Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13, DE 04 DE ABRIL DE 1835

DETERMINA QUE AS PONTES E ATERRADOS DAS ESTRADAS, CUJA CONSERVAÇÃO É AS CUSTAS DOS PROPRIETÁRIOS, FIQUEM A CARGO DAS CÂMARAS QUANDO EXCEDEREM AO VALOR DE 10$000 rs.

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1º - As pontes, e atterrados, que se fizerem nas estradas, cuja conservação é a custa dos proprietarios das terras por onde ellas passão, serão feitas á custa das camaras municipaes de cada um dos disrictos, em que taes obras houverem de ser feitas.
Art. 2º - Se porem taes obras custarem de 10$ rs. para menos, serão feitas á custa dos proprietarios das terras, por onde passão as estradas.
Art. 3º - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.