Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 904, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001

Institui Gratificação Geral para os Servidores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação Geral devida aos Servidores do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 1º - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, que institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a:
1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
2. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho.
§ 2.º - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 684, de 25 de setembro de 1992, que aplica as disposições da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, aos funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Contas que especifica e dá providências correlatas, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a:
1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
2. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho.
Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e pensionistas das classes abrangidas pelos §§ 1º e 2º do artigo 1º.
Artigo 3º - A Gratificação Geral de que tratam os artigos 1º e 2º não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculos de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos do Estado, das férias e do acréscimo de um terço das férias.
Artigo 4º - Sobre o valor da Gratificação Geral de que tratam os artigos 1º e 2º, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, crédito adicional até o limite de R$ 1.181.100,00 (um milhão, cento e oitenta e um mil e cem reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6.º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2001.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda
João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 2001.