LEI N. 14, DE 4 DE ABRIL DE 1835.

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.° - Os membros da seguinte legislatura provincial venceráõ durante o tempo das sessões ordinanarias, extraordinárias, e das prorogações diariariamente o subsidio de 3$200 rs.
Art. 2.° - Terão também (quando morarem fóra da capital da provincia) para as despezas da vinda, e volta em qualquer das sessões ordinárias, ou extraordinarias a ajuda de custo de 3$200 rs. por cada dia de viagem, contando-se 6 legoas por cada um dia.
Art. 3.° - Ficão revogadas todas as disposições legislativas em contrario.