Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.127, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Ministério Público do Estado de São Paulo, prevista no §5º do Artigo 130-A da Constituição da República, dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica criada, na forma desta lei complementar, a Ouvidoria do Ministério Público, com o objetivo de fortalecer a cidadania e elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas pela instituição.
Artigo 2º - Competirá à Ouvidoria do Ministério Público:
I - receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informação e sugestões de qualquer interessado sobre as atividades desenvolvidas pelos órgãos do Ministério Público;
II - solicitar aos setores administrativos competentes informações e esclarecimentos sobre atos praticados no âmbito da instituição ou que sejam de sua responsabilidade, encaminhando as reclamações e denúncias ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor- Geral do Ministério Público, para a adoção das providências cabíveis;
III - representar, se for o caso, ao Conselho Nacional do Ministério Público;
IV - promover a definição de um sistema de comunicação para a divulgação sistemática à sociedade de seu papel institucional;
V - informar ao interessado as providências adotadas pelo Ministério Público em decorrência de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI - definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos em curso na Ouvidoria;
VII - elaborar e encaminhar aos órgãos da administração superior do Ministério Público relatório trimestral consolidado das reclamações, denúncias, críticas, apreciações, sugestões, comentários, elogios e pedidos de informação recebidos, bem como do encaminhamento que lhes foi dado e o resultado obtido;
VIII - propor aos órgãos internos as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional;
IX - dar conhecimento aos órgãos da administração superior do Ministério Público ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, das reclamações e denúncias recebidas;
X - desenvolver outras atividades correlatas às suas finalidades.
Parágrafo único - A Ouvidoria, que não se insere no rol dos órgãos da administração superior do Ministério Público (artigo 5º da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993), não dispõe de poderes correcionais e não interfere nem substitui as atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Artigo 3º - A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por Procurador de Justiça eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, por voto obrigatório e secreto, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1º - Em caso de empate na votação, observar-se-á o disposto no artigo 31 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.
§ 2º - Os que se seguirem na ordem de votação serão considerados suplentes do eleito, substituindo-o em caso de impedimento, férias, licença ou afastamento e sucedendo-o em caso de vacância, até completar o período do seu antecessor.
§ 3º - Somente poderão concorrer à eleição para Ouvidor do Ministério Público os Procuradores de Justiça em exercício, observadas as seguintes regras:
1 - é obrigatória a desincompatibilização, nos casos previstos no artigo 10, inciso IV, e no artigo 217, inciso IV, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data fixada para o início da inscrição dos candidatos;
2 - os afastados da carreira são inelegíveis, salvo se reassumirem suas funções no Ministério Público até 12 (doze) meses antes da data da eleição.
§ 4º - Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público regulamentar a eleição do Ouvidor do Ministério Público.
§ 5º - O Ouvidor do Ministério Público será nomeado por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 6º - A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida com exclusividade, com prejuízo das atribuições normais de seu cargo, sendo-lhe assegurada plena independência funcional.
§ 7º - O Procurador de Justiça nomeado Ouvidor do Ministério Público fica impedido, ao término do mandato e pelo período de 2 (dois) anos, de exercer outros cargos nos órgãos da administração superior.
§ 8º - Fica vedado o exercício da função de Ouvidor por membros do Ministério Público que tenham exercido os cargos de Procurador-Geral de Justiça e de Corregedor- Geral do Ministério Público, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados do término dos respectivos mandatos.
Artigo 4º - O Ouvidor do Ministério Público poderá ser destituído do mandato, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres da função, por proposta de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria dos integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, assegurada ampla defesa.
§ 1º - Ao processo de destituição do Ouvidor aplicam- se as regras previstas em lei para a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 2º - Qualquer cidadão ou entidade representativa poderá representar ao Procurador-Geral de Justiça contra o Ouvidor do Ministério Público, requerendo sua destituição.
§ 3º - O Procurador-Geral de Justiça, recebendo a representação referida no parágrafo anterior, poderá acolhê-la, apresentando-a ao Colégio de Procuradores de Justiça, como proposta de destituição do Ouvidor, ou arquivá-la, de forma motivada.
§ 4º - No prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação da decisão de arquivamento no Diário Oficial do Estado, caberá recurso do representante ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que, acolhendo-o, pelo voto da maioria de seus integrantes, mandará processar a representação como proposta de destituição do Ouvidor.
§ 5º - Por motivo de interesse público, o Procurador- Geral de Justiça, mediante aprovação pelo voto da maioria absoluta do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, poderá determinar o afastamento cautelar do Ouvidor do Ministério Público, antes ou durante o processo de destituição.
§ 6º - Aprovada a proposta, nos termos do “caput” deste artigo, o Ouvidor do Ministério Público será destituído por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 5º - Os órgãos referidos nos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, deverão prestar à Ouvidoria do Ministério Público, em caráter de prioridade, as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados e o apoio operacional de que necessitar.
Artigo 6º - A Ouvidoria do Ministério Público promoverá o desenvolvimento e a implantação de um sistema, com base de dados única, que permita o registro das informações relacionadas às suas manifestações, o encaminhamento dado às reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informação e sugestões recebidas e a monitoração dos procedimentos que delas tenham resultado.
Parágrafo único - As respostas aos interessados serão dadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo justo impedimento ou força maior.
Artigo 7º - As reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informação e sugestões apresentados à Ouvidoria do Ministério Público que se refiram, integral ou parcialmente, a outros órgãos públicos serão, sempre que possível, a eles encaminhados para conhecimento e a tomada das providências pertinentes.
Artigo 8º - A estrutura administrativa e funcional da Ouvidoria do Ministério Público será estabelecida por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante prévia apreciação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Artigo 9º - A Ouvidoria do Ministério Público será instalada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 2010.