araraquara;
II - Franca. 
Parágrafo único - Instaladas as Varas criadas neste artigo, as atuais Varas do Júri, execuções Criminais e da Infância e da Juventude passarão a denominar-se Vara do Júri e Execuções Criminais. 
Artigo 27 - São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, as Varas da Infância e da Juventude nas seguintes Comarcas:
I - Bauru;
II - Marília;
III - Presidente Prudente;
IV - São José do Rio Preto;
V - Taubaté.
Artigo 28 - São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, as 2ªs Varas da Infância e da Juventude nas seguintes Comarcas:
I - Campinas;
II - Guarulhos;
III - Santos. 
Parágrafo único - Instaladas as Varas criadas neste artigo, as atuais Varas da Infância e da Juventude passarão a denominar-se 1.ª Vara da Infância e da Juventude. 
Artigo 29 - É criada, e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a 2.ª Vara do Júri na Comarca de Campinas, passando a atual a denominar-se 1.ª Vara do Júri.
Artigo 30 - É criada, e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a Vara das Execuções Criminais na Comarca de Guarulhos. 
Parágrafo único - Instalada a Vara criada neste artigo, a atual Vara do Júri e Execuções Criminais passará a denominar-se Vara do Júri. 
Artigo 31 - São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, as Varas das Execuções Criminais nas seguintes Comarcas:
I - Marília;
II - Tupã.
Artigo 32 - É criada, e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a Vara do Júri e Execuções Criminais na Comarca de Diadema. 
Parágrafo único - Instalada a Vara criada neste artigo, a atual Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude passará a denominar-se Vara da Infância e da Juventude. 
Artigo 33 - É criada, e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a Vara do Júri e Execuções Criminais na Comarca de Piracicaba,
Artigo 34 - É criada, e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude na Comarca de Itapetininga.
Artigo 35 - Vetado.
Artigo 36 - São criados os cargos de 10º, 11º, 12º, 13º e 14º Juízes Substitutos na 8ª Circunscrição Judiciária - Campinas.
Artigo 37 - São criados os cargos de 7º e 8º Juízes Substitutos na 46.ª Circunscrição Judiciária - São José dos Campos.
Artigo 38 - É estendido às Varas criadas por esta lei complementar, em Comarcas e Foros considera- dos de difícil provimento, o estabelecido pela Lei nº 6.375, de 28 de março de 1989.
Artigo 39 - O Município de Iporanga é desanexado da Comarca de Apiaí, passando a integrar a Comarca de Eldorado Paulista.
Artigo 40 - O Município de Marapoama é desanexado da Comarca de Novo Horizonte, passando a integrar o Foro Distrital de Itajobi.
Artigo 41 - O Município de Fernão e desanexado da Comarca de Garça, passando a integrar o Foro Distrital de Gália.
Artigo 42 - O Município de Oriente é desanexado da Comarca de Marília, passando a integrar a Comarca de Pompéia.
Artigo 43 - O Município de Dirce Reis é desanexado da Comarca de Palmeira D'Oeste, passando a integrar a Comarca de Jales.
Artigo 44 - O Município de Queiroz é desanexado da Comarca de Pompéia, passando a integrar a Comarca de Tupã.
Artigo 45 - São criadas, na Comarca de São Paulo, classificadas em entrância especial, as seguintes Varas:
I - no Foro Central:
a) 10 (dez) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 56ª, 57ª, 58ª, 59ª e 60ª;
b) 5 (cinco) Varas Criminais, ordinalmente numeradas como 41ª, 42ª, 43ª, 44ª e 45ª;
c) 2 (duas) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 19ª e 20ª;
d) 3 (três) Varas da Fazenda Pública, ordinalmente numeradas como 18ª, 19ª 20ª;
e) 3 (três) Varas do Júri, ordinalmente numeradas como 7ª, 8ª e 9ª;
f) 2 (duas) Varas da Infância e da Juventude, ordinalmente numeradas como 2ª e 3ª, passando a atual a denominar-se 1ª Vara da Infância e da Juventude;
g) 2 (duas) Varas Especiais da Infância e da Juventude, ordinalmente numeradas como 5ª e 6ª;
II - no Foro Regional II - Santo Amaro:
a) 3 (três) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 9ª, 10ª e 11ª;
b) 1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 6ª;
III - no Foro Regional III - Jabaquara:
a) 2 (duas) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 6ª e 7ª;
b) 1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 3ª;
IV - no Foro Regional IV - Lapa:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 6ª;
b) 1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 3ª;
V - no Foro Regional V - São Miguel Paulista:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 5ª;
b) 1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 4ª;
VI - no Foro Regional VI - Penha de França:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 4ª;
b) 1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 3ª;
VII - no Foro Regional VII - Itaquera:
a) 2 (duas) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 5ª e 6ª;
b) 1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 4ª;
VIII - no Foro Regional VIII - Tatuapé:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 6ª;
b) 1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 3ª; 
IX - no Foro Regional IX - Vila Prudente:
a) 2 (duas) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 4ª e 5ª;
X - no Foro Regional X - Ipiranga:
a) 2 (duas) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 5ª e 6ª;
b) 1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 2ª, passando a atual a denominar-se 1ª Vara da Família e das Sucessões; .
XI - no Foro Regional XI - Pinheiros:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 6ª;
b) 1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 3ª;
XII - no Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 3ª.
