Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.352, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera as leis complementares que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos das leis complementares adiante indicadas passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e alterações:
a) o parágrafo único do artigo 4º:
“Parágrafo único - Será realizado, anualmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto”.

b) o inciso XI e o § 3º do artigo 5º:
“Artigo 5º - .........................................................................
XI - por licença para tratamento de saúde.” (NR)

........................................................................................

“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no processo avaliatório, a seguir indicadas:
1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;
2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas situações referidas no item 1 deste parágrafo;
3. internação hospitalar;
4. afastamentos obrigatórios por lei;
5. licença-prêmio;
6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”. (NR)

c) o artigo 5º-A:
“Artigo 5º-A - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento, fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ com base na média da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único - O percentual do resultado obtido no primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo não terá efeito retroativo”. (NR)

d) o artigo 9º:
“Artigo 9º - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.
§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não.
§ 2º - A apuração do valor do PIQ no cálculo dos proventos, na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.
§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a apuração do valor do PIQ a ser computado nos proventos será efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo, não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor do maior prêmio recebido pelo servidor.
§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do PIQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo ou função-atividade exercido por mais tempo.
§ 5º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será computado o tempo de recebimento do PIQ desde a sua concessão ao servidor.
§ 6º - O tempo que serviu de base para a incorporação de décimos do PIQ, com fundamento nas disposições transitórias da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018, será excluído do tempo a que se refere o § 5º deste artigo.” (NR)
II - da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001:
a) o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas nos Anexos I e II desta lei complementar, em exercício nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, objetivando o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados”. (NR)

b) o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 44,155 (quarenta e quatro inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo coeficiente previsto para o respectivo Subgrupo dos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar”. (NR)

c) o artigo 4º:
“Artigo 4º - O PIPQ será atribuído com base em processo avaliatório específico semestral, que considerará, entre outros elementos:
I - o desempenho pessoal do servidor, que levará em conta o grau de atendimento dos seguintes critérios:
a) assiduidade;
b) eficiência e qualidade do trabalho realizado;
c) interesse e grau de colaboração;
II - o cumprimento das metas estabelecidas para a unidade de exercício do servidor;
III - a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.
§ 1º - O resultado do processo avaliatório poderá subsidiar decisões relativas ao planejamento setorial, ao treinamento de servidores e à movimentação de pessoal, visando ao aperfeiçoamento dos resultados.
§ 2º - O regulamento do processo avaliatório será estabelecido, anualmente, por decreto, mediante proposta do Procurador Geral do Estado.” (NR)

d) o artigo 5º:
“Artigo 5º - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Procuradoria Geral do Estado, será concedido o PIPQ com base na média da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - Se o cargo ou função-atividade do servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Procuradoria Geral do Estado não estiver previsto nos anexos a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, será concedido o PIPQ mediante enquadramento do cargo ou função-atividade nos respectivos Grupos e Subgrupos, de acordo com o grau de escolaridade, de responsabilidade, de complexidade e de similaridade das respectivas atribuições, até a edição de lei dispondo sobre sua inclusão nos mencionados anexos.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao servidor que passar a ter exercício na Procuradoria Geral do Estado e for ocupante de cargo ou função-atividade a que não seja concedido ou atribuído prêmio ou vantagem pecuniária de mesma natureza em seu órgão de origem.
§ 3º - O percentual do resultado obtido no primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo não terá efeito retroativo.” (NR)

e) o artigo 7º:
“Artigo 7º - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 10 (dez) dias por semestre.
Parágrafo único - Nos casos de licença para tratamento de saúde, concedida pelo órgão competente aos portadores de moléstia profissional ou decorrente de acidente do trabalho, doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto no “caput” deste artigo, o servidor receberá o PIPQ em valor correspondente ao de sua última avaliação.” (NR)

