Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.232, DE 15 DE JANEIRO DE 2014

Altera a Lei Complementar nº 1.118, de junho de 2010, cria cargos no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Artigo 4º - ...............................................................
...................................................................................
IV - Analista Técnico-Científico do Ministério Público, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino superior.” (NR)
Artigo 2º - O inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 12 - ...............................................................
I - para os cargos de Analistas de Promotoria I e II, bem como para o cargo de Analista Técnico-Científico do Ministério Público: diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando necessária;” (NR)
Artigo 3º - O artigo 25 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º e acrescentando-se o § 2º e o inciso VII, com a seguinte redação:
“Artigo 25 - ...............................................................
...................................................................................
VII - 120 (cento e vinte) cargos efetivos de Analista Técnico-Científico do Ministério Público.
§ 1º - .........................................................................
§ 2º - Os provimentos dos cargos a que alude o inciso VII deste artigo limitar-se-ão à razão de 1/3 (um terço) a cada ano.” (NR)
Artigo 4º - O Anexo I a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, fica acrescido da Carreira IV, na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 5º - O Anexo III a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“ANEXO III
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010)
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS POR CARGO
...................................................................................
ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
a) assistência técnica ou perícia, por meio de laudos, informações ou pareceres técnicos, em processos judiciais em que o Ministério Público seja parte ou interveniente, ou procedimentos administrativos sob a presidência do Ministério Público;
b) fornecimento de dados ou informações de natureza técnico-científica aos membros do Ministério Público no desempenho de suas funções.”
........................................................................” (NR)
Artigo 6º - O Anexo IV a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, fica acrescido da Carreira IV, na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 7º - O Anexo VII a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 8º - A Procuradoria-Geral de Justiça iniciará o concurso público de provas e títulos para o provimento dos cargos referidos no artigo 3º desta lei complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014.