Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 908, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

Institui Gratificação Especial aos servidores e inativos do Quadro do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação Especial aos servidores e inativos do Quadro do Ministério Público, correspondente ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Artigo 2º - A gratificação de que trata o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como, não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda
João Caramez

Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2001