Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR N° 1.439, DE 13 DE MARÇO DE 2026

(Projeto de lei complementar n° 34/2025, dos Deputados Delegado Olim - PP, Capitão Telhada - PP, Gil Diniz Bolsonaro - PL e Altair Moraes - REPUBLICANOS)

Autoriza o Poder Executivo a assegurar a prestação de serviços de escolta e segurança pessoal a autoridades e ex-autoridades do Estado de São Paulo, bem como a seus familiares, em razão do risco inerente às funções públicas exercidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Consideram-se cargos e funções de iminente risco pessoal, para os fins desta lei complementar, doravante denominada "Lei Complementar Delegado Ruy Ferraz Fontes", aqueles exercidos por autoridades públicas cujas atuações se inserem no contexto do sistema de justiça criminal, bem como aqueles que envolvem a condução de políticas de segurança pública, administração penitenciária e direção superior das carreiras policiais do Estado, em razão da exposição direta ao enfrentamento da criminalidade organizada e de demais ameaças correlatas.

Artigo 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar, às autoridades públicas relacionadas abaixo, a prestação de serviços de segurança pessoal e de escolta, por exercerem cargos e funções de risco, nos termos do artigo anterior:

I - o Governador do Estado e o Vice-Governador;

II - o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

III - o Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo;

IV - os Secretários de Estado da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, bem como seus secretários executivos;

V - os dirigentes máximos das carreiras policiais do Estado de São Paulo, de que trata o § 2°, do artigo 139, da Constituição Estadual.

§ 1° - A proteção prevista neste artigo estende-se aos ex-titulares dos cargos mencionados nos incisos de I a V.

§ 2° - Também se aplica a proteção prevista neste artigo aos familiares diretos de todas as autoridades mencionadas anteriormente.

§ 3° - Qualquer outra autoridade pública não elencada nos incisos deste artigo que vier a sofrer ameaças devido à função pública relacionada à segurança pública poderá requerer a prestação de serviços de segurança pessoal e escolta ao Secretário da Segurança Pública, que avaliará o contexto da solicitação e a pertinência da concessão, fixando o correspondente período da proteção.

Artigo 3° - O tempo de duração da proteção desta lei complementar fica assim definido:

I - para os atuais titulares de cargo ou função, durante todo o período em que estiverem no exercício do cargo ou função;

II - para os ex-mandatários, até o período correspondente à duração natural do mandato do governo subsequente.

Parágrafo Único - Encerrados os períodos referidos nos incisos I e II, bem como o do § 3° do artigo 2°, a manutenção da escolta poderá ser estendida mediante avaliação fundamentada de inteligência da respectiva força policial responsável pela autoridade protegida.

Artigo 4° - Ato do Poder Executivo regulamentará a forma da prestação da proteção prevista nesta lei complementar.

Artigo 5° - Vetado.

Artigo 6° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Osvaldo Nico Gonçalves

Secretário da Segurança Pública

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário-Chefe da Casa Civil