Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.333, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

(Projeto de lei complementar nº 57, de 2018, do Deputado Gilmar Gimenes - PSDB)

Dispõe sobre o sistema de Educação Profissional e Tecnológica do Estado, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O sistema de Educação Profissional e Tecnológica do Estado reger-se-á pelo disposto na legislação federal e na presente lei complementar.
Artigo 2º - A Educação Profissional e Tecnológica integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
Artigo 3º - Para a consecução de seus objetivos, os órgãos e entidades do Estado e seus parceiros deverão agir de maneira coordenada para garantir aos cidadãos os direitos à educação e ao trabalho, buscando sempre:
I - aprimoramento e valorização permanente dos profissionais envolvidos;
II - inserção do processo de ensino-aprendizagem nas demandas sociais e do mercado de trabalho locais e regionais;
III - desenvolvimento constante de novas tecnologias e equipamentos para ensino e aprendizagem;
IV - qualidade e segurança das instalações e equipamentos, buscando sempre inclusão, integração e respeito à diversidade;
V - estágio e pesquisa entendidos como procedimentos didático-pedagógicos, realizados ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos componentes curriculares e supervisionados pela instituição de ensino;
VI - oferecimento de cursos especiais abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento profissional.
Artigo 4º - Anualmente, o Estado aplicará 30% (trinta por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, incluindo recursos de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público.
Artigo 5º - Considerar-se-ão, para fins de aplicação de recursos da parcela excedente ao limite mínimo de aplicação previsto no artigo 212 da Constituição Federal, as despesas abrangidas na legislação de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e aquelas destinadas a:
I - gestão pedagógica da educação básica;
II - manutenção e suporte da educação básica;
III - despesas necessárias ao equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário próprio;
IV - programas de educação profissional e tecnológica.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Vinicius Almeida Camarinha
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
João Cury Neto
Secretário da Educação
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 17 de dezembro de 2018.