Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 1.036, DE 11 DE JANEIRO DE 2008

(Última atualização: Lei n° 18.442, de 02/04/2026)

Institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Fica instituído o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, dotado de características próprias, nos termos do artigo 83 da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, para o fim de qualificar recursos humanos para o exercício das funções atribuídas aos integrantes dos Quadros da Polícia Militar, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, especialmente as funções voltadas à polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, às atividades de bombeiro e à execução das atividades de defesa civil.

Parágrafo único - O Sistema de Ensino da Polícia Militar promoverá a transmissão de conhecimentos científicos e tecnológicos, humanísticos e gerais, indispensáveis à educação e à capacitação, visando à formação, ao aperfeiçoamento, à habilitação, à especialização e ao treinamento do policial militar, com o objetivo de torná-lo apto a atuar como operador do sistema de segurança pública.

Artigo 2° - O Sistema de Ensino da Polícia Militar compreende:

I - a educação superior, nas suas diversas modalidades;

II - a educação profissional, de acordo com as áreas de concentração dos estudos e das funções atribuídas aos policiais militares, inclusive as de bombeiro, observada a legislação aplicável a cada Quadro.

Capítulo II
Dos Princípios e Objetivos

Artigo 3° - O Sistema de Ensino da Polícia Militar fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - integração à educação nacional;

II - seleção por mérito;

III - profissionalização continuada e progressiva;

IV - avaliação integral, contínua e cumulativa;

V - pluralismo pedagógico;

VI - edificação constante dos padrões morais, deontológicos, culturais e de eficiência.

Artigo 4° - O Sistema de Ensino da Polícia Militar valorizará:

I - a proteção da vida, da integridade física, da liberdade e da dignidade humana;

II - a integração permanente com a comunidade;

III - as estruturas e convicções democráticas, especialmente a crença na justiça, na ordem e no cumprimento da lei;

IV - os princípios fundamentais da Instituição Policial Militar;

V - a assimilação e prática dos direitos, dos valores morais e deveres éticos;

VI - a democratização do ensino;

VII - a estimulação do pensamento reflexivo, articulado e crítico;

VIII - o fomento à pesquisa científica, tecnológica e humanística.

Capítulo III
Das Modalidades de Ensino

Artigo 5° - Para atender à sua finalidade, o Sistema de Ensino da Polícia Militar manterá as seguintes modalidades de cursos e programas de educação superior com equivalência àqueles definidos no artigo 44 da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB:

I - curso seqüencial de formação específica, destinado a qualificar tecnicamente a Praça da Polícia Militar de graduação inicial, para análise e execução, de forma produtiva, das funções próprias de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia que norteia a polícia comunitária, além de outras atribuições definidas em lei, bem como as funções de bombeiro e a execução das atividades de defesa civil;

I - Curso de Formação de Praças (CFP): destinado aos aprovados em concurso público para a graduação de Aluno-Soldado PM, habilita à promoção à graduação de Soldado PM. Visa à qualificação técnica para análise e execução, de forma produtiva, das funções próprias de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia que norteia a polícia comunitária, além de outras atribuições definidas em lei, bem como as funções de bombeiro e a execução das atividades de defesa civil; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

II - curso seqüencial de complementação de estudos, destinado a qualificar profissionalmente o policial militar, promovendo a sua habilitação técnica, humana e conceitual para o exercício consciente, responsável e criativo das funções de liderança, gestão e assessoramento, nos limites de suas atribuições hierárquicas, dotando-o de capacidade de análise de questões atuais que envolvam o comando na execução das atividades de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei, bem como a execução das atividades de bombeiro e de defesa civil;

II - Curso de Formação de Sargentos (CFS): destinado às Praças PM, com ingresso na graduação de Aluno-Sargento PM, habilita à promoção à graduação de Terceiro-Sargento PM. Visa qualificar profissionalmente o militar do Estado, promovendo a sua habilitação técnica, humana e conceitual para o exercício consciente, responsável e criativo das funções de liderança, gestão e assessoramento, nos limites de suas atribuições hierárquicas, dotando-o de capacidade de análise de questões atuais que envolvam o comando na execução das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei, bem como a execução das atividades de bombeiro e de defesa civil; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

II-A - Curso de Habilitação de Oficial do Quadro de Oficiais Especialistas (CHOE): destinado aos Subtenentes PM, para habilitação à promoção ao posto de Segundo-Tenente PM do Quadro de Oficiais Especialistas. Visa capacitar o Subtenente PM ao exercício de atividades complementares da carreira dos Oficiais PM, sobretudo à supervisão operacional e gestão de processos técnicos e administrativos no âmbito da atividade policial-militar; (NR)

- Inciso II-A acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

II-B - Curso de Habilitação de Oficial do Quadro de Oficiais Músicos (CHO-Mus): destinado aos Subtenentes PM com formação em música, para habilitação à promoção ao posto de Segundo-Tenente PM do Quadro de Oficiais Músicos; (NR)

- Inciso II-B acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

III - curso de graduação, destinado a formar, com solidez teórica e prática, o profissional ocupante do Posto Inicial de Oficial tornando-o apto ao comando de pessoas, e à análise e administração de processos, por intermédio da utilização ampla de conhecimentos na busca de soluções para os variados problemas pertinentes às atividades jurídicas de preservação da ordem pública e de polícia ostensiva, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei;

III - Curso de Formação de Oficiais (CFO): destinado aos aprovados no concurso público para a graduação de Cadete PM, habilita à promoção a Aspirante a Oficial PM, com a consequente graduação em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Visa à formação, com solidez teórica e prática, do profissional ocupante do posto inicial de Oficial PM, tornando-o apto ao comando de pessoas e à análise e administração de processos, por intermédio da utilização ampla de conhecimentos na busca de soluções para os variados problemas pertinentes às atividades jurídicas de preservação da ordem pública, de polícia ostensiva e de polícia judiciária militar, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

IV - cursos de pós-graduação, compreendendo:

IV - cursos de pós-graduação, compreendendo: (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

a) curso de especialização no sentido lato, destinado a ampliar os conhecimentos técnico-profissionais que exijam práticas específicas, habilitando ou aperfeiçoando a formação do policial militar para o exercício de suas funções nas respectivas áreas de atuação;

a) Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP): curso de especialização, no sentido lato, destinado a ampliar os conhecimentos técnico-profissionais que exijam práticas específicas, habilitando ou aperfeiçoando a formação do militar do Estado para o exercício de suas funções, nas respectivas áreas de atuação; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

b) programa de mestrado profissional no sentido estrito, direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional, e destinado a graduar o Oficial Intermediário, capacitando-o à pesquisa científica, à análise, ao planejamento e ao desenvolvimento, em alto nível, da atividade profissional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, de bombeiro e de execução das atividades de defesa civil;

b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO): programa de mestrado profissional, no sentido estrito, direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional e destinado a graduar o Oficial Intermediário, capacitando-o à pesquisa científica, à análise, ao planejamento e ao desenvolvimento, em alto nível, da atividade profissional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, de bombeiros e de execução das atividades de defesa civil; (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

c) programa de doutorado no sentido estrito, direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional, e destinado a graduar o Oficial Superior para as funções de administração estratégica, direção e comando nas áreas específicas de polícia ostensiva, preservação da ordem pública, de bombeiro e de execução das atividades de defesa civil, bem como o assessoramento governamental em segurança pública.

c) Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM): programa de doutorado, no sentido estrito, direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional e destinado a graduar o Oficial Superior para as funções de administração estratégica, direção e comando nas áreas específicas de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária militar, de bombeiros e de execução das atividades de defesa civil, bem como o assessoramento governamental em segurança pública; (NR)

- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

V - curso de bacharelado em Direito, formação acadêmica de nível superior, destinado ao estudo sistemático e aprofundado da ciência jurídica, com o objetivo de capacitar o Cadete PM ao exercício de atividades jurídicas, com ênfase na segurança pública, na atuação institucional da Polícia Militar e na promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais, no Estado Democrático de Direito e na Justiça. (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

§ 1° - As modalidades de ensino previstas nos incisos I e III deste artigo serão ministradas por meio de cursos específicos desenvolvidos em estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.

§ 2° - A conclusão, com aproveitamento, de curso seqüencial de formação específica, previsto no inciso I deste artigo, atribuirá às Praças de graduação inicial a especialidade superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública.

§ 3° - A conclusão, com aproveitamento, de curso seqüencial de complementação de estudos, previsto no inciso II deste artigo, atribuirá ao Policial Militar a especialidade superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública.

§ 3° - A conclusão, com aproveitamento, do curso sequencial de complementação de estudos e dos cursos de habilitação previstos, respectivamente, nos incisos II, II-A e II-B deste artigo atribuirá ao militar do Estado a especialidade superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

§ 4° - A aprovação em curso de graduação previsto no inciso III deste artigo conferirá ao ocupante do Posto Inicial de Oficial o grau universitário de Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, e será atribuído pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco.

§ 5° - O Oficial Intermediário que concluir o mestrado profissional previsto no inciso IV, "b", deste artigo, obterá o título de Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.

§ 6° - O Oficial Superior que concluir o curso de doutorado, previsto no inciso IV, "c", deste artigo, obterá o título de Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.

§ 7° - O curso previsto no inciso V será iniciado concomitantemente com o curso previsto no inciso III, ambos do "caput" deste artigo, e será de frequência obrigatória para o Cadete PM. (NR)

- § 7° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

Artigo 6° - Os policiais militares que concluírem os cursos de especialização da Polícia Militar terão suas designações estabelecidas em regulamento.

Artigo 7° - A Polícia Militar promoverá seminários, cursos, estágios, encontros técnicos e científicos, objetivando o aperfeiçoamento profissional, o intercâmbio cultural e a integração social e comunitária de seus profissionais.

Artigo 8° - Os integrantes do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) serão adaptados às áreas de atuação do policial militar e poderão, para efeito de equivalência, visando à sua promoção na Polícia Militar, ter reconhecidos os respectivos graus e títulos acadêmicos obtidos em estabelecimentos de ensino estranhos à estrutura da Polícia Militar, conforme previsto em regulamento.

Capítulo IV
Dos Cursos, Estágios e Matrículas

Artigo 9° - Atendida a estrutura estabelecida  nesta lei complementar, os cursos e os estágios serão instituídos e mantidos segundo os interesses e as necessidades da Polícia Militar.

Artigo 10 - Os diplomas e os certificados dos cursos e dos estágios serão expedidos pelo próprio estabelecimento de ensino que os ministrar.

Artigo 11 - O registro dos diplomas e dos certificados de conclusão dos cursos e dos estágios será feito pelo Órgão de Direção Setorial do Sistema de Ensino da Polícia Militar.

Artigo 12 - O ingresso no ensino seqüencial de formação específica para as Praças de graduação inicial e para o primeiro Posto da carreira de  Oficial dar-se-á por concurso público, conforme edital próprio e de acordo com a disponibilidade de vagas, observados os demais requisitos previstos na legislação pertinente.

Parágrafo único - O ingresso no ensino seqüencial de complementação de estudos e nos cursos de pós-graduação ocorrerá mediante aprovação em processo seletivo interno ou convocação, de acordo com a legislação específica, e atenderá às necessidades de renovação, ampliação ou aperfeiçoamento dos Quadros ou qualificações.

Artigo 13 - Os cursos e as atividades de educação previstos no artigo 7° desta lei complementar, desenvolvidos pelo Sistema de Ensino da Polícia Militar, dependendo de sua natureza e da conveniência da Instituição, poderão ser freqüentados por policiais militares nacionais e estrangeiros, por militares das Forças Armadas, brasileiras ou de outras nações, desde que atendidos os requisitos desta lei complementar e seu regulamento e, para os estrangeiros, a legislação pertinente.

Parágrafo único - Os cursos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser freqüentados por civis, desde que atendidos os objetivos institucionais da Polícia Militar, segundo parecer do Órgão de Direção Setorial de Ensino.

Capítulo V
Das Competências e Atribuições

Artigo 14 - Ao Comando Geral da Polícia Militar compete:

I - definir e conduzir a política de ensino;

II - elaborar estratégias de ensino e pesquisa;

III - especificar e implementar a estrutura do Sistema de Ensino da Polícia Militar;

IV - normatizar a educação superior e a profissional;

V - normatizar a matrícula nos cursos ou estágios dos respectivos estabelecimentos de ensino;

VI - definir as diretrizes para os padrões de qualidade do ensino.

Artigo 15 - Ao Órgão de Direção Setorial do Sistema de Ensino da Polícia Militar compete planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e expedir os atos administrativos.

Parágrafo único - Ao dirigente do órgão a que se refere o "caput" deste artigo cabe, por ato próprio ou delegado, conceder ou suprir titulações e graus universitários, observada a legislação pertinente.

Capítulo VI
Das Disposições Finais

Artigo 16 - Os recursos financeiros para as atividades de ensino na Polícia Militar são orçamentários e extraorçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, doações ou indenizações.

Artigo 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Artigo 18 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto-lei n° 160, de 28 de outubro de 1969.

Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de janeiro de 2008.

José Serra

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2008.