Artigo 46 - é criado o Foro Regional de São Mateus - XIV, da Comarca da Capital, abrangendo os bairros de Parque São Rafael e Jardim Iguatemi, com as seguintes Varas, classificadas em entrância especial:
a) 3 (três) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª e 3ª;
b) 2 (duas) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª;
c) 1 (uma) Vara Criminal;
d) 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude.
Artigo 47 - E criado o Foro Regional do Butantã XV, da Comarca da Capital, e assim delimitado: "Ao sul, mantém a delimitação atual do Foro Regional de Pinheiros até o Estádio do Morumbi, na confluência das Avenidas Giovanni Gronchi e Jorge João Saad, continuando por esta (lado par) até a Avenida Francisco Morato, onde faz curva à direita, seguindo (lado par) até a Rua Alvarenga, onde faz curva à esquerda, prosseguindo por esta última via (lado ímpar) até a Avenida Vital Brasil, onde dobra à esquerda, seguindo pela Avenida Vital Brasil (lado impar) até a Avenida Corifeu de Azevedo Marques (lado impar) até a Avenida Engenheiro Heitor Antônio Eiras Garcia, onde dobrará à esquerda, seguindo por esta última (lado impar) até a Via Raposo Tavares (SP-270), onde segue pelo lado esquerdo desta rodovia no sentido Capital/Interior até atingir a divisa municipal São Paulo/Osasco", com as seguintes Varas, classificadas em entrância especial:
a) 3(três) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª e 3ª;
b) 2(duas) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª;
c) 1 (uma) Vara Criminal;
d) 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude.
Artigo 48 - São mantidos os remanejamentos, baixados por Resolução do Tribunal de Justiça do ao Estado, com apoio no artigo 40 da Lei Complementar nº 762, de 30 de setembro de 1994, nas seguintes Comarcas:
I - Araçatuba: da 4ª Vara Criminal em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 109, de 2 de setembro de 1998;
II - Assis: especialização das cinco Varas cumulativas, em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais, pela Resolução nº 121, de 24 de março de 1999;
III - Bauru: da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 101, de 3 de setembro de 1997;
IV - Campinas:
a) da 6ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa, da para Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas, pela Resolução nº 100, de 13 de agosto de 1997;
b) das 4ª e 5ª Varas do Foro Regional de Vila Mimosa, para 11ª Vara Cível e 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, respectivamente, pela Resolução nº 130, de 30 de junho de 1999;
V - Franca: da Vara da Infância e da Juventude, em Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, pela Resolução nº 125, de 16 de junho de 1999;
VI - Franco da Rocha: da 3ª Vara, em Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, pela Resolução nº 119, de 3 de fevereiro de 1999;
VII - Itapetininga: especialização, das cinco Varas cumulativas, em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais, pela Resolução nº 117, de 10 de fevereiro de 1999;

VIII - Jacareí: especialização, de cinco Varas cumulativas, em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais, pela Resolução nº 133, de 12 de setembro de 1999;
IX - Praia Grande: da Vara da Infância e da Juventude, em 5ª Vara, pela Resolução nº 126, de 16 de junho de 1999;
X - Presidente Prudente: da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 119, de 3 de fevereiro de 1999;
XI - Rio Claro: da 3ª Vara Criminal, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 119, de 3 de fevereiro de 1999;
XII - São José do Rio Preto: da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 119, de 3 de fevereiro de 1999;
XIII - São Vicente: da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 119, de 3 de fevereiro de 1999;
XIV - Taubaté: da 4ª Vara Criminal, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 112, de 7 de outubro de 1998.
Artigo 49 - É mantido o remanejamento da Vara das Relações de Consumo e Demandas Coletivas, em 2ª Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de Santo Amaro, na Comarca da Capital, determinado pela Resolução nº 138, de 16 de fevereiro de 2000, do Tribunal de Justiça do Estado, com apoio no artigo 40, da Lei Complementar nº 762, de 30 de setembro de 1994.
Artigo 50 - É mantido o remanejamento da 3ª Vara Criminal, em 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Itaquera, na Comarca da Capital, determinado pela Resolução nº 129, de 30 de junho de 1999, do Tribunal de Justiça do Estado, com apoio no artigo 25, da Lei nº 6.166, de 29 de junho de 1988.
Artigo 51 - O número de Juízes de Direito Auxiliar da Comarca de São Paulo, classificados em terceira entrância, será igual ao número dos Juízes de Direito Titulares das respectivas Varas, classificadas em entrância especial, mais 50 (cinquenta).
Artigo 52 - O limite de convocações de que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 3.947, de 1983, é elevado para 50 (cinquenta).
Artigo 53 - As Varas, Foros Distritais e Foros Regionais criados por esta lei complementar terão serventias próprias, com as denominações correspondentes.
Artigo 54 - O Tribunal de Justiça poderá remanejar competência entre Varas das mesmas comarcas, foros regionais e distritais. O mesmo poderá ser feito por ato da Corregedoria Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, quanto aos serviços de corregedoria permanente. 
Parágrafo único - Os remanejamentos de que trata este artigo serão publicados na imprensa oficial e em um jornal de grande circulação, com, pelo menos, um mês de antecedência. 
Artigo 55 - Os cargos de Juízes Auxiliares da Comarca de São Paulo, como os demais cargos de Juízes necessários à execução desta lei complementar, serão criados mediante o competente processo legislativo.
Artigo 56 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 57 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2000.
MÁRIO COVAS
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de agosto de 2000.