Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 929, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002

(Lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Sao Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade)

(Projeto de Lei Complementar nº 15, de 1999, da Deputada Rosmary Corrêa - PMDB)

Altera o artigo 5.º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a instituição de série de classes policiais civis no Quadro da Secretaria de Segurança Pública e dá providências correlatas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º - Para o ingresso a que se refere o artigo anterior será exigido:
I - certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente, para as séries de classes de: (NR)
a) Atendente de Necrotério Policial; (NR)
b) Auxiliar de Papiloscopista Policial; (NR)
II - certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para as séries de classes: (NR)
a) Agente de Telecomunicações Policial; (NR)
b) Fotógrafo Técnico-Pericial; (NR)
c) Auxiliar de Necrópsia; (NR)
d) Desenhista Técnico-Pericial; (NR)
e) Papiloscopista Policial; (NR)
f) Agente Policial; (NR)
g) Carcereiro; (NR)
III - diploma de nível superior ou habilitação legal, para as séries de classes de: (NR)
a) Escrivão de Polícia; (NR)
b) Investigador de Polícia; (NR)
IV - diploma de nível superior ou habilitação legal, compatível com as atribuições próprias do cargo, para a série de classes de Perito Criminal”.(NR)
Artigo 2º - Fica ressalvada a situação dos atuais ocupantes dos cargos das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, bem como os concursos em andamento para ingresso nessas séries de classes, instaurados até a data de publicação desta lei complementar.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 2002.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 2002.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Em 09/06/2005, o TJSP concedeu liminar para suspender, com efeito "ex nunc", a vigência e eficácia da Lei Complementar nº 929, de 24 de setembro de 2002, até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.

- Lei declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, com efeitos a partir da concessão da liminar.