LEI N. 16, DE 11 DE ABRIL de 1835.
Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.° - O Governo fica autorisado a despender o que for
necessario para a redacção e impressão da
estatistica da provincia, a qual deve conter o seguinte:
1.° - Numero total de habitantes da provincia com as
especificações abaixo declaradas.
2.° - Numero de municipios, freguezias, e capellas curadas;
distancia dos limites de cada um; numero de habitantes livres e
escravos de cada um, com a especificação de homens e
mulheres, classificados segundo suas idades em secções de
dez annos, e segundo seu estado de cazado viuvo, e solteiro,
declarando-se quanto aos ultimos os maiores de 30 annos, e menores
desta idade; igualmente seu numero de fogos, e de extrangeiros
naturalisados , ou não naturalisados, e das pessoas que sabendo
ler e escrever, e tendo meios de honesta subsistencia
possão serempregadas em cada um delles nos differentes cargos,
que nos mesmos se faz necessario.
3.° - Numero de comarcas;
extensão de cada uma; que termos comprehende; e cada termo
quantas villas, e freguezias contem; qual a distancia das villas entre
si, e as suas freguezias, e capellas, calculada pelas estradas e
trajecto por agoa; o numero de causas civeis de quaesquer juízos
pertencentes a cada uma das villas no ultimo anno; o numero de jurados
que dá cada uma dellas, igualmente os crimes perpetrados no
ultimo anno em cada comarca, designando-se sua qualidade, quantidade, o
numero de Recusados, especificando-se destes, quantos os homens ou
mulheres, livres ou escravos, absolvidos ou condemnados.
4.° - Numero de nascimentos e obitos em cada comarca no ultimo
anno,
designando-se o sexo, e se são pessoas livres ou escravas;
igualmente o de caznmcntos de cada um destes.
5. ° - Numero do
districtos de paz e quarteirões de cada villa, e da cidade, sua
extensão, quantas pessoas livres e escravas comprehende; os
logares determinados para as reuniões das junctas de paz, e
quantos districtos comprehende cada juncta.
6.° - Numero de batalhões, esquadrões, companhias, o
secções do guardas nacionaes; força numerica de
cada um; as villas, freguezias, e capellas curadas que os comprehendem.
7.° - Numero de guardas municipaes; sua actual
organisação, e vencimentos; e o emprego em que se
occupão.
8.° - Numero de guardas policiaes de cada villa e freguezia, sua
actual organisação e emprego.
9.° - Numero do soldados e officiaes de primeira linha empregados
na provincia, e em que parte della.
10 - Numero do conventos, confrarias, recolhimentos, capellas, e
quaesquer bens vinculados, seminarios, collegios, e outros
estabellecimentos de caridade e instrucção; numero de
pessoas que residem em cada um delles; seus rendimentos provenientes de
ordenados, fundos publicos, ou particulares, ou esmolas.
11 -
Numero de escolas primaria, o de quaesquer outras aulas, com
declaração das quo são á custa do thesouro,
e dos particulares; dos lugares em que estão collocadas; e do
numero do aluirmos de cada urna.
12 - Numero do clero secular; emprego de cada um; logar em que
reside; ordenados, pensões, pagas, ou esmolas que por qualquer
titulo receba em razão do seu estado.
13 - O estado das
fabricas e administração do todas as igrejas, seu
rendimento, com declaração especificada dos objectos
sobre que recahem, a despeza que se faz e por ordem de quem.
14 - Numero de fazendas de café e assucar, e quaesquer
outros estabellecimentos de cultura e criação; numero de
empregados em cada um delles e seu rendimento em objectos de sua
producção.
15 - Exportação e importação da
provincia, declarando-se em que consiste uma e outra; qualidade e
quantidade dos generos respectivos, e valor dos mesmos em reis.
16 - Meios de conducção usados na provincia,
declarando-se o numero de animaes de carga, carros e sua
construcção, bois nelles empregados, e o preço
medio dos transportes.
17 - Rendas provinciaes e municipaes; a quanto monta cada uma, e quaes
as administradas e arrecadadas.
18 - Estradas geraes da provincia, quantas, onde
começão e terminão, seu comprimento em legoas, que
rios ou ribeirões atravessão, aquellas em que existem
barreiras, declarando-se quaes as suas ramificações.
19 - Pontes em todas aquellas estradas, sua
situação, construcção, e estado, e
igualmente quaesquer outros meios de passagem.
20 - Canaes da provincia, sua direcção,
dimensão, estudo, e embarcações que nelle se
empregão.
Art. 2.° - Quando não seja possivel, ou seja
summamente difficil fazer-se a estatistica abrangendo todos os objectos
acima declarados, poderá fazer-se, contendo tão somente
os mais importantes, e todos os indispensaveis.
Art. 3.° - As pessoas que não quizerem satisfazer as
exigencias feitas para o desempenho desta lei, serão processadas
como desobedientes; e se forem empregados, alem disto serão
suspensos de seus empregos, e vencimentos até as satisfazerem.
Art. 4.° - O Governo remetterá para a secretaria da
assembléa provincial 40 exemplares da estatistica assim
organisada; e igualmente 5 á camara dos senadores, 10 á
dos deputados da nação, 2 ao governo central, e 1 a cada
uma das assembléas provinciaes do imperio.
Art. 5.° - Ficão revogadas todas todas as
disposições legislativas em contrario.