f) o artigo 11:
“Artigo 11 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar a partir da data de vigência desta lei complementar, com direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo ou função-atividade em que se der a aposentadoria, o PIPQ será computado no respectivo cálculo à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.
§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não.
§ 2º - A apuração do valor do PIPQ no cálculo dos proventos, na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.
§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a apuração do valor do PIPQ a ser computado nos proventos será efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo, não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor do maior prêmio recebido pelo servidor.
§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do PIPQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo ou função-atividade exercido por mais tempo.
§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores das Secretarias e Autarquias do Estado afastados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado e que tenham feito jus ao PIPQ, respeitado o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013.
§ 6º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será computado o tempo de recebimento do PIPQ, desde a sua concessão ao servidor.” (NR)
III - da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010:
a) o artigo 1º:
“Artigo 1º - Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, a ser atribuída aos integrantes da carreira de Médico e aos ocupantes de cargos de Diretor Técnico de Saúde I, Diretor Técnico de Saúde II e Diretor Técnico de Saúde III, privativos de integrantes da referida carreira, pelo desempenho de atividades de perícia médica, de inspeções de ambientes de trabalho e de gestão dessas atividades, desenvolvidas no âmbito do Departamento de Perícias Médicas - DPME, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 1º - Os servidores a que se refere o “caput” deste artigo, designados para desempenhar as atividades nele mencionadas junto à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS, farão jus à percepção da GDAMP.
§ 2º - A concessão da gratificação de que trata este artigo far-se-á mediante ato do Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR)

b) o artigo 3º:
“Artigo 3º - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a GDAMP, será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.” (NR)
IV - o inciso VII do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013:
“VII - Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico Pericial - GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010.” (NR).
V - o inciso VII do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013:
“VII - Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico Pericial - GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010.” (NR).
VI - o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014:
“Artigo 7º - Para a efetivação do disposto no artigo 6º desta lei complementar, deverão ser aplicadas as seguintes regras:
I - a denominação dos cargos vagos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II fica alterada para Assistente Técnico da Fazenda Estadual I e Assistente Técnico da Fazenda Estadual III, até que se atinja o limite previsto nos incisos I e III do artigo 6º desta lei complementar;
II - os demais cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II ficam extintos até que se atinja o limite previsto no inciso II do artigo 6º desta lei complementar, na seguinte conformidade:
a) na data da publicação desta lei complementar, os vagos;
b) na vacância, os providos.” (NR)
VII - da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018:
a) a alínea “b” do inciso II do artigo 3º:
“Artigo 3º - .........................................................................
II - .....................................................................................

b) o artigo 9º, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006, e pelo inciso IV do artigo 41 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.” (NR)

b) o artigo 4º:
“Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto suas disposições transitórias que entram em vigor em 08 de junho de 2017.” (NR)

c) o § 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias:
“Artigo 1º - .........................................................................
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ano de recebimento do PIQ correspondente ao cargo em comissão exercido, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não, apurado até a data mencionada no “caput” deste artigo.” (NR)

