Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.160, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011

Transforma o Hospital das Clínicas - HCFMUSP em autarquia de regime especial e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Capítulo I
Da Natureza e Finalidade

Artigo 1º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP, criado pelo Decreto-lei nº 13.192, de 19 de janeiro de 1943, fica transformado em autarquia de regime especial.
Artigo 2º - O HCFMUSP, autarquia de regime especial com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, é entidade com personalidade jurídica e patrimônio próprio e goza de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3º - O HCFMUSP, entidade de perfil universitário, na qualidade de autarquia de regime especial, manterá associação com a Universidade de São Paulo - USP, por meio da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP, para fins de ensino, pesquisa e prestação de ações e serviços de saúde à comunidade.
Artigo 4º - O HCFMUSP, por meio dos Institutos e Departamentos que o compõem, cada um em sua área de atuação, tem por finalidade:
I - servir de campo de ensino e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da FMUSP e de Institutos, Faculdades e Escolas de Ensino Superior com currículos relacionados com as ciências da Saúde;
II - servir de campo de atualização, aperfeiçoamento e especialização para profissionais da saúde e outros de interesse correlato;
III - ser Centro de Referência Nacional para:
a) a realização integrada de ações e serviços de saúde e de atividades preventivas para a promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação do cidadão;
b) o incremento da pesquisa, visando o desenvolvimento científico e tecnológico;
c) o incentivo a ações interdisciplinares e multiprofissionais no âmbito da saúde;
d) a criação, organização e promoção de cursos de extensão no campo da saúde;
e) a propiciação de condições de formação, capacitação e aprimoramento técnico-científico aos integrantes do Corpo Funcional do HCFMUSP.

Capítulo II
Da Constituição do HCFMUSP

Artigo 5º - O HCFMUSP cumpre seus objetivos por meio de Unidades Hospitalares e Administrativas distribuídas pelo Complexo.
Parágrafo único - As Unidades de que trata este artigo organizam-se de acordo com as especialidades ou atividades nelas desenvolvidas, na forma prevista no Regulamento e nos respectivos Regimentos.
Artigo 6º - As Unidades, organizadas em função de seus objetivos específicos, compreendem:
I - o Instituto Central - ICHC;
II - o Instituto do Coração - InCor;
III - o Instituto da Criança - ICr;
IV - o Instituto de Ortopedia e Traumatologia - IOT;
V - o Instituto de Psiquiatria - Ipq;
VI - o Instituto de Radiologia - INRAD;
VII - Instituto de Medicina Física e Reabilitação - IMREA;
VIII - Instituto do Câncer do Estado de São Paulo “Octávio Frias de Oliveira” - ICESP;
IX - Laboratórios de Investigação Médica - LIM;
X - Departamento de Apoio Gerencial;
XI - o Departamento de Unidades Descentralizadas;
a) Divisão Hospital Auxiliar de Suzano - DHAS;
b) Divisão Hospital Auxiliar de Cotoxó - DHAC;
XII - outros Institutos e Unidades que vierem a ser instituídos.
Parágrafo único - Para efeitos de gestão, as Unidades poderão ser integradas em Núcleos e Centros.

Capítulo III
Do Patrimônio e da Receita

Artigo 7º - Constituem patrimônio do HCFMUSP os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que o HCFMUSP venha a adquirir ou incorporar.
Artigo 8º - Constituem receita do HCFMUSP:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado de São Paulo, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - recursos provenientes da União, dos Estados e dos Municípios, decorrentes da prestação de ações e serviços ou programas institucionais;
III - recursos decorrentes da prestação de ações e serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes, para execução de serviços no campo de sua especialidade;
V - auxílios, subvenções, contribuições, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
VI - recursos decorrentes de atividades de ensino, aprimoramento, especialização, treinamento e consultoria prestados a terceiros;
VII - valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis;
VIII - recursos oriundos de parceiras celebradas com a iniciativa pública e/ou privada;
Parágrafo único - Os recursos a que se refere o inciso IV deste artigo deverão dar-se sem prejuízo do SUS, sendo obrigatória a priorização da prestação de serviços aos usuários desse sistema.

Seção I
Da Estrutura Básica

Artigo 9º - O HCFMUSP tem a seguinte estrutura básica, que se constitui na Administração Superior da autarquia:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Consultivo;
III - Diretoria Clínica;
IV - Superintendência.

