Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12, DE 04 DE ABRIL DE 1835

DETERMINA A MANEIRA DA PUBLICAÇÃO DAS LEIS

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1º - As leis feitas pela assembléa legislativa provincial serão publicadas pelo secretario do governo, ou pelo 1º secretario da mesma assembléia, dentro do prazo de dois dias, depois que para isso receberem, na conformidade dos artigos 12, 18, e 19 da lei constitucional de 12 de agosto de 1834. Sellada a lei com o sello do imperio, e tendo a fé da sua publicação na secretaria competente, no mesmo dia será lida nos logares mais publicos da capital, e impressa.
Art. 2º - Trinta dias depois daquella leitura a lei se torna obrigatoria em toda a provincia. Exceptua-se porem o caso, em que alguma lei marque um praso especial maior, ou menor, em que se torne obrigatoria.
Art. 3º - O Governo provincial fica autorisado a fazer a despeza necessaria com a impressão das leis, e sua remessa official á todas as repartições, e por via dos juizes municipaes serão transmittidos exemplares as autoridades do municipio.
Art. 4º - No primeiro domingo, ou dia santo, que se seguir ao dia, em que a lei chegar officialmente ao poder dos juizes municipaes, estes, acabada que seja a Missa parochial, mandaráõ fazer a leitura em voz alta na frente da igreja matriz por um dos seos escrivães, e lhe entregaram um exemplar, a fim de que o encadernem pela sua ordem numerica, e franqueem durante as horas em que estiverem escrevendo em seus cartorios, a leitura das collecções annuaes, que assim fizerem, aos cidadãos que o exigirem. A ordem da numeração será feita á semelhança do que se pratica com as leis que são publicadas pelas secretarias do estado. Os juizes municipaes em um mez de cada anno, que o governo designará, examinarão se taes collecções são feitas, e daráõ parte ao mesmo governo das faltas, que encontrarem, a fim de que sejão suppridas. A omissão desta informação no prazo regulado os sugeilará á multa de 30$ rs. a 90$ rs. imposta pelo Presidente da provincia, independente de formalidade alguma: poderá porem este revogul-a, se for provada razão justificativa da omissão.
Art. 5º - Nas Freguezias, e capellas os juizes de paz, e seus escrivães observarão o que fica encarregado pelo artigo antecedente aos juizes municipaes, e seus escrivães, e seráõ sugeitos ás mesmas disposições.
Art. 6º - Ficão revogadas as leis em contrario.