d) o artigo 3º das Disposições Transitórias:
“Artigo 3º - O disposto no artigo 1º destas disposições transitórias aplica-se, inclusive, ao servidor do Quadro da Secretaria da Fazenda e das demais Secretarias que tenha se aposentado até 07 de junho de 2017, com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados, na seguinte conformidade, os dispositivos adiante mencionados nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018:
I - os §§ 5º e 6º no artigo 1º:
“Artigo 1º - .........................................................................
§ 5º - A incorporação a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser requerida a qualquer tempo.
§ 6º - O valor correspondente aos décimos incorporados somente produzirá efeitos pecuniários quando o servidor se encontrar no cargo ou função em que tenha ocorrido a incorporação, ou quando optar pelo percebimento de seus vencimentos ou salários.” (NR)
II - o artigo 4º-A:
“Artigo 4º-A - Para o servidor que tenha décimos do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ incorporados com fundamento nos artigos 1º a 4º destas disposições transitórias, e que a partir de 08 de junho de 2017, esteja exercendo ou venha a exercer cargo com percepção de PIQ ou prêmio de mesma natureza, o valor a título de prêmio a ser recebido não poderá ser superior ao do maior prêmio recebido.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo no cálculo dos proventos do servidor que venha a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.” (NR)
Artigo 3º - As classes adiante mencionadas ficam incluídas nos anexos adiante indicados que substituíram, respectivamente, os Subanexos 1 e 3 do Anexo da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e alterações, na seguinte conformidade:
I - no Anexo XII a que se referem o inciso I do artigo 52 e o artigo 56 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011: Técnico de Enfermagem, no Grupo II, Enfermeiro e Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, no Grupo IV e Assessor Técnico de Saúde Pública I e Assessor Técnico de Saúde Pública II, no Grupo V;
II - no Anexo III a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010: Assessor II, no Grupo II, e Assessor Técnico de Coordenador e Coordenador, no Grupo V.
Artigo 4º - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela alínea “a” do inciso II do artigo 1º desta lei complementar, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram esta lei complementar.
Artigo 5º - O Anexo I a que se refere o “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, fica substituído pelo Anexo III desta lei complementar.
Artigo 6º - Ficam extintos da Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, 300 (trezentos) cargos vagos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e 300 (trezentos) cargos vagos de Especialista em Políticas Públicas.
Artigo 7º - Ficam extintos da Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos - SQC-III, da Procuradoria Geral do Estado, os cargos de Agente Técnico de Assistência à Saúde e de Técnico de Enfermagem, na seguinte conformidade:
a) os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
b) os demais, nas respectivas vacâncias.
Artigo 8º - Ficam revogados:
I - o artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003;
II - o Anexo XIX a que se referem o artigo 40 e o inciso IV do artigo 47 da Lei Complementar n.º 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III - o Anexo XIII a que se referem o inciso II do artigo 52 e o artigo 57 da Lei Complementar n.º 1.157, de 02 de dezembro de 2011.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta:
I - dos recursos previstos no item 1 do § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, no que se refere ao inciso II do artigo 1º e aos artigos 4º e 7º desta lei complementar;
II - das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no que se refere aos demais dispositivos.
Artigo 10 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas adiante mencionadas:
I - a partir de 1º de agosto de 2014: o inciso VI do artigo 1º;
II - a partir de 8 de junho de 2017: as alíneas “c” e “d” do inciso VII do artigo 1º e o artigo 2º;
III - a partir de 14 de dezembro de 2018: a alínea “b” do inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso VII todos do artigo 1º;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2019: a alínea “a” do inciso I e os incisos III, IV e V, todos do artigo 1º, os artigos 3º e 5º, o inciso II do artigo 9º, e os artigos 2º e 3º das disposições transitórias;
V - a partir de 1º de junho de 2019: a alínea “c” do inciso I do artigo 1º;
VI - na data da publicação desta lei complementar: a alínea “d” do inciso I e a alínea “f” do inciso II todos do artigo 1º, os artigos 6º e 7º, o inciso I do artigo 8º, e o artigo 1º das disposições transitórias.
VII - a partir de 22 dezembro de 2019: a alínea “a” do inciso II do artigo 1º;
VIII - a partir de 1º de janeiro de 2020: as alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso II do artigo 1º, o artigo 4º, os incisos II e III do artigo 8º, o inciso I do artigo 9º e o artigo 4º das disposições transitórias.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 1º - Excepcionalmente, o resultado do processo avaliatório específico para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, realizado no exercício de 2019, produzirá efeitos até o exercício de 2020.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto nesta lei complementar os valores recebidos a partir de 1º de janeiro de 2019, a título de Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial - GDAMP, deverão ser deduzidos dos que o servidor passar a fazer jus, conforme o caso, a título de Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP ou de Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, considerada, inclusive, a vedação de cumulatividade das referidas vantagens.
Artigo 3º - A Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico-Pericial - GDAMP, recebida até 31 de dezembro de 2018, pelos atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.
Artigo 4º - Até a edição do decreto a que se refere o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação que lhe é conferida pela alínea “c” do inciso II do artigo 1º desta lei complementar, a atribuição do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, observará, no que couber, a regulamentação vigente para a Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA
Maria Lia Pinto Porto Corona

Procuradora Geral do Estado

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 20 de dezembro de 2019.