Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.066, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a criação e extinção de postos e graduações nos Quadros de Oficiais e de Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, no Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAOPM), da Polícia Militar do Estado de São Paulo, 40 (quarenta) postos de 1º Tenente PM.
Artigo 2º - Ficam criadas, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, as seguintes graduações:
I - no Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM):
a) 256 (duzentos e cinqüenta e seis) de Subtenente PM;
b) 372 (trezentos e setenta e dois) de 1º Sargento PM;
c) 501 (quinhentos e um) de 2º Sargento PM;
d) 2.397 (dois mil trezentos e noventa e sete) de Cabo PM;
II - no Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF):
a) 9 (nove) de Subtenente Feminino PM;
b) 23 (vinte e três) de 1º Sargento Feminino PM;
c) 32 (trinta e dois) de 2º Sargento Feminino PM;
d) 517 (quinhentos e dezessete) de Cabo Feminino PM.
Artigo 3º - O preenchimento dos postos e graduações de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei complementar observará as disposições da legislação específica de promoções.
Artigo 4º - Serão extintas as seguintes graduações:
I - do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM):
a) 1.129 (mil cento e vinte e nove) de 3º Sargento PM;
b) 2.397 (dois mil trezentos e noventa e sete) de Soldado PM de 1ª Classe;
II - do Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF):
a) 64 (sessenta e quatro) de 3º Sargento Feminino PM;
b) 517 (quinhentos e dezessete) de Soldado PM de 1ª Classe Feminino.
Parágrafo único - As graduações vagas de que trata este artigo serão extintas na data de entrada em vigor desta lei complementar, as demais, à medida que ocorra a vacância.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
 

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os postos e graduações criados por esta lei complementar serão preenchidos, a partir da data de sua publicação, na seguinte conformidade:
I - os de 1º Tenente PM do QAOPM, na primeira data de promoção;
II - as graduações de Subtenente PM, Subtenente Feminino PM, Sargento PM e Sargento Feminino PM, proporcionalmente em 4 (quatro) datas de promoção;
III - as graduações de Cabo PM, segundo a respectiva legislação de acesso.
Artigo 2º - Se, na primeira data de promoção após a publicação desta lei complementar não ocorrer o preenchimento das vagas, nos termos do artigo 1º destas disposições transitórias, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas na promoção subseqüente, em acréscimo às quantidades a serem indicadas.
§ 1º - Para preenchimento dessas vagas remanescentes, as Comissões de Promoções providenciarão a organização de novo Quadro e Relações de Acesso.
§ 2º - Serão cogitados para fins de elaboração do Quadro e das Relações de Acesso de que trata o §1º deste artigo, os Oficiais e as Praças que, no primeiro dia seguinte à promoção efetuada, estiverem classificados, por antiguidade, na primeira metade do Almanaque dos Oficiais e das Praças e atenderem aos requisitos estabelecidos no Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943, e na Lei nº 3.159, de 22 de setembro de 1955, respectivamente, e suas alterações posteriores.
§ 3º - O número de Oficiais a ser incluído no Quadro, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, corresponderá ao dobro de vagas que se verificar em cada uma das espécies de promoção, até a data da publicação desse Quadro.
§ 4º - O número de Praças a ser incluído nas Relações, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, corresponderá ao dobro de vagas que se verificar em cada uma das espécies de promoção, até a data da publicação dessas Relações.
§ 5º - O Quadro e as Relações de Acesso serão publicados até 45 (quarenta e cinco) dias antes da próxima data de promoção.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 2008
JOSÉ SERRA
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de novembro de 2008.