O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - O § 2º do artigo 9º da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9º - (...)
§ 2º - (...)
1. o prazo compreendido entre a data do óbito e o deferimento do benefício da pensão por morte deverá ser remunerado imediatamente aos dependentes, de forma que estes não fiquem descobertos financeiramente durante este prazo;
2. o valor o qual se refere o item 1 deve ser igual ao último salário percebido pelo agente falecido;
3. para o recebimento cautelar ao qual se refere o item 1 é necessário que o dependente apresente documento comprobatório de dependência e indique conta bancária para recebimento do mesmo." (NR).
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 22/12/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 22/12/2021.
a) Rodrigo Del Nero - Secretário Geral Parlamentar