Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 883, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000

(Projeto de lei Complementar n.º 63, de 2000)

Dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude da consulta ou tratamento de saúde e dá providências correlatas.

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei complementar:

 Artigo 1º - O servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta ou tratamento de saúde referentes à sua própria pessoa, desde que apresente atestado obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - lamspe, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema único de Saúde - SUS, bem como qualquer médico ou odontologista, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:
I - deixar de comparecer ao serviço;
II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente. 
§ 1º - Na hipótese de retirada antes do término do expediente, o servidor deverá efetuar comunicação ao superior imediato.
§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor ficará desobrigado de compensar o período em que esteve ausente. 
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o servidor deverá comprovar o período de permanência em consulta ou tratamento de saúde, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia. 
§ 4º - A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência. 
Artigo 2º - Aplicar-se-á o disposto no artigo anterior ao servidor que acompanhar consulta ou tratamento de saúde, junto aos órgãos, entidades ou profissionais ali especificados:
I - de filho menor ou portador de deficiência;
II - do cônjuge ou companheiro;
III - dos pais, madrasta ou padrasto. 
Parágrafo único - Do atestado médico deverá constar a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo. 
Artigo 3º - Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da legislação em vigor, se o não comparecimento na hipótese do inciso I do artigo 1º desta lei complementar, exceder de 1 (um) dia e as faltas se sucederem sem interrupção. 
Parágrafo único - Não se consideram, para efeito do disposto neste artigo, o dia ou os dias sucessivos nos quais não haja expediente, bem assim a falta imediatamente posterior a esses dias, caso em que a licença será requerida a partir do segundo dia útil subsequente, não perdendo, o servidor, o vencimento, a remuneração ou o salário correspondente ao período. 
Artigo 4º - Serão considerados de efetivo exercício somente para fins de aposentadoria e disponibilidade os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço, na hipótese do inciso I do artigo 1º e do parágrafo único do artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 5º - Esta lei complementar não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 6º - Fica revogada a Lei nº 10.432, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 2000.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 2000.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar