Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.062, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013)

Dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Esta lei complementar dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes das carreiras policiais a que se referem a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986 e a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, em conseqüência do exercício de atividades de risco, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Artigo 2º - Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;
II - trinta anos de contribuição previdenciária;
III - vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

- Vide artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20/12/1985.
Artigo 3º - Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar.
Artigo 4º - Os policiais civis aposentados e os que vierem a se aposentar a partir da vigência desta lei complementar farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, na base de 50% (cinqüenta por cento) da média dos valores efetivamente percebidos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao de sua aposentadoria, a ser pago, em valor fixo, na razão de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos).
§ 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas de policiais civis.

Artigo 4º - Os policiais civis farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, no cálculo dos proventos, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade Policial Civil em que se encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, a partir da data da vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade: (NR)
I - os aposentados, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos); (NR)
II - os que vierem a se aposentar: (NR)
a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente; (NR)
b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente; (NR)
c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente; (NR)
d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente; (NR)
e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos). (NR)
§ 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza. (NR)
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de policiais civis. (NR)

- Artigo 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.114, de 26/05/2010, retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.

Artigo 4º - Revogado.

- Artigo 4º revogado pela Lei Complementar nº 1.197, de 12/04/2013, produzindo efeitos a partir de 01/03/2013.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de novembo de 2008.
José Serra
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 2008.