Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.231, DE 10 DE JANEIRO DE 2014

Altera a Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010, que institui o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O inciso III do artigo 3º, o inciso I do artigo 14, o artigo 16 e o artigo 22 da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do artigo 3º:
“Artigo 3º - ...............................................................
III - Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constituída de 2 (dois) níveis com 14 (quatorze) referências cada, representados por algarismos romanos, na conformidade do Anexo IV desta lei complementar.” (NR);
II - o inciso I do artigo 14:
“Artigo 14 - ..............................................................
I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício;” (NR);
III - o artigo 16:
“Artigo 16 - A Progressão somente poderá ocorrer se o servidor tiver obtido resultado final positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho.” (NR);
IV - o artigo 22:
“Artigo 22 - Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes artigos à Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010:
I - “Artigo 36-A - É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação, pós-graduação, em sentido amplo ou estrito.
§ 1º - O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo ou em comissão.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 3º - Serão admitidos cursos de pós-graduação “lato sensu” somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4º - O adicional de que trata este artigo não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza.
§ 5º - O adicional contemplará os aposentados somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.” (NR);
II - “Artigo 36-B - O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV - 5% (cinco por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior.
§ 1º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do “caput” deste artigo.
§ 2º - O Adicional de Qualificação será devido a partir da protocolização do requerimento de juntada do diploma, certificado ou título, devidamente registrado, ao prontuário do servidor.
§ 3º - O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo cedido a outros órgãos da Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens ou afastamento para exercício de mandato classista nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, mandato eletivo ou para campanha eleitoral.” (NR).
Artigo 3º - O Adicional de Qualificação instituído pelo artigo 2º somente surtirá efeito pecuniário a partir da publicação da concessão expressa, com base nesta lei complementar.
Artigo 4º - Os valores constantes dos Anexos III e IV da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar reajustados de acordo com os percentuais aplicados sobre vencimentos entre 2010 e 2013, nos termos dos Anexos I e II desta lei complementar.
Artigo 5º - Em razão das revisões implementadas nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal e do artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993, e da adequação prevista no artigo 4º, o Anexo IX da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010, com os ajustes necessários para preservar a remuneração final e absorver parte de seu valor no padrão de vencimento, passa a vigorar, a partir de 1º de março de 2013, nos termos do Anexo III desta lei complementar.
Artigo 6º - Para os cargos em comissão, a elevação do nível I para o nível II, prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010, em conformidade com o Anexo II desta lei complementar, dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - 10 (dez) anos de exercício em cargo em comissão;
II - resultados positivos nas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho.
Artigo 7º - Quando da aplicação dos dispositivos da presente lei complementar observar-se-á o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010.
Artigo 8º - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo os seguintes cargos: 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete Judiciário e 2 (dois) de Diretor.
Artigo 9º - Fica alterado o Anexo VII - Subanexo I - Cargos Efetivos da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010, no item relativo à sumária de atribuições para o cargo de Agente Administrativo Judiciário, como segue:
“AGENTE ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO
Sumária: prestar todo tipo de serviço administrativo e de apoio às unidades administrativas e judiciárias, atendendo aos públicos interno e externo nas unidades do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, bem como apoiar os serviços relacionados ao andamento de processos e judiciais.
Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo.” (NR).
Artigo 10 - Fica concedida aos servidores ocupantes do cargo de Agente Administrativo Judiciário em exercício nas unidades judiciais de primeiro e segundo graus, Gratificação pelo Desempenho de Atividades Cartorárias, correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do Padrão 1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010.
§ 1º - A gratificação prevista no “caput” deste artigo será regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça Militar do Estado, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º - Sobre a gratificação ora criada deverão incidir os adicionais por tempo de serviço.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Fiscal vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 12 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

 

ANEXO I
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.231, de 10 de janeiro de 2014.