
LEI N. 14, DE 4 DE ABRIL DE 1835.
Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.° - Os membros da seguinte legislatura provincial
venceráõ durante o tempo das sessões ordinanarias,
extraordinárias, e das prorogações diariariamente
o subsidio de 3$200 rs.
Art. 2.° - Terão também (quando morarem
fóra da capital da provincia) para as despezas da vinda, e volta
em qualquer das sessões ordinárias, ou extraordinarias a
ajuda de custo de 3$200 rs. por cada dia de viagem, contando-se 6
legoas por cada um dia.
Art. 3.° - Ficão revogadas todas as
disposições legislativas em contrario.