Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.333, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

(Atualizada até a decisão cautelar na ADIn nº 2077323-86.2019.8.26.0000)

(Projeto de lei complementar nº 57, de 2018, do Deputado Gilmar Gimenes - PSDB)

Dispõe sobre o sistema de Educação Profissional e Tecnológica do Estado, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O sistema de Educação Profissional e Tecnológica do Estado reger-se-á pelo disposto na legislação federal e na presente lei complementar.
Artigo 2º - A Educação Profissional e Tecnológica integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
Artigo 3º - Para a consecução de seus objetivos, os órgãos e entidades do Estado e seus parceiros deverão agir de maneira coordenada para garantir aos cidadãos os direitos à educação e ao trabalho, buscando sempre:
I - aprimoramento e valorização permanente dos profissionais envolvidos;
II - inserção do processo de ensino-aprendizagem nas demandas sociais e do mercado de trabalho locais e regionais;
III - desenvolvimento constante de novas tecnologias e equipamentos para ensino e aprendizagem;
IV - qualidade e segurança das instalações e equipamentos, buscando sempre inclusão, integração e respeito à diversidade;
V - estágio e pesquisa entendidos como procedimentos didático-pedagógicos, realizados ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos componentes curriculares e supervisionados pela instituição de ensino;
VI - oferecimento de cursos especiais abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento profissional.
Artigo 4º - Anualmente, o Estado aplicará 30% (trinta por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, incluindo recursos de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público.
Artigo 5º - Considerar-se-ão, para fins de aplicação de recursos da parcela excedente ao limite mínimo de aplicação previsto no artigo 212 da Constituição Federal, as despesas abrangidas na legislação de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e aquelas destinadas a:
I - gestão pedagógica da educação básica;
II - manutenção e suporte da educação básica;
III - despesas necessárias ao equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário próprio;

- Inciso III com eficácia suspensa na decisão cautelar da ADIn nº 2077323-86.2019.8.26.0000 proferida em 10/04/2019.

- Inciso III com eficácia restaurada pela decisão da ADIn nº 2077323-86.2019.8.26.0000 proferida em 02/10/2019, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e cassou a liminar.
IV - programas de educação profissional e tecnológica.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Vinicius Almeida Camarinha
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
João Cury Neto
Secretário da Educação
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 17 de dezembro de 2018.