Seção II
Do Conselho Deliberativo

Artigo 10 - O Conselho Deliberativo compõe-se de 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:
I - o Diretor da FMUSP, Presidente do Conselho;
II - o Vice-Diretor da FMUSP, suplente do Presidente, com direito a voz e sem direito a voto;
III - 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes representantes dos Institutos que compõem o complexo HCFMUSP, Professores titulares da FMUSP, escolhidos pelo Colegiado de Professores Titulares da FMUSP.
Parágrafo único - O Superintendente participará das reuniões sem direito a voto.
Artigo 11 - Os Conselheiros e respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado de São Paulo, ouvido previamente o Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário Oficial do Estado, para exercer mandato de 4 (quatro) anos.

Seção III
Do Conselho Consultivo

Artigo 12 - O Conselho Consultivo compõe-se de 32 (trinta e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, preferencialmente dentre representantes de vários segmentos da sociedade, dentre os quais estão incluídos os membros natos, a saber:
I - 11 (onze) membros natos:
a) o Diretor da FMUSP e Presidente do Conselho Deliberativo do HCFMUSP;
b) o Diretor Clínico do HCFMUSP;
c) o Superintendente do HCFMUSP;
d) os Presidentes dos Conselhos Diretores dos Institutos do HCFMUSP;
II - 21 (vinte e um) representantes de diferentes organismos:
a) 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
b) 1 (um) representante do Ministério da Saúde;
c) 1(um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
d) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
h) 1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo;
i) 1 (um) representante da Associação Médica Brasileira;
j) 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;
k) 1 (um) representante do Sindicato dos Médicos de São Paulo;
l) 1 (um) representante da Associação Paulista de Medicina;
m) 1 (um) representante da Associação dos Médicos do Hospital das Clínicas;
n) 1 (um) representante do Conselho Regional de Enfermagem;
o) 1 (um) representante do Sindicato dos Funcionários e Servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
p) 1 (um) representante da Associação dos Servidores do Hospital das Clínicas;
q) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo;
r) 1 (um) representante da Associação dos Voluntários do Hospital das Clínicas;
s) 1 (um) representante docente da Universidade de São Paulo - USP indicado pelo Reitor;
t) 1 (um) representante dos usuários das ações e serviços de saúde, indicado pelo Fórum dos Portadores de Patologia do Estado de São Paulo;
u)1 (um) representante dos alunos da FMUSP, indicado pelo Centro Acadêmico Osvaldo Cruz.
§ 1º - O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor da FMUSP.
§ 2º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão a titularidade da representação pelo restante do mandato.
§ 3º - O mandato dos integrantes do Conselho Consultivo será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
Artigo 13 - O Conselho Consultivo tem por finalidade colaborar na realização dos objetivos da Autarquia de Regime Especial - HCFMUSP.
Parágrafo único - O Conselho Consultivo terá a organização e funcionamento fixados no Regimento Interno.

Seção IV
Da Diretoria Clínica

Artigo 14 - O Diretor Clínico e seus suplentes, Professores Titulares da FMUSP, serão eleitos entre os membros titulares e suplente do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.

Seção V
Da Superintendente

Artigo 15 - O Superintendente será nomeado pelo Governador do Estado, ouvido previamente o Secretário de Estado da Saúde, a partir de lista tríplice apresentada pelo Conselho Deliberativo do HCFMUSP.

Capítulo VI
Do Quadro de Pessoal

Artigo 16 - O HCFMUSP terá Quadro de Pessoal dimensionado de acordo com sua capacidade técnico- operacional, criado por lei.

Artigo 17 - O pessoal do HCFMUSP será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º - A admissão para o Quadro de Pessoal será feita por concurso público.
§ 2º - O HCFMUSP adotará sistema de remuneração compatível com o mercado, estabelecido em plano de carreira especializado e com classificação própria de funções.
Artigo 18 - Fica mantido o atual Quadro de Pessoal do HCFMUSP sob regime a Consolidação das Leis do Trabalho, até a sua reestruturação.
Artigo 19 - Fica mantido o atual Quadro de Pessoal do HCFMUSP sob regime estatutário, devendo ser extinto na medida da vacância de seus cargos ou funções.

Capítulo V
Das Disposições Finais

Artigo 20 - A alteração do Regulamento do HCFMUSP, aprovado pelo Decreto nº 9.270, de 20 de abril de 1977, para adequação ao novo regime jurídico da autarquia instituído por esta lei complementar, será efetivada mediante decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei complementar.
Parágrafo único - O Regulamento do HCFMUSP será elaborado em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Saúde, com a participação da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 21 - As despesas resultantes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 22 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2011.
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Cibele Franzese
Secretária Adjunta Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 2011.